TENTATIVA DE FURTO DE MERCADORIAS, EM SUPERMERCADO. CRIME IMPOSSIVEL. MOVIMENTOS DAS AGENTES QUE FORAM ACOMPANHADOS, DESDE O INICIO, POR FUNCIONARIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OS QUAIS, NO MOMENTO ADEQUADO, QUANDO AQUELAS BUSCAVAM DEIXAR O LOCAL SEM EFETUAR O DEVIDO PAGAMENTO, INTERCEPTARAM SEUS PASSOS, DESPOJANDO-AS DAS MERCADORIAS QUE DETINHAM CONSIGO. FATO PENALMENTE IRRELEVANTE. APELO PROVIDO, POR NAO INTERESSAR O FATO A ESFERA DO ORDENAMENTO REPRESSIVO. EXTENSAO DO JULGADO AS CO-RES, NOS TERMOS DO ART. 580, DO CPP, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA ACAO PENAL DECORRENTE DA CISAO, A QUE RESPONDEM, POR FALTA DE JUSTA CAUSA. (TJRS, APELAÇÃO CRIME Nº 70002311215, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, REL. DES. PAULO MOACIR AGUIAR VIEIRA, JULGADO EM 16/10/02)


Não basta a intenção de furtar, sendo necessária a realização de atos executivos, e assim, se ó réu foi surpreendido sem nada ainda ter subtraído, ele foi surpreendido em ato preparatório, que é impunível (TACrSP, Julgados 82/409 e 65/289, citados por DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.267, grifo nosso).


“O delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, isto é, no momento em que o lesado ou alguém em sua defesa já não possa, legitimamente, exercer violência contra o agente para recuperá-la ___ e quando o sujeito ativo tem dela a posse tranqüila, ainda que por pouco tempo ___ ou seja, no momento em que o agente já possa desfrutar pacificamente da coisa, por qualquer período, fora das vistas da vítima, da polícia ou de populares, sem estar sendo perseguido ___ não se exigindo nem o locupletamento nem a ausência de flagrante” (TACrimSP - AC 588.023/3 - Rel. Haroldo Luz, grifo nosso).


Não é a tranqüilidade do ladrão na apprehensio da coisa que define a relação de posse nova. É necessário que ele tenha o poder de dispor dela, sem perturbação, mesmo que tal estado seja fugaz. À quietude putativa há que corresponder o fato de ter o legítimo proprietário perdido, ainda que por momentos, a vigilância sobre seu bem. Se ainda tem possibilidade de exercer a legítima defesa (ele ou terceiros por si), não existe perda de contato material com a res, de modo que inexiste a consumação”.(TACRIM – SP – Rev. 121154 – Voto vencido: Edmeu Carmesini, grifo nosso).


“O esquema policial existe e está preparado para combater o crime. E, se a vitima de roubo conta com o imediato apoio de componentes de uma viatura policial e segue o rumo tomado pelos roubadores, localizando-os em escassos minutos, recuperando todos os objetos subtraídos, caracteriza-se a tentativa, porque estes não dispuseram da posse tranquila dos bens e o roubo é antes de tudo crime contra o patrimônio” (TACRIM - SP, Rel. Celso Limongi - JUTACRIM 93/259, grifo nosso).


“Se a polícia, prontamente avisada, lança imediato alarma através da rede radiofônica e assim comanda viaturas em serviço nas vizinhanças do fato criminoso, constrói verdadeiro cerco às saídas do ladrão em fuga, que, por isso, não logra poder exercer uma posse tranqüila sobre os dinheiros dela tomados”. (TACRIM-SP – Rel. Soares Pinto – JUTACRIM 75/54).


“Tem-se como roubo tentado e não consumado, se os agentes em momento algum chegaram a ter situação de posse tranqüila sobre o produto da subtração, porquanto o ofendido exerceu, ainda que a certa dustância, vigilância sobre o bem, tanto que os perseguiu e foi auxiliado pela polícia, logrando efetuar a prisão dos suspeitos e recuperar a “res furtiva”.(TACRIM-SP – Ap. – j. 18.05.1999 – Rel. Devienne Ferraz – RT 769/614).


