O delito autônomo de seqüestro não se configurou na
hipótese.
Ocorre que o § 2º do art.157 do C.P. foi acrescentado do
inciso V pela lei 9426/96, que qualifica o roubo quando há restrição de
liberdade da vítima, o que veio ao encontro de farta jurisprudência que negava
a condenação simultânea no delito de seqüestro em casos tais, do que são
exemplos:
“Se a privação momentânea da liberdade da vítima de roubo
faz parte da própria violência tipificadora desse delito, não há que se falar
também em seqüestro, pois ocorreria, então, um bis in idem, evitado
adotando-se o princípio da consumação” (TJSP-AC-Rel. Camargo Sampaio-RT
499/314);
“Não caracteriza o delito de cárcere privado o
confinamento de pouca duração das vítimas em compartimento do imóvel, visando a
inutilizar qualquer possibilidade de reação das mesmas e facilitar a subtração
de dinheiro pelos assaltantes. Tal ação se integrou no delito-fim, o roubo,
objeto único destes” (TJSP-AC-Rel.Silva Leme-RT 439/356).
Ante o exposto requer a V.Ex.ª a absolvição do acusado e, ad
argumentandum, não sendo este o entendimento do r.juízo, requer que a
capitulação do fato se dê no art.157, §2º, incisos I, II, e V,
absolvendo-o da imputação de seqüestro, ou ainda, na pior hipótese, que seja
reconhecida a continuidade delitiva, de toda sorte com aplicação da pena no
mínimo legal e regime inicial semi-aberto.