TENTATIVA DE FURTO DE MERCADORIAS, EM SUPERMERCADO. CRIME IMPOSSIVEL.
MOVIMENTOS DAS AGENTES QUE FORAM ACOMPANHADOS, DESDE O INICIO, POR FUNCIONARIOS
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OS QUAIS, NO MOMENTO ADEQUADO, QUANDO AQUELAS
BUSCAVAM DEIXAR O LOCAL SEM EFETUAR O DEVIDO PAGAMENTO, INTERCEPTARAM SEUS
PASSOS, DESPOJANDO-AS DAS MERCADORIAS QUE DETINHAM CONSIGO. FATO PENALMENTE
IRRELEVANTE. APELO PROVIDO, POR NAO INTERESSAR O FATO A ESFERA DO ORDENAMENTO
REPRESSIVO. EXTENSAO DO JULGADO AS CO-RES, NOS TERMOS DO ART. 580, DO CPP, PARA
DETERMINAR O TRANCAMENTO DA ACAO PENAL DECORRENTE DA CISAO, A QUE
RESPONDEM, POR FALTA DE JUSTA CAUSA. (TJRS, APELAÇÃO CRIME Nº
70002311215, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, REL. DES. PAULO MOACIR AGUIAR VIEIRA,
JULGADO EM 16/10/02)
Não basta a
intenção de furtar, sendo necessária a realização de atos executivos, e assim, se ó
réu foi surpreendido sem nada ainda ter subtraído, ele foi surpreendido em ato
preparatório, que é impunível (TACrSP, Julgados 82/409 e 65/289, citados por
DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991.
p.267, grifo nosso).
“O delito de
roubo próprio consuma-se quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima,
isto é, no momento em que o lesado ou alguém em sua defesa já não possa, legitimamente, exercer
violência contra o agente para recuperá-la ___ e quando o sujeito
ativo tem dela a posse tranqüila, ainda que por pouco tempo ___ ou
seja, no momento em que o agente já possa desfrutar pacificamente da coisa, por
qualquer período, fora das vistas da vítima, da polícia ou de populares, sem estar sendo
perseguido ___ não se exigindo nem o locupletamento nem a ausência
de flagrante” (TACrimSP - AC 588.023/3 - Rel. Haroldo Luz, grifo nosso).
“Não é a tranqüilidade do ladrão na apprehensio
da coisa que define a relação de posse nova. É necessário que ele tenha o poder
de dispor dela, sem perturbação, mesmo que tal estado seja fugaz. À quietude
putativa há que corresponder o fato de ter o legítimo proprietário perdido,
ainda que por momentos, a vigilância sobre seu bem. Se ainda tem possibilidade
de exercer a legítima defesa (ele ou terceiros por si), não existe perda de contato material com a res,
de modo que inexiste a consumação”.(TACRIM – SP – Rev. 121154 – Voto vencido:
Edmeu Carmesini, grifo nosso).
“O esquema
policial existe e está preparado para combater o crime. E, se a vitima de roubo
conta com o imediato apoio de componentes de uma viatura policial e segue o rumo tomado pelos
roubadores, localizando-os em escassos minutos, recuperando todos os objetos
subtraídos, caracteriza-se a tentativa, porque estes não dispuseram da posse
tranquila dos bens e o roubo é antes de tudo crime contra o patrimônio” (TACRIM
- SP, Rel. Celso Limongi - JUTACRIM 93/259, grifo nosso).
“Se
a polícia, prontamente avisada, lança imediato alarma através da rede
radiofônica e assim comanda viaturas em serviço nas vizinhanças do fato
criminoso, constrói verdadeiro cerco às saídas do ladrão em fuga, que, por
isso, não logra poder exercer uma posse tranqüila sobre os dinheiros dela
tomados”. (TACRIM-SP – Rel. Soares Pinto –
JUTACRIM 75/54).
“Tem-se
como roubo tentado e não consumado, se os agentes em momento algum chegaram a
ter situação de posse tranqüila sobre o produto da subtração, porquanto o
ofendido exerceu, ainda que a certa dustância, vigilância sobre o bem, tanto
que os perseguiu e foi auxiliado pela polícia, logrando efetuar a prisão dos
suspeitos e recuperar a “res furtiva”.(TACRIM-SP – Ap. – j. 18.05.1999 – Rel. Devienne Ferraz – RT 769/614).