“ROUBO – TENTATIVA. POSSIBILIDADE. O roubo é crime complexo que admite tentativa e não se consuma com simples constrangimento mediante violência ou grave ameaça, mas apenas com a subtração e a posse tranqüila da coisa. Interrompido o agir criminoso, por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, que foram imediatamente perseguidos e presos, deve ser admitida a tentativa. Embargos acolhidos por unanimidade. (Embargos Infringentes nº 70001653153, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Ivan Leomar Bruxel, julgado em 15/12/00)”.


“Não há cogitar de roubo consumado. O apelado foi detido logo depois da execução do fato criminoso por indicação da própria vítima ao policial que atendeu à ocorrência. Destarte, não chegou a ter a detenção pacífica do produto do roubo nem logrou afastar-se da esfera de vigilância da vítima. Nesta situação. só há cuidar de tentativa e não de delito consumado” (TACRIM-SP, Rel. Silva Franco. JUTACRIM 78/171, grifo nosso).


“Roubo. Art. 157, par. 2, inc. II. Art.51, par. 1 c.c.concurso formal. Desclassificação do crime para a forma tentada. Se praticada a subtração, a res furtiva não chega a sair da esfera de vigilância do lesado que, acompanhando o autor do crime à distância, encontra agentes da autoridade policial, deles se socorre, e vem a efetuar-se a prisão em flagrante daquele, o crime não ultrapassa a fase de tentativa. Provimento das apelações, para desclassificar-se a infração de consumada para tentada.  Vencido o Des. Pires e Albuquerque por entender que o crime de roubo consuma-se pela simples posse de coisa móvel mediante grave ameaca ou emprego de violência contra a pessoa, pouco importando não tenha o agente conseguido obter o pretendido proveito de sua ação criminosa (TACrRJ, 1ª C.C., apelação criminal 4030, rel. des. Bandeira Steele, julg: 29/05/78, reg. 300878, cod. .050.04030, ementário 13/79, ementa 48)”.


“Na “perseguição”, que pode dar causa à caracterização da tentativa, se obtido sucesso por parte do perseguidor, o que existe é o ato de tentar alcançar alguém que se põe em fuga, após o crime, mas alguém que é conhecido tanto em sua identificação ao menos fisionômica, como em seu paradeiro. É o ato de ir atrás de pessoa certa. Já a “prisão ocasional” é fruto de mero acaso e incide sobre pessoa que, até o instante dela, não é procurada, não é tida como autora do crime, que, muitas vezes, nem é sabido no momento da detenção, e por isso não compromete a consumação do delito, mesmo se ocorrida em seguida a ele” (TACrimSP - Rev. - Rel. Canguçu de Almeida - JUTACRIM 90/394, grifo nosso).


“FURTO DE MOTOCICLETA, EM CONCURSO DE AGENTES. Não se reconhece o furto de uso quando não evidenciada a intenção dos agentes de devolver a res ao patrimônio da vítima. Para a caracterização da tentativa, não é necessário que haja perseguição ponto a ponto dos autores do crime desde o local do fato até o da efetiva prisão. Cientificada a autoridade policial pelo rádio da ocorrência da subtração, e localizados os agentes na posse da motocicleta minutos depois, em município vizinho, lavrando-se auto de prisão, em flagrante, resta evidenciado que o delito, não se consumou. Apelo parcialmente provido. Extinção da punibilidade pela prescrição. Unânime” (TJRS, 5ª Câm., ap 698.311.180, julg. 11.08. 1999, Rel. Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira).


“No roubo próprio configura-se a mera tentativa se o agente, após a apprehensio, é perseguido e preso sem que tivesse a posse desincomodada da res furtiva, ainda que efêmera. Eventuais danos causados ao objeto subtraído, não descaracteriza a ocorrência de tentativa” (TACRIM-RJ-AC-Rel. Adolphino Ribeiro- Bol. ADV 1197, grifo nosso).


