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Para expressar-se no mundo exterior, a vontade humana precisa praticar um movimento corpóreo, ou seja, agir.
Portanto para que haja ação humana é preciso primeiramente que haja nexo psíquico com o exterior: a consciência psíquica, e em segundo lugar que haja a vontade de praticar a ação: a voluntariedade.
Assim, ao lado do requisito objetivo da ação, que é a atuação no mundo exterior, o movimento corpóreo, há os requisitos subjetivos da ação: a consciência psíquica e a voluntariedade.
Se falta a consciência não pode haver vontade pois o agente está alheio ao mundo exterior, e se falta vontade não se pode vincular a sua ação à uma vontade sua. Saiba mais sobre a voluntariedade, sob o enfoque psquiátrico, clicando aqui.
São excludentes da consciência psíquica os estados de inconsciência, de que são exemplos o sonambolismo, a hipnose, o desmaio.
São excludentes da voluntariedade os atos reflexos, como os decorrentes de uma reação motora (muscular) ou secretória (glandular), de que são exemplos a tosse, o espirro, e a coação física irresistível, porque retira do sujeito a liberdade de opção.
Esta doutrina considera a ação a causação de um resultado, daí a sua denominação.
Para os causalistas na ação não há só vontade mas também um conteúdo, que é a direção da vontade a um resultado.
O dolo seria então a vontade dirigida a um resultado no mundo exterior, a vontade de causar o resultado.
Essa direção da vontade, este juízo de vontade, faz com que o dolo se situe na culpabilidade (e não na tipicidade como para os finalistas, que ainda iremos abordar).
A escola psicológico-normativa da culpabilidade acrescentou na culpabilidade, ao lado do dolo, a consciência da ilicitude do fato, pois é preciso que o agente saiba que sua conduta é proibida para que ele seja culpável, ou seja, para que haja reprovabilidade social.
Posteriormente também foi acrescentada na culpabilidade a exigibilidade de conduta adversa, isto é, situação em que a lei exija uma conduta lícita.
A doutrina causalista era a que vigorava em nosso direito positivo até a reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7209 de 11/7/84, que adotou a doutrina finalista.
Os finalistas perceberam que o resultado da ação não a integra naturalísticamente,
não é seu elemento e sim sua conseqüência: o resultado não integra a ação.
O que ocorre em verdade é que toda ação humana é dirigida a um fim, o que não se confunde com o resultado da ação, e então o conteúdo da vontade é a sua finalidade.
Toda conduta humana é finalística porque o ser humano, sendo racional, não age sem finalidade: quando age, age perseguindo um objetivo, age com direção.
Temos então na ação humana, ao lado da voluntariedade como suporte psíquico
(v. item 1), a finalidade da vontade: conduta voluntária dirigida a um fim.
Temos então a atuação simultânea de duas vontades! A vontade de praticar o ato, e a vontade da finalidade do ato:
1) quero atirar,
2) quero atirar porque quero matar.
Assim, o dolo nada mais é que a vontade (voluntariedade) de realizar a conduta típica (finalidade).
Vemos então que este conceito de dolo é exclusivamente naturalístico, ou seja, dispensa qualquer juízo de valor, e que está vinculado ao tipo e não à culpabilidade: o dolo está no tipo.Como fica então a culpabilidade, sem o dolo? Para os causalistas a culpabilidade era o dolo como vontade dirigida ao resultado com consciência da ilicitude e sendo exigível conduta adversa.
Tirando-se daí o dolo, a consciência da ilicitude não pode mais ser naturalística pois
não há mais vontade a que possa vincular-se.
Os finalistas então a transmudam em POTENCIAL consciência da ilicitude
("se não sabia devia saber"), de caráter normativo, e assim a culpabilidade fica exclusivamente normativa (e o dolo exclusivamente naturalístico).
Se a finalidade é típica há dolo, se a finalidade é atípica e sobrevém um resultado típico, há culpa: a estrutura da ação é uma só para os crimes dolosos e os culposos.
Acabou-se também a dificuldade em explicar doutrinariamente o que os causalistas chamavam de "crimes de mera conduta", ou sejam, os crimes sem resultado material: o resultado não integra a conduta, mas todo crime tem um resultado jurídico .A finalidade é naturalística e o resultado é jurídico.