DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

 

Processo n.º 2002.001.1323762-6

 

 

 

 

 

 

 

 

ANTÔNIO NONONO, já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, como incurso nas sanções do art. 157 §2º, II, do Código Penal, vem, respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública, com fulcro no art. 500 do Código de Processo Penal, apresentar suas

 

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

na forma que se segue:

 

 

 

DA SÍNTESE DOS FATOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA

 

 

Foi o acusado denunciado como incurso nas sanções do art. 157 §2º, II, do Código Penal, porque, em 19/10/2002, por volta das 21:00 horas, na altura da Praça Procópio Ferreira, Central do Brasil, nesta Comarca, supostamente, mediante grave ameaça, e em comunhão com outro elemento não identificado, subtraiu, para si, uma bolsa preta contendo documentos e objetos pessoais, de propriedade de ELIANA NONONO.

 

Narra o acusado em seu interrogatório, fls. 39, “que não é verdadeira a denúncia; que trabalha como camelô na Central do Brasil e é conhecido dos policiais que o prenderam (...); que na data da referida denúncia um indivíduo passou correndo em frente à banca do declarante e jogou embaixo uma bolsa de mulher; que mandou um garoto levar a bolsa para o lixo porque não queria se envolver; que logo foi abordado por um policial (...); que ao saber que o declarante estava na condicional o policial lhe pediu mil reais para não efetuar sua prisão; que não tinha dinheiro e por isso terminou preso e acusado da prática de roubo”.

 

Não apenas o Poder Judiciário, mas toda a sociedade deve conferir credibilidade aos agentes públicos responsáveis pela segurança e manutenção da paz social. Entretanto, não se pode desatentar para o fato de que o dever ser há muito já se encontra afastado da realidade social, realidade esta que apresenta uma crescente constatação da prática de extorsão por parte destes agentes públicos responsáveis pela segurança da população.

 

É forçoso o reconhecimento da falibilidade do sistema policial, muito embora, seja o responsável pela manutenção e promoção da segurança pública. Inúmeras são as divulgações pelos meios de comunicação que trazem ao nosso conhecimento as atrocidades, arbitrariedades e abusos cometidos por policiais, que, ancorados na presunção de agentes públicos, aproveitam-se de tal situação para aterrorizar cidadãos comuns que carregam o pesado fardo de pertencerem à camada mais humilde da população, por conseguinte mais desamparada e que traz sobre si o arraigado preconceito da criminalidade.

 

Neste diapasão, a presunção de que agem os policiais corretamente é uma presunção relativa, iuris tantum. Perfeitamente plausível e aceitável a defesa do acusado que diz ter sido vítima de violência policial, na tentativa de lhe ser extorquida a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), até porque longe de ser fantasiosa qualquer alegação neste sentido.

 

Assim, quanto aos depoimentos policiais, devem ser estes objeto de ressalvas, conforme entendimento reiterado de nossos Tribunais. Vejamos:

 

“O depoimento de policial, como elemento de informação judicial, para ser acolhido, deve estar sempre acompanhado e confortado por outras provas obtidas no curso da instrução processual, formando um todo coerente e logicamente harmônico, designativo da responsabilidade criminal do réu.” (TJSP - AP 102.370-3 - Rel. Mário Bártoli - j. 03.04.91)

 

“Já que a missão da polícia é obter dados convincentes que informem a atuação do Ministério Público, seria afronta ao princípio do contraditório condenar com base, apenas, no testemunho de seus agentes.” (TACRIM - SP - AP - Rel. Roberto Martins - JUTACRIM - SP 43/166)

 

 

Muito embora possa se afirmar que o depoimento de policiais é corroborado pela existência de vítimas, melhor tratamento não deve ser dispensado a tais depoimentos: a uma, porque nega o acusado veementemente a prática de qualquer conduta delituosa, atribuindo a denúncia a acusações infundadas levadas a efeito por policiais, o que não se mostra distante da realidade atual; e, a duas, porque também eivados de suspeição depoimentos de supostas vítimas, já que envolvidas diretamente na questão tendem a relatar a dinâmica do fato de acordo com as suas conveniências, até omitindo acontecimentos de relevância para o deslinde da causa. Senão também vejamos:

 

“A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte de acusação enseja dúvida, o melhor é absolver.” (TARJ - AP - Rel. Erasmo do Couto - RT 513/479)

 

“Sendo impossível optar com segurança entre as versões da vítima e dos acusados, quando nenhuma delas vem alicerçada em algum outro adminículo objetivo fornecido pelos autos, é impositivo que se decrete a absolvição dos réus.” (TACRIM - SP - AP - Rel. Érix Ferreira - RJD 24/37)

 

 

Portanto, diante do exposto, torna-se imperiosa a decretação de preceito absolutório, uma vez que insuficientes e eivados de suspeição os elementos probatórios acostados aos autos, autorizando a ABSOLVIÇÃO com fulcro no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.

 

 

 

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO

 

 

Caso Vossa Excelência não entenda pela ABSOLVIÇÃO, tendo em vista não ter restado comprovado nos autos a sua autoria, deve ser desclassificado para o delito de furto simples, eis que não há configuração das elementares do tipo penal.

 

Ora Excelência, a contrario sensu do afirmado pelo Ilustre Representante do Parquet, as provas colhidas ao longo da instrução criminal não autorizam a conclusão pela prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal.

 

Exige-se, para a caracterização do roubo, uma ação ostensiva, eficaz e idônea a intimidar, constranger e impossibilitar a resistência da vítima. Ora, a análise pormenorizada dos autos não induzem ou incutem tal certeza. Senão vejamos.

