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4. O princípio da reserva legal

4.1  Corolários do princípio da reserva legal

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O princípio da reserva legal

Previsto na Constituição da República dentre as garantias individuais (art.5º, XXXIX) e disposto no primeiro artigo do Código Penal, consiste no fato de que só há crime e pena se há lei anterior que o determine, o que vale dizer que o tempo rege a ação (a ação humana, não confundir com a ação penal, contida no processo judicial!): tempus regit actum.

O princípio da reserva legal está consubstanciado no brocardo latino:
"nullum crimen, nulla poena sine praevia lege", que é atribuído a Feuerbach (escola clássica alemã).

Na verdade o princípio da reserva legal contém em si dois princípios:
- o princípio da legalidade absoluta dos delitos e das penas - somente a lei pode definir crimes e cominar penas (a lei em sentido estrito como fonte exclusiva do direito penal).
- o princípio da anterioridade da lei penal - a lei penal tem de ser anterior ao fato e não somente ao julgamento.

Porém o princípio é conhecido por qualquer dessas denominações.

No art.1º do CP as palavras crime e lei são usadas em sentido amplo: abrange a contravenção e as leis penais extravagantes (não somente o CP).

Ao definir a esfera do ilícito, a lei penal está também definindo a esfera do LÍCITO ou seja, garantindo a liberdade individual. A força desta garantia está na reserva legal, tanto que a anterioridade da lei penal é princípio constitucional inserido nos direitos e garantias individuais, como expressão de auto-limitação do jus puniendi do Estado.

Como garantia suprema da liberdade individual, foi uma conquista consagrada pela Revolução Francesa, e confunde-se com o próprio conceito de Estado Constitucional, Estado de Direito: por este princípio a soberania e o direito de punir subordinaram-se ao Direito, em contraposição ao livre arbítrio absolutista.

Devido ao princípio da reserva legal é que se diz que o Direito Penal positivo é um sistema fechado. A norma incriminadora traça com precisão a esfera do ilícito, através de uma incriminação taxativa, exata, auto-delimitada, o que impede a sua elasticidade, como também o emprego da analogia aos tipos incriminadores e a interpretação extensiva.

O Direito Penal traça uma "figura cerrada em si mesma" (Soler) e somente pode impor a pena a quem nela incorrer.

A taxatividade na descrição da conduta típica para uma exata identificação do fato, como corolário da legalidade, proíbe portanto a incriminação vaga e indeterminada do fato, e se não fosse assim a elasticidade na tipificação do fato permitiria o livre arbítrio do juiz, como ocorria no art.23 da antiga Lei de segurança Nacional (lei 6620/17.12.78): "Praticar atos destinados a provocar a guerra revolucionária".

Um exemplo de atipicidade absoluta pela aplicação do princípio da reserva legal é o chamado furto de uso.

Taxatividade = precisão na descrição do tipo para evitar a sua aplicação elástica.

 

4.1 Corolários do princípio da reserva legal

Inseridas no princípio da reserva legal temos:

- a LEGALIDADE (não há crime nem pena sem LEI);
- a ANTERIORIDADE (não há crime nem pena sem lei ANTERIOR).

Pelo subprincípio da LEGALIDADE esta lei deve ser escrita e taxativa.

Da lei escrita advém logicamente a proibição do costume como fonte criadora de tipos e penas (lege SCRIPTA).

Da lei taxativa advém logicamente a proibição da analogia para as normas incriminadoras e da interpretação extensiva (lege STRICTA).

Portanto são corolários da legalidade:
- a PROIBIÇÃO DO COSTUME
- a PROIBIÇÃO DA ANALOGIA E DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

LEGALIDADE = crimes e penas por lei ESCRITA e ESTRITA

Pelo subprincípio da ANTERIORIDADE a lei penalizadora deve ser anterior ao fato-crime, e portanto é seu corolário a IRRETROATIVIDADE da lei penal.

ANTERIORIDADE DA LEI PENAL = crimes e penas por lei ESCRITA e ESTRITA e ANTERIOR

Temos então TRÊS COROLÁRIOS do princípio da reserva legal:

- a proibição do costume como fonte criadora

- a proibição da analogia e da interpretação extensiva

- a irretroatividade da lei penal

Conclusão:

praevia lege = praevia lege SCRIPTA ET STRICTA
=> nullum crimen, nulla poena sine praevia lege SCRIPTA ET STRICTA

(não há crime nem pena sem prévia lei ESCRITA e ESTRITA)

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