DEFENSORIA
PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apdo. o Ministério Público
Egrégio
Tribunal de Justiça,
Colenda
Câmara,
A r. sentença recorrida, acolhendo o laudo
pericial de exame de sanidade mental, declarou o apelante inimputável e o
absolveu com fulcro no inciso V do art. 386 do CPP.
No entanto, ao determinar a
medida de segurança, o juiz sentenciante fixou como prazo mínimo de internação
hospitalar o período de 3 anos,
o que se daria, segundo o julgador:
“face à natureza do crime
por ele perpetrado e da periculosidade, que se extrai das circunstâncias e de
seu comportamento evidenciados neste processo criminal, nos termos do art. 96 caput e seus parágrafos, do CP”
(fls.85).
Veja-se que o
Ministério Público não pugnou pelo período máximo para o prazo mínimo de
internação (fls.77 a 79), e a defesa,
por sua vez, assim requereu:
“que o prazo mínimo da
internação seja determinado em um
ano, como permite o parágrafo único (sic, § 1º) do art. 97 do CP,
considerando-se que, conforme o seu § 2º, a primeira perícia médica somente
realiza-se após o termo do prazo mínimo fixado, salvo determinação do juízo da
execução, sendo notória a situação
precária do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, assim como a
morosidade da VEP” (fls.81).
Ora, primeiramente, deixou o julgador de
examinar alegação da defesa, ao meramente determinar o prazo máximo sem
fundamentar a rejeição do argumento defensivo.
Atente-se que o julgador sequer refere-se ao
que dispõem os parágrafos do art. 97 do CP, referidos pela defesa,
restringindo-se a reportar-se ao art. 96.
Em segundo lugar a fundamentação invocada
para fixação do prazo máximo é por demais genérica, pois alude à “natureza do
crime”, e a “circunstâncias” e “comportamento”, ditos “evidenciados neste
processo criminal”, que demonstrariam a periculosidade do apelante, mas que
sequer são nominados, e, por consegüinte não são explanados, o que equivale a
ausência de fundamentação e, novamente, cerceamento de defesa, vez que, em
realidade, ficou-se sem saber quais circunstâncias e comportamento induziram
tal presunção de tão grande periculosidade, sendo porém certo que, para tanto,
não basta a natureza do crime, ou seja, tratar-se de conduta tipificada no art.
12 da Lei 6368/76.
Sabido é que
a medida de segurança não tem caráter retributivo mas tão somente preventivo, e
sendo assim não se baseia na culpabilidade, mas exclusivamente na periculosidade,
ou seja, na possibilidade de voltar o réu a delinqüir.
Logicamente, a fixação do prazo mínimo é
norteada pelo grau dessa periculosidade, devendo o juiz sentenciante motivar as razões que o levaram ao
convencimento de que é alta a possibilidade de vir o réu voltar a delinqüir.
Atente-se ser o apelante primário, sem
qualquer outra anotação (fls. 73).
Por todo o exposto requer a reforma da r.
sentença, para que seja reduzido para 1 (um) ano o prazo mínimo de internação
hospitalar.
Termos em
que pede deferimento.
Rio de
Janeiro, 25 de novembro de 1997.
Angela Haussmann
Defensora Pública
Mat.268.462-9