 

A violência ou grave ameaça mencionadas no caput do artigo 157 do Código Penal são aquelas que, por qualquer meio, reduzem a vítima a impossibilidade de resistência, o que in casu, não ocorreu, tendo em vista o depoimento das supostas vítimas JOSIANE e ELIANA, de fls 63/64 e 70, respectivamente:

 

“(...) que o elemento que veia a ser detido é exatamente o que segurou o braço da depoente; que o outro elemento, ao mesmo tempo, segurou o braço de Eliana (...) que a depoente começou a gritar e conseguiu se desvencilhar(...)”. (fls. 63/64).

 

“(...) foram surpreendidas por dois elementos, os quais seguraram os braços da depoente e de Josiane (...) que Josiane conseguiu se desvencilhar (...)”. (fl. 70).

 

Ora excelência, o caso em tela trata de um acusado de porte extremamente forte, conforme inclusive descrito pelas vítimas em sede policial, o que nos permite concluir que, caso o defendente houvesse usado de violência, a vítima jamais teria conseguido se desvencilhar, dada a significativa discrepância de forças existente entre os dois.

 

 

A jurisprudência tem decidido de forma unânime, que mesmo havendo arrebatamento da coisa de poder da vítima, configura-se delito de furto e não de roubo. Nesse sentido:

 

"Roubo desclassificado para furto. não tendo sido grave a ameaça pelo réu dirigida à vítima, que não se sentiu impossibilitada de resistir-lhe, cumpre cuidar que À EXPRESSÃO ‘QUALQUER MEIO’, CONTIDA NO ART. 157 DO CP, NÃO CORRESPONDA A TOTAL INEXISTÊNCIA DO MEIO INTIMIDATIVO, OU SUA INIDONEIDADE." (TACRIM - SP - AC 447.325.5 - Rel. Antônio Carlos).

 

 

Assim, as condições pessoais do sujeito passivo, são relevantes para que seja aferida a eficácia virtual da ameaça no crime de roubo.

 

"O temor da vítima, no roubo, deve ser produzido pelo sujeito ativo. Se ele se achar aterrorizada por motivos que são estranhos ao agente, não haverá roubo, mas furto."(TACRIM-SP - AC - Rel. Papaterra Limonge - RT 523/401).

 

"Caracteriza-se o delito de furto, e não o de roubo, se a ameaça que teria sido feita à vítima não ficar devidamente comprovada."(TACRIM-SP - AC - Rel. Heitor Prado - RJD 6/148).

 

 

A respeito da ameaça, para que esta configure o delito de roubo é necessário que seja séria e efetiva. Nesse sentido tem entendido nossos tribunais:

 

DIREITO PENAL – PENAL – PROCESSO PENAL – PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA – DISPENSA DA OITIVA DAS VÍTIMAS – PROCEDIMENTO FAVORÁVEL AO RÉU – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – Prova suficiente para caracterizar a subtração da res. desclassificação da conduta para furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recurso provido em parte. I – Inexiste o alegado cerceio de defesa na dispensa da oitiva das vítimas se, pelas declarações prestadas na fase policial, infere-se que seu depoimento será desfavorável à defesa. II – HAVENDO PROVA INEQUÍVOCA DA SUBTRAÇÃO, EXISTINDO FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES, IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA FURTO qualificado. Conhecer, prover parcialmente, unânime. (TJDF – APR 1979999 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 01.03.2000 – p. 37)

 

Não havendo, portanto, a grave ameaça e a violência, elementos essenciais para a caracterização do delito de roubo, deve haver a DESCLASSIFICAÇÃO para o crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).

 

 

 

DA TENTATIVA

 

 

Devemos observar que o depoente, ainda que tenha tentado furtar a bolsa de Josiane, não obteve êxito, posto que esta conseguiu se desvencilhar do defendente, o que impossibilitou a consumação do crime, conforme o depoimento de fls. 70:

 

“(...) que o elemento que veio a ser preso foi o que tentou subtrair a bolsa de Josiane (...)”.

 

Cabe ressaltar, que o crime, tanto no caso de V. Excelência entender pela concorrência do réu no furto da bolsa de Eliana, este não passou da esfera da tentativa, tendo em vista que o acusado não obteve a posse mansa e pacífica da res, e os objetos não recuperados ficaram em poder do meliante que logrou êxito em escapar.

 

Logo, está indubitavelmente caracterizado o delito na sua forma tentada, devendo ser aplicada, em conseqüência, a redução prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

 

“Para que haja tentativa faz-se necessária a ocorrência do início da execução e que esta seja interrompida antes da consumação, sem vínculo com a vontade do agente, sendo certo que, nos crimes contra o patrimônio, se o agente é perseguido e alcançado, o delito é tentado.” (TACRIM - SP - AC - Rel. Raul Motta - RTJ 19/85)

 

 

 

DA CONCLUSÃO

 

 

Em razão do exposto é que se requer:

 

1)           a ABSOLVIÇÃO do denunciado, por insuficiência de elementos probatórios, na forma do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.

 

2) a DESCLASSIFICAÇÃO do delito para a figura típica do furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, eis que ausentes os elementos subjetivos do delito de roubo;

 

3) requer, em qualquer hipótese, seja classificado o delito na sua forma tentada, visto que está indubitavelmente caracterizado, aplicando-se em conseqüência a redução do parágrafo único do art. 14 do Código Penal;

 

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

 

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2003.

 

André Luiz Oliveira de Moraes

Estagiário – DPGE

Mat. 22.415/02

 

Angela Haussmann

Defensora Pública

Mat. 268.462-9