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Previsto na Constituição da República dentre as garantias individuais (art.5º, XXXIX) e disposto no primeiro artigo do Código Penal, consiste no fato de que só há crime e pena se há lei anterior que o determine, o que vale dizer que o tempo rege a ação (a ação humana, não confundir com a ação penal, contida no processo judicial!): tempus regit actum.
O princípio da reserva legal está consubstanciado no brocardo latino:
"nullum crimen, nulla poena sine praevia lege", que é atribuído a Feuerbach (escola clássica alemã).
Na verdade o princípio da reserva legal contém em si dois princípios:
- o princípio da legalidade absoluta dos delitos e das penas - somente a lei pode definir crimes e cominar penas (a lei em sentido estrito como fonte exclusiva do direito penal).
- o princípio da anterioridade da lei penal - a lei penal tem de ser anterior ao fato e não somente ao julgamento.
Porém o princípio é conhecido por qualquer dessas denominações.
No art.1º do CP as palavras crime e lei são usadas em sentido amplo: abrange a contravenção e as leis penais extravagantes (não somente o CP).
Ao definir a esfera do ilícito, a lei penal está também definindo a esfera do LÍCITO ou seja, garantindo a liberdade individual. A força desta garantia está na reserva legal, tanto que a anterioridade da lei penal é princípio constitucional inserido nos direitos e garantias individuais, como expressão de auto-limitação do jus puniendi do Estado.
Como garantia suprema da liberdade individual, foi uma conquista consagrada pela Revolução Francesa, e confunde-se com o próprio conceito de Estado Constitucional, Estado de Direito: por este princípio a soberania e o direito de punir subordinaram-se ao Direito, em contraposição ao livre arbítrio absolutista.
Devido ao princípio da reserva legal é que se diz que o Direito Penal positivo é um sistema fechado. A norma incriminadora traça com precisão a esfera do ilícito, através de uma incriminação taxativa, exata, auto-delimitada, o que impede a sua elasticidade, como também o emprego da analogia aos tipos incriminadores e a interpretação extensiva.
O Direito Penal traça uma "figura cerrada em si mesma" (Soler) e somente pode impor a pena a quem nela incorrer.
A taxatividade na descrição da conduta típica para uma exata identificação do fato, como corolário da legalidade, proíbe portanto a incriminação vaga e indeterminada do fato, e se não fosse assim a elasticidade na tipificação do fato permitiria o livre arbítrio do juiz, como ocorria no art.23 da antiga Lei de segurança Nacional (lei 6620/17.12.78): "Praticar atos destinados a provocar a guerra revolucionária".
Um exemplo de atipicidade absoluta pela aplicação do princípio da reserva legal é o chamado furto de uso.
Taxatividade = precisão na descrição do tipo para evitar a sua aplicação elástica.
Inseridas no princípio da reserva legal temos:
- a LEGALIDADE (não há crime nem pena sem LEI);
- a ANTERIORIDADE (não há crime nem pena sem lei ANTERIOR).
Pelo subprincípio da LEGALIDADE esta lei deve ser escrita e taxativa.
Da lei escrita advém logicamente a proibição do costume como fonte criadora de tipos e penas (lege SCRIPTA).
Da lei taxativa advém logicamente a proibição da analogia para as normas incriminadoras e da interpretação extensiva (lege STRICTA).
Portanto são corolários da legalidade:
- a PROIBIÇÃO DO COSTUME
- a PROIBIÇÃO DA ANALOGIA E DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
| LEGALIDADE = crimes e penas por lei ESCRITA e ESTRITA |
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Pelo subprincípio da ANTERIORIDADE a lei penalizadora deve ser anterior ao fato-crime, e portanto é seu corolário a IRRETROATIVIDADE da lei penal.
| ANTERIORIDADE DA LEI PENAL = crimes e penas por lei ESCRITA e ESTRITA e ANTERIOR |
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Temos então TRÊS COROLÁRIOS do princípio da reserva legal:
- a proibição do costume como fonte criadora
- a proibição da analogia e da interpretação extensiva
- a irretroatividade da lei penal
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Conclusão: praevia lege = praevia lege SCRIPTA ET STRICTA (não há crime nem pena sem prévia lei ESCRITA e ESTRITA) |
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