“TENTATIVA DE ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. SURSIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM
REGIME FECHADO.
1. Inexistindo na Lei 8.072/90 norma expressa a vedar a concessão de sursis, não pode o intérprete lançar mão de interpretação extensiva ou dilatória para suprimir o benefício.
2. Não há, também, incompatibilidade lógica entre o sursis e a norma do art. 2º, § 1º, já que inexiste qualquer relação entre regime de cumprimento de pena e este instituto.
3. O que importa para a suspensão condicional da pena é o preenchimento dos seus requisitos legais estabelecidos no CP, independentemente do regime prisional imposto” (STJ - 5ª T. - RE nº 91.851-MG - Rel. Min. Edson Vidigal - julg. 10/12/96 - publ. DOU 24/2/97 - RJ 237, jul./97, jurisprudência criminal).
CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADES.
Segundo as regras do
art. 44, I, II e III não constitui a condenação por delito considerado
hediondo, causa impeditiva da substituição ali regulada.
Outras
causas, subjetivas e objetivas, presentes no inc. III, podem impedir o uso de
tal regra
(TJRJ - 7ª Câm. Crim. Apel. 344100. Apte. o Ministério Público e apdo.Glaucimar
da Cunha Antão. Rel. Des. Alberto Motta Moraes. Provida por unanimidade na
forma do voto do relator. Julg.4/7/2000. Reg. fls.
20.810 a 20.813. DORJ
31/7/2000).
“HABEAS
CORPUS – Penal – Pena Substitutiva – Lei n.º 9.714/98 – Crime Hediondo. A
Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à
caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como
recomendam resoluções da ONU, de que as regras de Tóquio são ilustração
bastante, ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de
direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. O art.
44 relaciona as condições: I – aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime
doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente. Reclamam, pois, condições objetivas e
subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal,
amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume
significativa função, exigindo-se-lhe realizar justiça material. O crime
hediondo não é óbice à substituição. A lei, exaustivamente, relaciona as
hipóteses impeditivas (art. 44).” (HC 8.753 – RJ, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro).