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2. Teoria da norma

2.1  Lei penal e norma penal
2.2  Clasificação das normas penais

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2.1 Lei penal e norma penal

Há uma relação de continente e conteúdo entre a lei e a norma: "a norma é o conteúdo da lei" (Heleno Fragoso).

O que se infringe não é a lei e sim a "norma de proibição" que está contida na lei.

Portanto:
- a tipicidade da conduta situa-se no plano da lei.
- a ilicitude da conduta situa-se no plano da norma.

A norma de proibição é infringida pela adeqüação legal da conduta (tipicidade).Por exemplo no art.121, a lei penal é "matar alguém" e a norma de proibição é "não matar".

Esta distinção tem enorme importância prática para o concurso aparente de tipos (e não de normas pois só uma norma de proibição foi violada!) e quanto à teoria do erro, na diferenciação entre erro de tipo e erro de proibição.

 

2.2 Classificação das normas penais

Norma penal em sentido estrito é a norma jurídica que proibe determinada conduta, impondo uma sanção, é chamada norma penal incriminadora ou norma proibitiva.

Em sentido lato a norma penal também pode ser permissiva (excludente de ilicitude ou culpabilidade), explicativa, comum ou especial, completa ou incompleta (Damásio).

Norma penal especial é aquela que figura em lei extravagante, também chamada lei especial, como por exemplo a lei de tóxico, às vezes compondo o chamado "direito penal especial": por exemplo direito penal tributário, direito penal falimentar, direito penal eleitoral.

Frederico Marques e Damásio de Jesus sustentam que em verdade somente o direito penal militar é especial porque só ele tem um código penal próprio, com uma parte geral própria, e justiça própria - a jurisdição penal do direito penal militar é específica - pois nas diversas leis extravagantes que contêm normas incriminadoras aplica-se o Código Penal na lacuna quanto a normas permissivas e explicativas.

Damásio classifica as normas penais também em norma penal completa e norma penal incompleta.

A norma penal completa alcança todo o conteúdo da proibição: são completas no seu conteúdo incriminador.

Nas normas incompletas o preceito incriminador traduz somente parte do que se quer proibir, havendo necessidade de uma complementação. É a chamada "norma penal em branco", de que são exemplos o art. 268; 269 (omissão de notificação de doença pelo médico): uma outra lei, ou regulamento é que dirá quais as doenças de notificação compulsória; 237 (contrair casamento conhecendo impedimento): é o código civil que diz quais são os impedimentos; 178; 240§4º, inciso II; arts. 12, 13 e 16 da lei 6368/76.Mas também pode ocorrer de a norma incompleta ser complementada pelo costume, é o que ocorre no "tipo com elemento normativo", por exemplo os artigos 215, 216 e 219 quanto ao conceito de "mulher honesta".

 

TEORIA DA NORMA PENAL
  No art.121 do CP:
lei penal tipicidade = "matar alguém"
 
norma penal
(norma de proibição)
ilicitude = "não matar"

 

CLASSIFICAÇÃO DA NORMA PENAL
Norma penal em sentido estrito
 
Norma penal em sentido amplo incriminadoras ou proibitivas
(é a norma penal em sentido estrito)
 
permissivas
 
explicativas
 
comuns
 
especiais
 
completas
 
incompletas tipo incompleto (norma penal em branco)
tipo com elemento normativo

 

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