DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 33ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL
Processo
n.º 2002.001.1323762-6
ANTÔNIO NONONO, já qualificado nos
autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, como
incurso nas sanções do art. 157 §2º, II, do Código Penal, vem, respeitosamente,
por intermédio da Defensoria Pública, com fulcro no art. 500 do Código de
Processo Penal, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
na forma que se segue:
Foi o
acusado denunciado como incurso nas sanções do art. 157 §2º, II, do Código
Penal, porque, em 19/10/2002, por volta das 21:00 horas, na altura da Praça
Procópio Ferreira, Central do Brasil, nesta Comarca, supostamente, mediante
grave ameaça, e em comunhão com outro elemento não identificado, subtraiu, para
si, uma bolsa preta contendo documentos e objetos pessoais, de propriedade de
ELIANA NONONO.
Narra o acusado em seu interrogatório, fls. 39, “que não é
verdadeira a denúncia; que trabalha como camelô na Central do Brasil e é
conhecido dos policiais que o prenderam (...); que na data da referida denúncia
um indivíduo passou correndo em frente à banca do declarante e jogou embaixo
uma bolsa de mulher; que mandou um garoto levar a bolsa para o lixo porque não
queria se envolver; que logo foi abordado por um policial (...); que ao saber
que o declarante estava na condicional o policial lhe pediu mil reais para não
efetuar sua prisão; que não tinha dinheiro e por isso terminou preso e acusado
da prática de roubo”.
Não apenas o Poder Judiciário, mas toda a sociedade deve
conferir credibilidade aos agentes públicos responsáveis pela segurança e
manutenção da paz social. Entretanto, não se pode desatentar para o fato de que
o dever ser há muito já se encontra afastado da realidade social, realidade
esta que apresenta uma crescente constatação da prática de extorsão por parte
destes agentes públicos responsáveis pela segurança da população.
É forçoso o reconhecimento da falibilidade do sistema policial,
muito embora, seja o responsável pela manutenção e promoção da segurança
pública. Inúmeras são as divulgações pelos meios de comunicação que trazem ao
nosso conhecimento as atrocidades, arbitrariedades e abusos cometidos por
policiais, que, ancorados na presunção de agentes públicos, aproveitam-se de
tal situação para aterrorizar cidadãos comuns que carregam o pesado fardo de
pertencerem à camada mais humilde da população, por conseguinte mais
desamparada e que traz sobre si o arraigado preconceito da criminalidade.
Neste diapasão, a presunção de que agem os policiais corretamente
é uma presunção relativa, iuris tantum.
Perfeitamente plausível e aceitável a defesa do acusado que diz ter sido vítima
de violência policial, na tentativa de lhe ser extorquida a quantia de
R$1.000,00 (um mil reais), até porque longe de ser fantasiosa qualquer alegação
neste sentido.