“ROUBO – TENTATIVA. POSSIBILIDADE. O
roubo é crime complexo que admite tentativa e não se consuma com simples
constrangimento mediante violência ou grave ameaça, mas apenas com a subtração
e a posse tranqüila da coisa. Interrompido o agir criminoso,
por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, que foram imediatamente
perseguidos e presos, deve ser admitida a tentativa. Embargos acolhidos por
unanimidade. (Embargos Infringentes nº 70001653153, Terceiro Grupo de Câmaras
Criminais, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Des.
Ivan Leomar Bruxel, julgado em 15/12/00)”.
“Não há cogitar
de roubo consumado. O apelado foi detido logo depois da execução do fato
criminoso por indicação
da própria vítima ao policial que atendeu à ocorrência. Destarte, não chegou
a ter a detenção pacífica do produto do roubo nem logrou afastar-se da esfera
de vigilância da vítima. Nesta situação. só há cuidar de tentativa e não de
delito consumado” (TACRIM-SP, Rel. Silva Franco. JUTACRIM 78/171, grifo nosso).
“Roubo. Art. 157, par. 2, inc. II. Art.51, par.
1 c.c.concurso formal. Desclassificação do crime para a forma tentada. Se
praticada a subtração, a res furtiva não chega a sair da esfera de
vigilância do lesado que, acompanhando o autor do crime à distância, encontra agentes da autoridade
policial, deles se socorre, e vem a efetuar-se a prisão em flagrante daquele, o
crime não ultrapassa a fase de tentativa. Provimento das apelações, para
desclassificar-se a infração de consumada para tentada. Vencido o Des. Pires e Albuquerque por
entender que o crime de roubo consuma-se pela simples posse de coisa móvel
mediante grave ameaca ou emprego de violência contra a pessoa, pouco importando
não tenha o agente conseguido obter o pretendido proveito de sua ação criminosa
(TACrRJ, 1ª C.C., apelação criminal 4030, rel. des. Bandeira Steele, julg:
29/05/78, reg. 300878, cod. .050.04030, ementário 13/79, ementa 48)”.
“Na “perseguição”, que pode dar causa à
caracterização da tentativa, se obtido sucesso por parte do perseguidor, o que
existe é o ato de tentar alcançar alguém que se põe em fuga, após o crime, mas
alguém que é conhecido tanto em sua identificação ao menos fisionômica, como em
seu paradeiro. É o ato de ir atrás de pessoa certa. Já a “prisão ocasional” é fruto de mero acaso e incide sobre pessoa
que, até o instante dela, não é procurada, não é tida como autora do crime,
que, muitas vezes, nem é sabido no momento da detenção, e por isso não
compromete a consumação do delito, mesmo se ocorrida em seguida a ele”
(TACrimSP - Rev. - Rel. Canguçu de Almeida - JUTACRIM 90/394, grifo nosso).
“FURTO DE MOTOCICLETA, EM CONCURSO DE
AGENTES. Não se reconhece o furto de uso quando não evidenciada a intenção dos
agentes de devolver a res ao patrimônio da vítima. Para a caracterização da
tentativa, não é necessário que haja perseguição ponto a ponto dos autores do
crime desde o local do fato até o da efetiva prisão. Cientificada a autoridade
policial pelo rádio da ocorrência da subtração, e localizados os agentes na
posse da motocicleta minutos depois, em município vizinho, lavrando-se auto de
prisão, em flagrante, resta evidenciado que o delito, não se consumou. Apelo
parcialmente provido. Extinção da punibilidade pela prescrição. Unânime” (TJRS,
5ª Câm., ap 698.311.180, julg. 11.08. 1999, Rel. Des. Paulo Moacir Aguiar
Vieira).
“No roubo próprio
configura-se a mera tentativa se o agente, após a apprehensio, é
perseguido e preso sem que tivesse a posse desincomodada da res furtiva,
ainda que efêmera. Eventuais
danos causados ao objeto subtraído, não descaracteriza a ocorrência de tentativa”
(TACRIM-RJ-AC-Rel. Adolphino Ribeiro- Bol. ADV 1197, grifo nosso).
