O delito autônomo de seqüestro não se configurou na hipótese.

 

Ocorre que o § 2º do art.157 do C.P. foi acrescentado do inciso V pela lei 9426/96, que qualifica o roubo quando há restrição de liberdade da vítima, o que veio ao encontro de farta jurisprudência que negava a condenação simultânea no delito de seqüestro em casos tais, do que são exemplos:

 

“Se a privação momentânea da liberdade da vítima de roubo faz parte da própria violência tipificadora desse delito, não há que se falar também em seqüestro, pois ocorreria, então, um bis in idem, evitado adotando-se o princípio da consumação” (TJSP-AC-Rel. Camargo Sampaio-RT 499/314);

 

“Não caracteriza o delito de cárcere privado o confinamento de pouca duração das vítimas em compartimento do imóvel, visando a inutilizar qualquer possibilidade de reação das mesmas e facilitar a subtração de dinheiro pelos assaltantes. Tal ação se integrou no delito-fim, o roubo, objeto único destes” (TJSP-AC-Rel.Silva Leme-RT 439/356).

 

Ante o exposto requer a V.Ex.ª a absolvição do acusado e, ad argumentandum, não sendo este o entendimento do r.juízo, requer que a capitulação do fato se dê no art.157, §2º, incisos I, II, e V, absolvendo-o da imputação de seqüestro, ou ainda, na pior hipótese, que seja reconhecida a continuidade delitiva, de toda sorte com aplicação da pena no mínimo legal e regime inicial semi-aberto.