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O  instituto da assistência à acusação e o Defensor Público no Juizado Especial Criminal

Angela Haussmann
Defensora Pública do estado do Rio de Janeiro


No Juizado Especial Criminal, questão interessante é o patrocínio à vítima, pois a fase preliminar enseja uma polarização entre esta e o autor do fato, pela tentativa de composição dos danos civis, além da eventual hipótese de representação, dispondo o art. 72 da lei 9099/95 que na audiência preliminar deve a vítima estar “acompanhada de seu advogado”.

No entanto, no procedimento sumaríssimo a situação é bem outra.

Vê-se pelos artigos 79 e 81 que antes de aberta a audiência de instrução e julgamento pode ser renovada a fase preliminar, mas, iniciado o procedimento sumaríssimo por esta audiência, a lei não mais se refere ao advogado da vítima, pelo que têm aplicação subsidiária as normas gerais da assistência à acusação, já havendo enunciado das Turmas Recursais de que “cabe assistência nos procedimentos da Lei 9.099/95, desde que tenha sido admitida a habilitação até a sentença” e, quanto ao artigo 598 do CPP o entendimento, discutível, de que “não cabe recurso do ofendido não habilitado como assistente” (enunciados 3 e 2).

E de outra forma não poderia ser, pois se na justiça comum a habilitação é uma faculdade, seria incabível instituí-la como regra no procedimento simplificado que contempla os delitos de menor potencial ofensivo.

Situemos então nesta conjuntura o Defensor Público. Se atende à vítima na fase preliminar fica impedido de assistir ao autor do fato, ocasionando o ingresso do Defensor Tabelar justamente para aquele que precisa oferecer defesa, garantida constitucionalmente, e para quem diz a lei expressamente que será nomeado o Defensor Público na falta de advogado, e, outrossim, se é chegado o procedimento sumaríssimo, ou dirá à vítima que não é preciso assisti-la na AIJ, ou terá que habilitá-la como assistente, sem o que não poderá inquirir testemunhas, participar dos debates orais e recorrer da sentença, sendo óbvio que esta vítima quererá ser assistente.

A Lei Complementar Estadual nº 6/77, no inciso III do art.130, veda somente que o Defensor Público funcione como advogado constituído do assistente, mas temos que o patrocínio ao assistente da acusação é uma função atípica ao Defensor Público em atuação no juízo criminal.

Portanto, somos da opinião que devido à garantia constitucional da defesa ao acusado, e também pela norma expressa da lei de que na falta de advogado será designado ao autor do fato o Defensor Público, devem as vítimas ser atendidas exclusivamente pelo Defensor Tabelar, e também que, afora casos excepcionais que justifiquem a sua habilitação como assistente da acusação, a serem avaliados pelo Defensor Público Tabelar na sua autonomia funcional, ultrapassada a fase preliminar devem ser as vítimas por ele até então atendidas encaminhadas ao Ministério Público, a quem cabe agora, no exercício do seu munus, prestar-lhes o atendimento e delas receber as provas que tiverem, tal como o é na justiça comum.

Vítima não é parte, é testemunha, exceto somente na ação penal privada. A prática “privatística” da ação penal pública só vem afrontar o espírito da lei, em absurda inversão de valores, e fazer proliferar assistentes da acusação em delitos como os de constrangimento ilegal e de ameaça, sem que isto revista-se da menor necessidade.

Artigo publicado no ADPERJ Notícias de jan./jun./2000

 

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