“Roubo - Crime
tentado - A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo pequeno entre a
subtração e a recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o
criminoso perseguido e preso faz a conduta prevista no artigo 157 do CP
permanecer em sua fase de tentativa” (TAMG - AC - Rel. William Romualdo - RT
617/349, grifo nosso).
“Roubo. Tentativa. Assalto no interior de
ônibus. Condenação reduzida. Suspensão condicional da pena. Roubo. Tentativa.
Pena. O roubo consuma-se quando se estabelece uma nova
relação de posse, através de um vínculo tranqüilo e
imperturbável. Enquanto não ocorre esta transformação na relação de fato com a
coisa, a atividade criminosa encontra-se, ainda, em fase de execução, já que o agente não consegue usar e dispor da coisa como se dono
fosse. O mero desapossamento da coisa não basta para a consumação, que se
realiza, nos crimes de dano, com a efetiva lesão do bem jurídico. e “não se pode considerar espoliação uma intercorrente detenção
momentânea e apoquentada da coisa pelo atacante" (Hungria). Agente que,
mediante grave ameaça, subtrai relógio de passageiro, no interior de ônibus,
desce e é imediatamente perseguido e preso: ação que realiza roubo tentado, e
não consumado, pois não se estabeleceu um novo vínculo de posse com a coisa.
Em nome da repressão penal e do combate à criminalidade nao se pode
violentar a dogmática juridico-penal, enxergando-se crime consumado onde não há
consumação. Faz-se a redução pela tentativa considerando-se a intensidade do
“iter criminis” e conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, por isso, a redução pode aproximar-se do grau máximo, possibilitando-se
o sursis, se o apelante encontra-se preso há dez meses, em xadrez de
delegacia policial, de condições carcerárias notoriamente subumanas e
violadoras da lei de execução penal e da constituição federal, inexistindo
necessidade de prolongar-se ainda mais a privação da liberdade. Recurso provido
em parte” (TJRJ, processo oriundo do extinto T.A.Criminal, 5ª C.C., apelação
criminal 62485/97, unânime, rel. Des. Sérgio de Souza Verani, julg: 05/05/98,
reg. 170998, cod. 97.050.62485, ementário 20/98, ementa 15).
“Havendo dúvida quanto a ter o agente conseguido
a posse desvigiada da res, o fato deve ser desclassificado para
tentativa”. (TACRIM –
SP – AC – Rel. Barreto Fonseca – RJD 2/152 e JUTACRIM
97/329).
Apelação. Roubo. Autoria e materialidade provadas. A pena mínima fixada
é suficiente,caso, para a prevenção e repreensão. Se a ação criminosa se interrompe,
logo no início, em face do iter criminis percorrido, a pena deve ser diminuída de 2/3 (dois terços). A
fixação do regime aberto está correta em face da saúde do Apelante. Sendo uma
única causa de aumento de pena, deve ser aumentada a pena em 1/3 (terço).
Desprovimento do recurso (TJRJ, 5ª Câm., Apel. 5164/2001, apte. o Ministério Público,
apdo. Walmir da Silva, origem: 37ª V.Cr., publicado no DORJ de 02/09/2002).
Delito de roubo tentado - Decreto
condenatório fulcrado em inquestionável prova da autoria - Recurso oferecido
pela defesa técnica, em oposição à vontade do réu, que manifestou desejo de não
apelar - Conhecimento - Alegação de ocorrência de nulidade, porque supostamente
indefeso o réu, assistido até o julgamento da causa por defensor dativo, o
qual, em realidade, cumpriu o seu munus no qual não se inclui o dom de
fazer milagres - Nulidade inexistente - Juízo de reprovação confirmado, reduzindo-se a pena, via de eleição
do índice de 2/3 (dois terços), pela tentativa, à vista da pequena extensão
percorrida no iter criminis - Provimento parcial do recurso para o
fim enunciado.
TJRJ
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.05574
Data de Registro : 10/06/2002
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Votação :
Des. DES. TELMA MUSSE DIUANA
Julgado em 12/03/2002
APELAÇÃO. FURTO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS.
