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Os princípios informadores da hermenêutica jurídica são os mesmos para os vários ramos do Direito. A grande diferença para o direito penal é o princípio da reserva legal.
Quanto à origem a interpretação pode ser:
- legislativa;
- doutrinária;
- judicial.
O método de interpretação (ou meio, ou elementos) pode ser:
- gramatical (ou literal ou filológico);
- lógico (ou racional ou teleológico);
- sistemático (ou orgânico);
- histórico e histórico-evolutivo;
- sociológico.
Quanto ao resultado a interpretação pode ser:
- declarativa;
- restritiva;
- extensiva.
A interpretação gramatical utiliza as regras da lingüística, é a análise filológica do texto (a primeira interpretação que se faz).
A interpretação lógica serve-se da reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis).
A interpretação sistemática verifica a harmonização do texto com o sistema jurídico no qual acha-se inserido.
A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis).
A interpretação histórico-evolutiva verifica a relação da lei com o momento da sua aplicação.
A interpretação sociológica verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer.
Na interpretação declarativa o texto legal corresponde à mens legis (lei = mens legis).
Na interpretação restritiva o texto legal diz mais que a a mens legis, sendo preciso contê-lo (lei >mens legis =>conter).
Na interpretação extensiva o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei<mens legis =>expandir).
Fonte formal do Direito Penal é somente a lei stricto sensu, isto é, a lei em sentido formal e material.
O princípio da reserva legal impede a aplicação de meios de integração utilizados por outros ramos do Direito (tais como o costume, os princípios gerais do direito e a eqüidade), porque em Direito Penal o que não é proibido tipicamente é lícito.
Assim, como meio de integração do Direito Penal temos somente a analogia IN BONAM PARTEM (benéfica ao réu), e somente nas normas explicativas e permissivas.
A analogia é o meio de auto-integração da lei, baseado no pressuposto de que onde a mesma razão de ser (ratio legis) a mesma razão de decidir, que por sua vez tem fulcro no princípio da igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes.
A analogia consiste portanto na aplicação, a uma hipótese não prevista, da regra que rege hipótese semelhante.
Assim, são pressupostos para a aplicação da analogia:
- a não-previsão legal do caso concreto;
- a semelhança pela ratio legis.