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Acórdão

RESP 185642 / RJ ; RECURSO ESPECIAL
1998/0059963-0

Fonte

DJ DATA:07/12/1998 PG:00090

Relator

Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)

Ementa

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO.
A Defensoria Pública tem o prazo em dobro para apelar, ainda que o
deferimento da assistência judiciária tenha ocorrido depois do
início do prazo. Lei nº 1.060/50 e Lei Complementar nº80/94, art.
128, I, "b".
Recurso conhecido e provido.

Data da Decisão

05/11/1998

Orgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Decisão

Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Indexação

     VIDE EMENTA.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL
        ART:00045

 
 
 
 
 
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTENCIA JUDICIARIA

 
 
 
 
  
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
        ART:00128 INC:00001 LET:B
 

 

(Notícias do Superior Tribunal de Justiça)    

 

24/11/1998

Defensoria Pública tem direito a contar prazo em dobro

A Defensoria Pública tem o prazo em dobro para apelar, ainda que o deferimento da assistência judiciária tenha ocorrido depois do início do prazo. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar o recurso especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que solicitou a contagem do prazo em dobro para preparar a defesa de Ricardo de Almeida Nobre contra uma ação de reintegração de posse movida pela Finasa – Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Ricardo Nobre, um engenheiro desempregado, não conseguiu pagar as quatro últimas prestações, de um total de 24, contratadas com a Finasa para o arrendamento de um automóvel pointer GLI.
A empresa de leasing entrou com ação de reintegração de posse do veículo, que foi julgada procedente em 19 de junho de 1997. O prazo para Ricardo apelar contra a sentença terminaria no dia 4 de julho, mas, no dia 3 o advogado do réu renunciou.
Sem dinheiro para contratar outro profissional para defendê-lo, Ricardo entrou com requerimento na Defensoria Pública do Rio de Janeiro. No dia 10 de julho seu pedido foi acolhido, e no dia 21 de julho, data em que terminaria o prazo contado em dobro, a defensoria entrou com a petição do recurso.
A Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Cível do estado não aceitou o recurso, entendendo que, iniciado o prazo comum, a contagem em dobro, que seria um direito da defensoria, só deveria ser aplicada ao tempo que restava para completar os 15 dias que, no caso de Ricardo Nobre, seria de apenas um dia. A defensoria responsável pelo caso teria, portanto, dois dias para apresentar a apelação, e não, 15.
Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, “nessas condições, a defensoria teria necessidade de dispor do prazo em dobro que normalmente é concedido ao serviço, pois do contrário, teria dificuldade de desempenhar o seu mister. É bem verdade que a renúncia do advogado constituído não implica devolução do prazo à parte, mas, no caso, está sendo pleiteada não a restituição, e sim, apenas, a contagem em dobro do prazo que estava fluindo, único meio de propiciar a intervenção da assistente judiciária”.
Para Ruy Rosado, no caso em questão, não ficou evidenciado o uso da artimanha para salvar um prazo já perdido, pois a providência foi tomada em tempo útil. Com a decisão do STJ, o recurso da defensoria contra a sentença do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro deverá ser reexaminado.

Processo: Resp 185642  (página de acompanhamento processual)