No crime de furto tentado, sendo o réu primário e diminuto o "iter
criminis" percorrido,
aplica-se a pena no patamar mínimo, com a redução de 2/3 (dois terços).
TJRJ
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.02751
Data de Registro : 24/07/2002
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL
Votação :
Des. DES. MAURICIO DA SILVA LINTZ
Julgado em 16/05/2002
ROUBO.
TENTATIVA. RECONHECIMENTO. O direito pretoriano adotou critério prático e
objetivo que, de regra, tem sido aceito pelos Magistrados e doutrinadores, sem maiores
polêmicas: a diminuição haverá que ser feita à razão inversa do iter
criminis percorrido, excluídas quaisquer
circunstâncias de ordem subjetiva, a serem
sopesadas em momentos anteriores. Assim, o quantum da diminuição será
estabelecido segundo o maior ou menor desenvolvimento em relação ao
momento consumativo, graduando-se o percentual, portanto, em face da maior ou
menor aproximação da meta optata. Quanto a
esta, a consumação seria o preenchimento integral de todos os elementos de
composição do tipo penal, ou, como conceitua Anibal Bruno, "é a fase
última do atuar do criminoso. É o momento em que o agente realiza em todos os
seus termos o tipo legal da figura delituosa, e em que o bem jurídico
penalmente protegido sofreu a lesão efetiva ou a ameaça que se exprime no
núcleo do tipo. É a face do tipo legal do crime que se pode concluir se o atuar
do agente alcançou a fase de consumação" (Direito Penal, Parte Geral, 4ª
ed., t. II/254,1984). No caso concreto, a subtração da motocicleta remanesceu na
esfera da tentativa, e, neste contexto, será a reprimenda reduzida em um terço.
Apelo provido.
TJRJ
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.05433
Data de Registro : 21/06/2002
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL
Votação :
Des. DES. EDUARDO MAYR
Julgado em 09/05/2002
APELAÇÃO. TENTATIVA DE roubo. pena. honorários.
1. Palavra da vitima, confirmada pela prova oral. Juízo condenatório impositivo. Quando a maioria das circunstâncias judiciais é favorável ao réu, a pena-base não deve se afastar excessivamente do mínimo.
2. Agente que não logra sequer tomar para si a res furtiva, sendo impedido de prosseguir na execução. Redução máxima, pela tentativa.
3. O arbitramento de honorários ao
defensor dativo refoge ao juízo criminal. Sua sede é o juízo cível, garantido o
contraditório à Fazenda Pública. (TJRS, 8ª Câm., Apel. 70.001.117.944, Rel.
Des. Tupinambá Pinto de Azevedo, julg. 30/10/2002, unânime).
“O perdimento ou desapropriação de bem
subtraído durante a fuga do autor do roubo, encalçado sem intervalo, não
implica, se não houver posse pacífica e indisputada, em consumação” (TACrimSP,
Rel. Ricardo
Andreucci, JUTACRIM 90/394).
“Se o agente foi imediatamente perseguido e preso em flagrante,
retomado o bem, não se efetivou a subtração da coisa à esfera de vigilância do
dono, tratando-se, pois, de crime tentado.” (STF - RE - Rel. Rafael Mayer - RT 592/448 e JUTACRIM 78/435,
71/410).