Assim, quanto aos depoimentos policiais, devem ser estes objeto de
ressalvas, conforme entendimento reiterado de nossos Tribunais. Vejamos:
“O depoimento de policial, como elemento de informação
judicial, para ser acolhido, deve estar sempre acompanhado e confortado por
outras provas obtidas no curso da instrução processual, formando um todo
coerente e logicamente harmônico, designativo da responsabilidade criminal do
réu.” (TJSP - AP 102.370-3 -
Rel. Mário Bártoli - j. 03.04.91)
“Já que a missão da polícia é obter dados convincentes que
informem a atuação do Ministério Público, seria afronta ao princípio do
contraditório condenar com base, apenas, no testemunho de seus agentes.” (TACRIM - SP - AP - Rel. Roberto Martins - JUTACRIM - SP 43/166)
Muito
embora possa se afirmar que o depoimento de policiais é corroborado pela
existência de vítimas, melhor tratamento não deve ser dispensado a tais
depoimentos: a uma, porque nega o acusado veementemente a prática de qualquer
conduta delituosa, atribuindo a denúncia a acusações infundadas levadas a
efeito por policiais, o que não se mostra distante da realidade atual; e, a
duas, porque também eivados de suspeição depoimentos de supostas vítimas, já
que envolvidas diretamente na questão tendem a relatar a dinâmica do fato de
acordo com as suas conveniências, até omitindo acontecimentos de relevância
para o deslinde da causa. Senão também vejamos:
“A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte
de acusação enseja dúvida, o melhor é absolver.” (TARJ - AP - Rel. Erasmo do
Couto - RT 513/479)
“Sendo impossível optar com segurança entre as versões da vítima e
dos acusados, quando nenhuma delas vem alicerçada em algum outro adminículo
objetivo fornecido pelos autos, é impositivo que se decrete a absolvição dos
réus.” (TACRIM - SP - AP -
Rel. Érix Ferreira - RJD 24/37)
Portanto,
diante do exposto, torna-se imperiosa a decretação de preceito absolutório, uma
vez que insuficientes e eivados de suspeição os elementos probatórios acostados
aos autos, autorizando a ABSOLVIÇÃO com fulcro no art. 386, inciso VI do Código
de Processo Penal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO
Caso Vossa Excelência não entenda pela ABSOLVIÇÃO, tendo em vista não
ter restado comprovado nos autos a sua autoria, deve ser desclassificado para o
delito de furto simples, eis que não há configuração das elementares do tipo
penal.
Ora
Excelência, a contrario sensu do
afirmado pelo Ilustre Representante do Parquet,
as provas colhidas ao longo da instrução criminal não autorizam a conclusão
pela prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal.
Exige-se,
para a caracterização do roubo, uma ação ostensiva, eficaz e idônea a
intimidar, constranger e impossibilitar a resistência da vítima. Ora, a análise
pormenorizada dos autos não induzem ou incutem tal certeza. Senão vejamos.
A
violência ou grave ameaça mencionadas no caput
do artigo 157 do Código Penal são aquelas que, por qualquer meio, reduzem a
vítima a impossibilidade de resistência, o que in casu, não ocorreu, tendo em vista o depoimento das supostas
vítimas JOSIANE e ELIANA, de fls 63/64 e 70, respectivamente:
“(...)
que o elemento que veia a ser detido é exatamente o que segurou o braço da
depoente; que o outro elemento, ao mesmo tempo, segurou o braço de Eliana (...)
que a depoente começou a gritar e conseguiu
se desvencilhar(...)”. (fls. 63/64).
“(...)
foram surpreendidas por dois elementos, os quais seguraram os braços da
depoente e de Josiane (...) que Josiane conseguiu
se desvencilhar (...)”. (fl. 70).
Ora excelência, o caso em tela trata de um acusado de porte
extremamente forte, conforme inclusive descrito pelas vítimas em sede policial,
o que nos permite concluir que, caso o defendente houvesse usado de violência,
a vítima jamais teria conseguido se desvencilhar, dada a significativa
discrepância de forças existente entre os dois.
A jurisprudência tem decidido de forma unânime, que mesmo havendo
arrebatamento da coisa de poder da vítima, configura-se delito de furto e não
de roubo. Nesse sentido:
"Roubo desclassificado para furto. não tendo sido grave a
ameaça pelo réu dirigida à vítima, que não
se sentiu impossibilitada de resistir-lhe, cumpre cuidar que À EXPRESSÃO
‘QUALQUER MEIO’, CONTIDA NO ART. 157 DO CP, NÃO CORRESPONDA A TOTAL
INEXISTÊNCIA DO MEIO INTIMIDATIVO, OU SUA INIDONEIDADE." (TACRIM - SP - AC 447.325.5 - Rel. Antônio Carlos).
Assim, as condições
pessoais do sujeito passivo, são relevantes para que seja aferida a eficácia
virtual da ameaça no crime de roubo.
"O temor da vítima, no roubo, deve ser produzido pelo sujeito
ativo. Se ele se achar aterrorizada por motivos que são estranhos ao agente,
não haverá roubo, mas furto."(TACRIM-SP - AC - Rel. Papaterra Limonge - RT
523/401).
"Caracteriza-se o delito de furto, e não o de roubo, se a
ameaça que teria sido feita à vítima não ficar devidamente
comprovada."(TACRIM-SP - AC - Rel. Heitor Prado - RJD 6/148).
A respeito da ameaça, para que esta configure o delito de
roubo é necessário que seja séria e efetiva. Nesse sentido tem entendido nossos
tribunais:
DIREITO PENAL – PENAL – PROCESSO PENAL – PRELIMINAR DE CERCEIO DE
DEFESA – DISPENSA DA OITIVA DAS VÍTIMAS – PROCEDIMENTO FAVORÁVEL AO RÉU –
MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – Prova suficiente para caracterizar a subtração
da res. desclassificação da conduta
para furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recurso provido em parte. I –
Inexiste o alegado cerceio de defesa na dispensa da oitiva das vítimas se,
pelas declarações prestadas na fase policial, infere-se que seu depoimento será
desfavorável à defesa. II – HAVENDO
PROVA INEQUÍVOCA DA SUBTRAÇÃO, EXISTINDO FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DO EMPREGO DE
GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES, IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE
ROUBO PARA FURTO qualificado. Conhecer, prover parcialmente, unânime. (TJDF
– APR 1979999 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 01.03.2000 – p.
37)
Não havendo, portanto, a grave ameaça e a violência, elementos
essenciais para a caracterização do delito de roubo, deve haver a DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de furto
simples (art. 155, caput, do Código
Penal).
DA TENTATIVA
Devemos
observar que o depoente, ainda que tenha tentado furtar a bolsa de Josiane, não
obteve êxito, posto que esta conseguiu se desvencilhar do defendente, o que
impossibilitou a consumação do crime, conforme o depoimento de fls. 70:
“(...) que o elemento que veio a ser preso foi o que tentou subtrair a bolsa de Josiane
(...)”.
Cabe
ressaltar, que o crime, tanto no caso de V. Excelência entender pela
concorrência do réu no furto da bolsa de Eliana, este não passou da esfera da
tentativa, tendo em vista que o acusado não obteve a posse mansa e pacífica da res, e os objetos não recuperados
ficaram em poder do meliante que logrou êxito em escapar.
Logo, está indubitavelmente caracterizado o delito na sua forma
tentada, devendo ser aplicada, em conseqüência, a redução prevista no parágrafo
único do art. 14 do Código Penal.
“Para
que haja tentativa faz-se necessária a ocorrência do início da execução e que
esta seja interrompida antes da consumação, sem vínculo com a vontade do
agente, sendo certo que, nos crimes contra o patrimônio, se o agente é
perseguido e alcançado, o delito é tentado.” (TACRIM - SP - AC - Rel. Raul Motta - RTJ 19/85)
DA CONCLUSÃO
Em razão
do exposto é que se requer:
1)
a ABSOLVIÇÃO do denunciado, por
insuficiência de elementos probatórios, na forma do art. 386, inciso VI do
Código de Processo Penal.
2) a
DESCLASSIFICAÇÃO do delito para a figura típica do furto simples, nos termos do
art. 155, caput, do Código Penal, eis
que ausentes os elementos subjetivos do delito de roubo;
3)
requer, em qualquer hipótese, seja classificado o delito na sua forma tentada,
visto que está indubitavelmente caracterizado, aplicando-se em conseqüência a
redução do parágrafo único do art. 14 do Código Penal;
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento,
Rio de
Janeiro, 05 de fevereiro de 2003.
André
Luiz Oliveira de Moraes
Estagiário
– DPGE
Mat.
22.415/02
Angela
Haussmann
Defensora
Pública
Mat. 268.462-9