“Roubo - Crime tentado - A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo pequeno entre a subtração e a recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o criminoso perseguido e preso faz a conduta prevista no artigo 157 do CP permanecer em sua fase de tentativa” (TAMG - AC - Rel. William Romualdo - RT 617/349, grifo nosso).


“Roubo. Tentativa. Assalto no interior de ônibus. Condenação reduzida. Suspensão condicional da pena. Roubo. Tentativa. Pena. O roubo consuma-se quando se estabelece uma nova relação de posse, através de um vínculo tranqüilo e imperturbável. Enquanto não ocorre esta transformação na relação de fato com a coisa, a atividade criminosa encontra-se, ainda, em fase de execução, já que o agente não consegue usar e dispor da coisa como se dono fosse. O mero desapossamento da coisa não basta para a consumação, que se realiza, nos crimes de dano, com a efetiva lesão do bem jurídico. e “não se pode considerar espoliação uma intercorrente detenção momentânea e apoquentada da coisa pelo atacante" (Hungria). Agente que, mediante grave ameaça, subtrai relógio de passageiro, no interior de ônibus, desce e é imediatamente perseguido e preso: ação que realiza roubo tentado, e não consumado, pois não se estabeleceu um novo vínculo de posse com a coisa.

Em nome da repressão penal e do combate à criminalidade nao se pode violentar a dogmática juridico-penal, enxergando-se crime consumado onde não há consumação. Faz-se a redução pela tentativa considerando-se a intensidade do “iter criminis” e conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, por isso, a redução pode aproximar-se do grau máximo, possibilitando-se o sursis, se o apelante encontra-se preso há dez meses, em xadrez de delegacia policial, de condições carcerárias notoriamente subumanas e violadoras da lei de execução penal e da constituição federal, inexistindo necessidade de prolongar-se ainda mais a privação da liberdade. Recurso provido em parte” (TJRJ, processo oriundo do extinto T.A.Criminal, 5ª C.C., apelação criminal 62485/97, unânime, rel. Des. Sérgio de Souza Verani, julg: 05/05/98, reg. 170998, cod. 97.050.62485, ementário 20/98, ementa 15).


“Havendo dúvida quanto a ter o agente conseguido a posse desvigiada da res, o fato deve ser desclassificado para tentativa”. (TACRIM – SP – AC – Rel. Barreto Fonseca – RJD 2/152 e JUTACRIM 97/329).


Apelação. Roubo. Autoria e materialidade provadas. A pena mínima fixada é suficiente,caso, para a prevenção e repreensão. Se a ação criminosa se interrompe, logo no início, em face do iter criminis percorrido, a pena deve ser diminuída de 2/3 (dois terços). A fixação do regime aberto está correta em face da saúde do Apelante. Sendo uma única causa de aumento de pena, deve ser aumentada a pena em 1/3 (terço). Desprovimento do recurso (TJRJ, 5ª Câm., Apel. 5164/2001, apte. o Ministério Público, apdo. Walmir da Silva, origem: 37ª V.Cr., publicado no DORJ de 02/09/2002).


Delito de roubo tentado - Decreto condenatório fulcrado em inquestionável prova da autoria - Recurso oferecido pela defesa técnica, em oposição à vontade do réu, que manifestou desejo de não apelar - Conhecimento - Alegação de ocorrência de nulidade, porque supostamente indefeso o réu, assistido até o julgamento da causa por defensor dativo, o qual, em realidade, cumpriu o seu munus no qual não se inclui o dom de fazer milagres - Nulidade inexistente - Juízo de reprovação confirmado, reduzindo-se a pena, via de eleição do índice de 2/3 (dois terços), pela tentativa, à vista da pequena extensão percorrida no iter criminis - Provimento parcial do recurso para o fim enunciado.

