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PR. 99.001.072756-6 / 37ª Vara Criminal Apdos: ALDAIR NONONO CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, Apesar do farto arrazoado da Promotoria, devem prevalecer na hipótese dos autos os fundamentos expendidos na sentença apelada. Acertadamente, entende o juiz sentenciante que, “se a falsa identidade resumir-se à atribuição dos agentes em processo penal instaurado ou em via de ser instaurado contra eles, por outra infração, a reserva constitucional contra a autoincriminação, positivada na Convenção Americana dos Direitos Humanos, retira da conduta a sua adeqüação típica e a transforma em comportamento irrelevante para o direito penal” (fls.172). Argumenta o Ministério Público que tal delito é de natureza formal, que a autodefesa não autoriza a prática de condutas penalmente típicas, e, se o cidadão comum tem a obrigação de declinar corretamente a sua identidade, também a tem o indiciado, concluindo por identificar na conduta um “abuso do direito de defesa”, que deve ser punido, trazendo jurisprudência de que a reserva da autodefesa só alcança o mérito da acusação e não os dados pessoais de identificação. Ora, a natureza formal do delito não dispensa a existência de uma vantagem a ser pretendida, inexistente na hipótese, “já que o conceito de vantagem significa a obtenção de um plus, que adere ao patrimônio do agente, ao passo que a liberdade procurada com a mentira é simples continuação de um estado natural a que todo homem pode e deve almejar” (RT 561/361, in MIRABETE, Júlio Fabrini. Código penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999. p. 1.671, e FRANCO, Silva et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 1.617, grifos nossos). Fosse intenção do legislador incluir a finalidade de uma vantagem processual, teria elencado a falsa identidade que cometem os indiciados dentre os crimes contra a administração da justiça. Outrosssim, de toda sorte ausente o dolo específico de eximir-se à persecução penal, senão vejamos. Os apelantes informam em seus interrogatórios que, espontaneamente, revelaram sua verdadeira identidade ao Diretor do Instituto Padre Severino. Quanto a ALDAIR SANTOS TOBIAS, que identificou-se como César Paulo da Silva, há ofício do Instituto Padre Severino informando que, segundo o próprio réu, ele usou o nome falso de Aldair de Souza Pinto em 18/11/96 no Pr. 6578/96, ofício este acompanhado de exame de idade óssea procedido em Aldair de Souza Pinto em 09/1/97. Não veio aos autos a certidão de seu registro de nascimento. A decisão de reversão, de fls. 3, refere-se ao nome Aldair de Souza Pinto, e, em sede policial, foi Aldair qualificado como Aldair Santos Tobias, com 22 anos, ignorando nome dos pais e data de nascimento (fls.340), residente na favela do Karatê, na Cidade de Deus. Tem-se portanto que de fato, como dito em seu interrogatório, ALDAIR espontaneamente esclareceu a sua identidade junto ao Diretor do Instituto Padre Severino, inclusive fornecendo o nome que usara em outro procedimento, o que possibilitou localizar o exame de idade que havia concluido pela sua maioridade, e, encaminhado à autoridade policial, forneceu sua identidade. Em seu depoimento quando da reversão, declarou Aldair que mentiu porque foi ameaçado pelos policiais militares, tendo em vista que já fora preso antes, do que se conclui que ocultou o seu nome e idade porque ficou com medo de sofrer violência policial na delegacia (fls.34-verso). Quanto ao réu MARCELO BARRETO DA PAIXÃO, que nominou-se André Luiz de Souza, não há explicação acerca da juntada de sua certidão de nascimento às fls.65, nem na decisão de reversão (fls.67), devendo prevalecer, portanto, a presunção de que esclareceu a sua identidade de forma espontânea, igualmente ao co-réu. Tais circunstâncias estão a demonstrar que, in casu, inexistiu o dolo genérico de ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pela norma de proibição, assim como o dolo específico de escapar a uma ação penal, visando os réus, por medo de sofrerem volência, tão-somente obter o tratamento dado a menores quando do flagrante, garantindo assim a sua integridade física. Por fim, se ao cidadão comum é obrigado identificar-se, também é certo que a identificação do indiciado é atribuição da autoridade policial conforme explícita norma processual, e, se os réus não apresentaram documento de identidade e sequer sabiam declinar o nome de seus pais, era admissível a colheita de suas impressões digitais sem qualquer ofensa à Constituição da República, o que torna INEFICAZES as declarações inverídicas. Não obstante, ad argumentandum, houve um ARREPENDIMENTO EFICAZ, já reconhecido pela jurisprudência em caso semelhante:
Por todo o exposto requer que seja negado provimento à apelação do Ministério Público, mantendo-se a justa absolvição dos apelantes da imputada conduta de falsa identidade. Termos em que pedem deferimento. Angela Haussmann
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