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processo (RESP 185642).
RESP 185642 / RJ ; RECURSO ESPECIAL
1998/0059963-0
DJ
DATA:07/12/1998 PG:00090
Relator
Min. RUY ROSADO
DE AGUIAR (1102)
Ementa
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO.A Defensoria Pública tem o prazo em dobro para apelar, ainda que odeferimento da assistência judiciária tenha ocorrido depois doinício do prazo. Lei nº 1.060/50 e Lei Complementar nº80/94, art.128, I, "b".Recurso conhecido e provido.
Data da Decisão
05/11/1998
Orgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Decisão
Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Indexação
VIDE EMENTA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVILART:00045
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001 LET:B
24/11/1998
A Defensoria Pública
tem o prazo em dobro para apelar, ainda que o deferimento da assistência judiciária
tenha ocorrido depois do início do prazo. Essa foi a conclusão unânime da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar o recurso especial da
Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que solicitou a contagem do prazo em
dobro para preparar a defesa de Ricardo de Almeida Nobre contra uma ação de
reintegração de posse movida pela Finasa – Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Ricardo Nobre, um engenheiro desempregado, não conseguiu pagar as quatro
últimas prestações, de um total de 24, contratadas com a Finasa para o
arrendamento de um automóvel pointer GLI.
A empresa de leasing entrou com ação de reintegração de posse do veículo, que
foi julgada procedente em 19 de junho de 1997. O prazo para Ricardo apelar
contra a sentença terminaria no dia 4 de julho, mas, no dia 3 o advogado do réu
renunciou.
Sem dinheiro para contratar outro profissional para defendê-lo, Ricardo entrou
com requerimento na Defensoria Pública do Rio de Janeiro. No dia 10 de julho
seu pedido foi acolhido, e no dia 21 de julho, data em que terminaria o
prazo contado em dobro, a defensoria entrou com a petição do recurso.
A Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Cível do estado não aceitou o recurso,
entendendo que, iniciado o prazo comum, a contagem em dobro, que seria um
direito da defensoria, só deveria ser aplicada ao tempo que restava para
completar os 15 dias que, no caso de Ricardo Nobre, seria de apenas um dia.
A defensoria responsável pelo caso teria, portanto, dois dias para apresentar a
apelação, e não, 15.
Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, “nessas
condições, a defensoria teria necessidade de dispor do prazo em dobro que
normalmente é concedido ao serviço, pois do contrário, teria dificuldade de
desempenhar o seu mister. É bem verdade que a renúncia do advogado constituído
não implica devolução do prazo à parte, mas, no caso, está sendo pleiteada não
a restituição, e sim, apenas, a contagem em dobro do prazo que estava fluindo,
único meio de propiciar a intervenção da assistente judiciária”.
Para Ruy Rosado, no caso em questão, não ficou evidenciado o uso da artimanha
para salvar um prazo já perdido, pois a providência foi tomada em tempo útil.
Com a decisão do STJ, o recurso da defensoria contra a sentença do Tribunal de
Alçada do Rio de Janeiro deverá ser reexaminado.
Processo: Resp 185642 (página de acompanhamento processual)