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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC. 2001.001.026519-4

 

 

 

 

JOSÉ NONONO, nos autos do processo-crime a que responde neste r. Juízo, vem pela Defensoria Pública a V.Exa. apresentar as suas

ALEGAÇÕES FINAIS

nos termos a seguir expostos.

O acusado foi denunciado como incurso do art. 186, inciso VI do Decreto Lei nº 7661/45, conforme consta na denúncia.

 

1. PRELIMINARMENTE

 

1.1 DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO FUNDAMENTADA

A decisão de fl. 70-verso não foi fundamentada, em descumprimento ao art. 109, § 2º da Lei de Falências, art.93, inciso IX da Constituição da República, e à súmula 564 do STF: “A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória”.

 

1.2 FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA DILIGÊNCIAS

A Defensoria Pública não foi intimada na fase de diligências, como se vê no exame de fls. 127-verso e 128, o que, além de constituir por si só nulidade por cerceamento à defesa, também é nulidade pela falta de intimação pessoal do Defensor Público, conforme § 5º do art.5º da Lei 1.060/50:

“Intimação. Defensoria Pública. Pessoalidade. A teor do disposto no § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei n° 7.871/89, nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se em dobro todos os prazos. A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à norma geral do art. 370 do CPP, não teve o condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial” (JSTF 220/379);

“Mérito. A intimação do defensor público deve ser feita pessoalmente (§ 5º da Lei nº 1.060/50, com redação pela Lei nº 7.871/89), ocorrendo a nulidade prevista no art. 564, III, do CPP quando feita pelo Diário Oficial (§ 2º do art. 370 do CPP, acrescentado pela Lei nº 8.701/93). Precedentes. Habeas corpus conhecido e deferido para anular a intimação do Defensor Público e a certidão de trânsito em julgado do acórdão e determinar que a nova intimação seja feita pessoalmente, na forma da lei, com a conseqüente reabertura do prazo recursal” (JSTF 206/285).

 

1.3 PRAZO EXÍGUO ENTRE A INTIMAÇÃO E A AUDIÊNCIA ESPECIAL

O princípio constitucional da ampla defesa impõe um lapso razoável de tempo entre a intimação e a data de comparecimento, sobretudo se o ato será realizado em outra comarca.

Além disso, a contagem do prazo deve-se basear na data da junta da precatória e não na ciência manifestada no verso do mandado. In casu o acusado foi intimado no juízo deprecado em 30/7/02 às 15:00h para comparecer à audiência especial no juízo deprecante no dia seguinte (fls. 105 e 106-verso).

Sobre o tema temos o seguinte julgado:

TACRSP: “Na contagem de prazos, havendo intimação por mandado ou carta, o prazo se inicia na data de sua juntada, e não daquele em que o intimado apôs seu ciente, por aplicação do que determina o art 241 do CPC uma vez que omisso, a respeito, o CPP” (RT 696/371).

 

1.4 PRELIMINAR DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA

A denúncia foi recebida em 03/04/2001.

Sobre a prescrição da pretensão punitiva pela pena ideal temos na jurisprudência:

“Prescrição antecipada declarada. Falta menos de um mês para extingüir-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva “in abstrato”, é possível reconhecê-la antecipadamente, pois o processo busca um fim útil. Não há justa causa para o prosseguimento da ação penal quando se vislumbra a extinção da punibilidade” (TJRS processo nº 70005306758 julgado em 21/11/2002).

Furto qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes. É uma denúncia recebida a mais de quatro anos. Instrução que ainda não começou. Ausência de condenação anterior. Réu menor. “Prescrição pela pena projetada. Precedentes deste tribunal. Critério da razoabilidade. Sensata previsão do magistrado, ao considerar absolutamente improvável que, em caso de condenação, possa a pena ser fixada em patamar superior a 4 anos”. (TJRS processo nº 70003494408 julgado 27/03/2002).

 

2. NO MÉRITO

Na suposta prática citada acima, o réu “emprestou” seu nome ao amigo da família IRAPOAN NONONO, o qual já é falecido (fl.17), para completar um número de sócios, sem saber que ocuparia o cargo de sócio-gerente da empresa.

O acusado não faz parte de outras sociedades, não obteve lucros da empresa, desconhece as operações realizadas pela mesma e não sabe dizer nem quem era o contador, além de não ter outorgado procuração para gerir a empresa falida (fls.69). Por conseguinte não fez a entrega do livro Diário simplesmente por não saber onde o mesmo se encontra.

Assim tem manifestado-se a jurisprudência acerca do tema:

“Pretende-se exclusivamente a responsabilidade dos ora apelados na condição de sócios da firma falida, pela desaparição do livro Diário, que existia e que não foi jamais apresentado após a decretação da quebra, como ocorre, no caso, com o Livro Registro de Duplicatas. Entretanto, é exato que esse livro não foi exibido no Juízo da Falência. Todavia, não se consegue saber quais as ações ou omissões de qualquer dos apelados que tivesse causado ou contribuído diretamente para isso, não tendo a esse respeito a denúncia feito nenhuma indicação. Ora, a responsabilidade criminal, também em processo-crime falimentar,é eminentemente pessoal e não apenas objetiva, como se entendendo de jurisprudência que vai ficando ultrapassada” (TJSP – AC – Rel. Djalma Lofrano – RT 603/314);

“Não prevê a lei como fato típico punível deixar o falido de apresentar oportunamente os livros obrigatórios. Trata-se de falta simplesmente administrativa, de descumprimento de uma obrigação, de um dever que a lei impõe ao falido” (TJSP – AC – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 97/448);

“Não há que se falar em inexistência dos livros obrigatórios, se o falido possuía o Diário registrado na Junta Comercial” (TJSP – AC- Rel. Gonçalves Sobrinho – RT 608/323).

 

3. DO PEDIDO

Do exposto requer a defesa o acolhimento das questões preliminares processuais, com a decretação da nulidade conseqüente, ou a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva em função da pena ideal, ou a absolvição do acusado.

Na pior hipótese, requer a aplicação da pena no mínimo legal, haja vista que a FAC aponta somente outra anotação, por delito culposo de 1972, sem resultado (fls.79/80 e 87/88), o réu tem 65 anos de idade (data de nascimento na FAC) e há notícia nos autos de que é pessoa doente, sendo este o motivo de sua ausência às audiências (fls.92, 106, e 120-verso), circunstâncias que requer sejam consideradas como atenuante inominada do art.66, substituindo-se a pena corporal por outra alternativa, nos termos do art.44 do CP.

Nestes termos pede deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2.003.

Angela Haussmann
Defensora Pública
Mat. 268.462-9

Ana Carolina Câmara
Estagiária
Defensoria da 37ª Vara Criminal