TJRJ

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.05574
Data de Registro : 10/06/2002
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL
Votação :

Des. DES. TELMA MUSSE DIUANA
Julgado em 12/03/2002


APELAÇÃO. FURTO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. No crime de furto tentado, sendo o réu primário e diminuto o "iter criminis" percorrido, aplica-se a pena no patamar mínimo, com a redução de 2/3 (dois terços).

TJRJ

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.02751
Data de Registro : 24/07/2002
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL
Votação :

Des. DES. MAURICIO DA SILVA LINTZ
Julgado em 16/05/2002


ROUBO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. O direito pretoriano adotou critério prático e objetivo que, de regra, tem sido aceito pelos Magistrados e doutrinadores, sem maiores polêmicas: a diminuição haverá que ser feita à razão inversa do iter criminis percorrido, excluídas quaisquer circunstâncias de ordem subjetiva, a serem sopesadas em momentos anteriores. Assim, o quantum da diminuição será estabelecido segundo o maior ou menor desenvolvimento em relação ao momento consumativo, graduando-se o percentual, portanto, em face da maior ou menor aproximação da meta optata. Quanto a esta, a consumação seria o preenchimento integral de todos os elementos de composição do tipo penal, ou, como conceitua Anibal Bruno, "é a fase última do atuar do criminoso. É o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa, e em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a lesão efetiva ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo. É a face do tipo legal do crime que se pode concluir se o atuar do agente alcançou a fase de consumação" (Direito Penal, Parte Geral, 4ª ed., t. II/254,1984). No caso concreto, a subtração da motocicleta remanesceu na esfera da tentativa, e, neste contexto, será a reprimenda reduzida em um terço. Apelo provido.

TJRJ

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.05433
Data de Registro : 21/06/2002
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL
Votação :

Des. DES. EDUARDO MAYR
Julgado em 09/05/2002


APELAÇÃO. TENTATIVA DE roubo.  pena. honorários.

1. Palavra da vitima, confirmada pela prova oral. Juízo condenatório impositivo. Quando a maioria das circunstâncias judiciais é favorável ao réu, a pena-base não deve se afastar excessivamente do mínimo.

2. Agente que não logra sequer tomar para si a res furtiva, sendo impedido de prosseguir na execução. Redução máxima, pela tentativa.

3. O arbitramento de honorários ao defensor dativo refoge ao juízo criminal. Sua sede é o juízo cível, garantido o contraditório à Fazenda Pública. (TJRS, 8ª Câm., Apel. 70.001.117.944, Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo, julg. 30/10/2002, unânime).


“O perdimento ou desapropriação de bem subtraído durante a fuga do autor do roubo, encalçado sem intervalo, não implica, se não houver posse pacífica e indisputada, em consumação” (TACrimSP, Rel. Ricardo Andreucci, JUTACRIM 90/394).


“Se o agente foi imediatamente perseguido e preso em flagrante, retomado o bem, não se efetivou a subtração da coisa à esfera de vigilância do dono, tratando-se, pois, de crime tentado.” (STF - RE - Rel. Rafael Mayer - RT 592/448 e JUTACRIM 78/435, 71/410).


“Caracteriza-se a tentativa de roubo se a vítima, depois de chamar a polícia, consegue manter os ladrões sob vigilância, ou perseguição, não permitindo que desfrutem de posse tranqüila do que lhe roubaram ou que, de alguma forma, se afastem para além de seu alcance possível. Não é a tranqüilidade do ladrão na apprehensio da coisa que define a relação de posse nova. Se o seu proprietário ainda tem possibilidade de exercer a legítima defesa (ele ou terceiros) não existe perda de contato material com a res de modo que inexiste a consumação.” (TACRIM - SP - Rev. - Rel. Soares Pinto - JUTACRIM 76/35)


“Se o agente é encalçado, ato seguido à apreehensio da coisa, e vem a ser privado desta, pela força ou desistência involuntária, não importa que isso ocorra quando já fora da atividade patrimonial do proprietário: o crime deixou de se consumar, não passando da fase da tentativa.”(TACRIM - SP - AC - Rel. Adauto Suannes - JUTACRIM 73/244 e RT 562/336)


