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APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Houve pagamento e não depósito. Não se pode falar em apropriação indébita se o dinheiro é dado como pagamento e não como depósito restituível, pois inexiste aí a imprescindível inversão da posse. O possuidor não possuía em nome alheio, mas em nome próprio em contrapartida de um serviço contratado. Não obstante, a mera prova de descumprimento contratual não importa na sua tipificação como apropriação indébita. A denominada fraude culposa é um fato penalmente atípico. Na esfera penal, a fraude culposa não constitui crime, sendo por vezes difícil sua diferenciação da fraude civil, na qual pode existir alguma malícia de ambas as partes, mas jamais o dolo que viria a tornar típicos os atos praticados. O lesado informa que não ingressou no juízo civil reclamando indenização (fls.360). A ação penal não é meio para resolução de questão cível de reparação do dano. Se houve má administração, ou mesmo desonestidade de algum sócio na gestão da empresa, ainda assim esta culpa ou dolo pertence à seara civil. O inadimplemento contratual, mesmo doloso, é mero ilícito civil, não tendo a força de preencher a tipicidade subjetiva do crime de apropriação indébita. Antes de mais nada, como inexiste responsabilidade penal de pessoa jurídica, era preciso analisar A AUTORIA da imputada conduta, ou seja, qual sócio ou sócios foram responsáveis pelo inadimplemento da obrigação. |