| In jurisnet.adv.br - site de Angela Haussmann, defensora pública no RJ |
|
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. 2001.001.026519-4
JOSÉ NONONO, nos autos do processo-crime a que responde neste r. Juízo, vem pela Defensoria Pública a V.Exa. apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS nos termos a seguir expostos. O acusado foi denunciado como incurso do art. 186, inciso VI do Decreto Lei nº 7661/45, conforme consta na denúncia.
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO FUNDAMENTADA A decisão de fl. 70-verso não foi fundamentada, em descumprimento ao art. 109, § 2º da Lei de Falências, art.93, inciso IX da Constituição da República, e à súmula 564 do STF: “A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória”.
1.2 FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA DILIGÊNCIAS A Defensoria Pública não foi intimada na fase de diligências, como se vê no exame de fls. 127-verso e 128, o que, além de constituir por si só nulidade por cerceamento à defesa, também é nulidade pela falta de intimação pessoal do Defensor Público, conforme § 5º do art.5º da Lei 1.060/50:
1.3 PRAZO EXÍGUO ENTRE A INTIMAÇÃO E A AUDIÊNCIA ESPECIAL O princípio constitucional da ampla defesa impõe um lapso razoável de tempo entre a intimação e a data de comparecimento, sobretudo se o ato será realizado em outra comarca. Além disso, a contagem do prazo deve-se basear na data da junta da precatória e não na ciência manifestada no verso do mandado. In casu o acusado foi intimado no juízo deprecado em 30/7/02 às 15:00h para comparecer à audiência especial no juízo deprecante no dia seguinte (fls. 105 e 106-verso). Sobre o tema temos o seguinte julgado:
1.4 PRELIMINAR DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA A denúncia foi recebida em 03/04/2001. Sobre a prescrição da pretensão punitiva pela pena ideal temos na jurisprudência:
2. NO MÉRITO Na suposta prática citada acima, o réu “emprestou” seu nome ao amigo da família IRAPOAN NONONO, o qual já é falecido (fl.17), para completar um número de sócios, sem saber que ocuparia o cargo de sócio-gerente da empresa. O acusado não faz parte de outras sociedades, não obteve lucros da empresa, desconhece as operações realizadas pela mesma e não sabe dizer nem quem era o contador, além de não ter outorgado procuração para gerir a empresa falida (fls.69). Por conseguinte não fez a entrega do livro Diário simplesmente por não saber onde o mesmo se encontra. Assim tem manifestado-se a jurisprudência acerca do tema:
3. DO PEDIDO Do exposto requer a defesa o acolhimento das questões preliminares processuais, com a decretação da nulidade conseqüente, ou a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva em função da pena ideal, ou a absolvição do acusado. Na pior hipótese, requer a aplicação da pena no mínimo legal, haja vista que a FAC aponta somente outra anotação, por delito culposo de 1972, sem resultado (fls.79/80 e 87/88), o réu tem 65 anos de idade (data de nascimento na FAC) e há notícia nos autos de que é pessoa doente, sendo este o motivo de sua ausência às audiências (fls.92, 106, e 120-verso), circunstâncias que requer sejam consideradas como atenuante inominada do art.66, substituindo-se a pena corporal por outra alternativa, nos termos do art.44 do CP. Nestes termos pede deferimento. Rio de Janeiro, 31 de março de 2.003. Angela Haussmann Ana Carolina Câmara
|