“Caracteriza-se
a tentativa de roubo se a vítima, depois de chamar a polícia, consegue manter
os ladrões sob vigilância, ou perseguição, não permitindo que desfrutem de
posse tranqüila do que lhe roubaram ou que, de alguma forma, se afastem para
além de seu alcance possível. Não é a tranqüilidade do ladrão na apprehensio da coisa que define a
relação de posse nova. Se o seu proprietário ainda tem possibilidade de exercer
a legítima defesa (ele ou terceiros) não existe perda de contato material com a
res de modo que inexiste a
consumação.” (TACRIM -
SP - Rev. - Rel. Soares Pinto - JUTACRIM 76/35)
“Se o agente é encalçado, ato seguido à apreehensio da coisa, e vem a ser privado desta, pela força ou
desistência involuntária, não importa que isso ocorra quando já fora da
atividade patrimonial do proprietário: o crime deixou de se consumar, não
passando da fase da tentativa.”(TACRIM - SP - AC - Rel. Adauto Suannes -
JUTACRIM 73/244 e RT 562/336)
“Reconhece-se a tentativa de roubo quando o agente é perseguido após a
subtração e é preso, com a recuperação total da res furtiva.”(TACRIM - SP - AC - Rel. Almeida Braga - RT 705/341)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA
- AUTORIA COMPROVADA RES FURTIVA - RECUPERADA E DENTRO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA
DA VÍTIMA - CRIME TENTADO CONFISSÃO ESPONTANEA - NÃO RECONHECIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO
DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME. A autoria do crime de roubo duplamente qualificado
restou positivada em relação ao ora apelante, o qual confessou parcialmente a
prática do delito, sendo suas declarações corroboradas pelo depoimento, em
Juízo, do Guarda Municipal que logrou prendê-lo em flagrante delito. A decisão
atacada merece reforma, para se reconhecer o crime como tentado, por isso que logo
após a subtração o supracitado Guarda Municipal, alertado pela lesada, logrou
prender o réu em rápida perseguição de cerca de dez minutos. Tentado o
delito, por isso que o acusado em nenhum instante teve a posse tranqüila e
desvigiada da res furtiva, embora o delito estivesse às raias de
consumar-se, percorrido o iter criminis quase
todo integralmente, impondo-se a redução da sanção no patamar de um terço, e
não dois quintos como pleiteado pela defesa. No que tange ao reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, não procede o pedido defensivo, por isso que
o acusado, em autodefesa, apesar de narrar a mecânica do
ocorrido,atribuiu-se uma participação de menor importância no delito, sugerindo
ter sido mero espectador ,passivo do crime praticado pelas menores que o
acompanhavam, o apelo não espelha a realidade dos fatos e da prova produzida
neste processo.
TJRJ
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04581
Data de Registro : 03/09/2002
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Votação :
Des. DES. ELIZABETH GREGORY
Julgado em 18/06/2002
PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. TENTATIVA. REUS PRIMARIOS COM PASSADO ILIBADO.
CONFISSAO. MERECIMENTO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Se os reus foram presos em flagrante na posse do veiculo subtraido,
por policiais militares, a 300 metros da subtracao ainda na posse tambem da
arma de fogo empregada para atemorizar a vitima, tendo confessado o injusto de
roubo majorado, reconhecidos pela vitima, inquestionavel a imputacao da
autoria. 2. Nao tendo tido a posse real e efetiva da coisa subtraida por
circunstancias alheias as suas vontades, configura-se a tentativa, que ficou
bem distante da consumacao (logo apos a subtracao). Repudia-se a velha tese de "Puglia" do desapossamento. 3. Primarios com passado ilibado e tendo confessado o delito, diante
do "iter" da tentativa sao merecedores da resposta penal fixada nos
minimos legais e a tentativa reduzida à metade. 4. Recurso parcialmente
provido.
TJRJ
Ementário: 11/2003 - N. 09 - 30/04/2003
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04739
Data de Registro : 21/02/2003
Folhas: 3724/3728
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Votação : Unanime
Des. DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA
Julgado em 18/06/2002
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Acórdão |
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HC 15314 / SP ; HABEAS
CORPUS |
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Fonte |
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DJ DATA:18/02/2002 PG:00503 |
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Relator |
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Min. VICENTE LEAL (1103) |
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Ementa |
PENAL. HABEAS-CORPUS. ROUBO. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, SEGUIDA DEPRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME TENTADO. PENA. REGIME PRISIONAL.FIXAÇÃO. REQUISITOS.- O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido. - Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa.- É de rigor a fixação do regime prisional inicial semi-aberto na hipótese de condenado não reincidente, com pena inferior a oito anos, sem registro de circunstância judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.- Habeas-corpus concedido. |
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Data da Decisão |
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28/06/2001 |
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Orgão Julgador |
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T6 - SEXTA TURMA |
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Decisão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.Ministro Paulo Gallotti denegando a ordem, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Vencido o Sr. Ministro Paulo Gallotti. O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido votou com o Sr. Ministro-Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar. |