“Reconhece-se a tentativa de roubo quando o agente é perseguido após a subtração e é preso, com a recuperação total da res furtiva.”(TACRIM - SP - AC - Rel. Almeida Braga - RT 705/341)


APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA - AUTORIA COMPROVADA RES FURTIVA - RECUPERADA E DENTRO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - CRIME TENTADO CONFISSÃO ESPONTANEA - NÃO RECONHECIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME. A autoria do crime de roubo duplamente qualificado restou positivada em relação ao ora apelante, o qual confessou parcialmente a prática do delito, sendo suas declarações corroboradas pelo depoimento, em Juízo, do Guarda Municipal que logrou prendê-lo em flagrante delito. A decisão atacada merece reforma, para se reconhecer o crime como tentado, por isso que logo após a subtração o supracitado Guarda Municipal, alertado pela lesada, logrou prender o réu em rápida perseguição de cerca de dez minutos. Tentado o delito, por isso que o acusado em nenhum instante teve a posse tranqüila e desvigiada da res furtiva, embora o delito estivesse às raias de consumar-se, percorrido o iter criminis quase todo integralmente, impondo-se a redução da sanção no patamar de um terço, e não dois quintos como pleiteado pela defesa. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não procede o pedido defensivo, por isso que o acusado, em autodefesa, apesar de narrar a mecânica do ocorrido,atribuiu-se uma participação de menor importância no delito, sugerindo ter sido mero espectador ,passivo do crime praticado pelas menores que o acompanhavam, o apelo não espelha a realidade dos fatos e da prova produzida neste processo.

TJRJ

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04581
Data de Registro : 03/09/2002
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Votação :

Des. DES. ELIZABETH GREGORY
Julgado em 18/06/2002


PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. TENTATIVA. REUS PRIMARIOS COM PASSADO ILIBADO. CONFISSAO. MERECIMENTO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os reus foram presos em flagrante na posse do veiculo subtraido, por policiais militares, a 300 metros da subtracao ainda na posse tambem da arma de fogo empregada para atemorizar a vitima, tendo confessado o injusto de roubo majorado, reconhecidos pela vitima, inquestionavel a imputacao da autoria. 2. Nao tendo tido a posse real e efetiva da coisa subtraida por circunstancias alheias as suas vontades, configura-se a tentativa, que ficou bem distante da consumacao (logo apos a subtracao). Repudia-se a velha tese de "Puglia" do desapossamento. 3. Primarios com passado ilibado e tendo confessado o delito, diante do "iter" da tentativa sao merecedores da resposta penal fixada nos minimos legais e a tentativa reduzida à metade. 4. Recurso parcialmente provido.

TJRJ

Ementário: 11/2003 - N. 09 - 30/04/2003

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04739
Data de Registro : 21/02/2003
Folhas: 3724/3728

Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Votação : Unanime

Des. DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA
Julgado em 18/06/2002

 


Acórdão

HC 15314 / SP ; HABEAS CORPUS
2000/0138961-0

Fonte

DJ DATA:18/02/2002 PG:00503

Relator

Min. VICENTE LEAL (1103)

Ementa

PENAL. HABEAS-CORPUS. ROUBO. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, SEGUIDA DE
PRISÃO EM FLAGRANTE.  CRIME TENTADO. PENA. REGIME PRISIONAL.
FIXAÇÃO. REQUISITOS.
- O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante 
realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-a do campo de 
vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em 
flagrante presumido.
- Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a 
posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, 
houve apenas tentativa.
- É de rigor a fixação do regime prisional inicial semi-aberto na hipótese de 
condenado não reincidente, com pena inferior a oito anos, sem registro de 
circunstância judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.
- Habeas-corpus concedido.

Data da Decisão

28/06/2001

Orgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.Ministro 
Paulo Gallotti denegando a ordem, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do 
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas 
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido o Sr. Ministro Paulo Gallotti. O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido votou 
com o Sr. Ministro-Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros 
Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar.