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Pr. 11.276 / 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá Aptes. JORGE NONONO
RAZÕES DE APELAÇÃO
No entanto é falso o silogismo. A descrição típica informa-nos que o núcleo da conduta é constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, e que o modo deste constrangimento é a violencia ou a grave ameaça. Constranger, nos diz o dicionário, é coagir, é obrigar. Por conseguinte, mesmo considerando-se a extorsão crime formal, em que a obtenção da vantagem é mero exaurimento, a consumação não se dá tão só pelo emprego da violencia ou grave ameaça, sendo preciso que tal violencia ou ameça constranja a vítima a fazer, não fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. A consumação diz-se antecipada, sim, mas para o momento de ação ou omissão da vítima, e não para o momento do emprego da violencia ou ameaça, mero modo do constrangimento. Em suma, a lei tipifica também a conduta da vítima, com o que estabelece um iter criminis, mesmo tratando-se de crime formal. Nesse sentido é a anotação de Damásio de Jesus ao art.158, em que aponta as duas posições quanto ao momento consumativo da extorsão: para os que a consideram crime material a consumação se dá com a obtenção da vantagem econômica, e para os que a têm como crime formal o momento consumativo é a conduta da vítima, prescindindo-se da vantagem (Código penal anotado. São Paulo, Saraiva. 1989. p.457, citando RT 513/412, 525/434 e 547/373 como referencias para a 2ª posição. g.n.). Adota o citado autor que “a extorsão, delito formal, atinge a consumação com a conduta típica imediatamente anterior à produção do resultado visado pelo sujeito. Isso ocorre com o comportamento positivo ou negativo da vítima, no instante em que ela faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa” (idem). Injusta a r. sentença apelada, ao não reconhecer ter havido um flagrante preparado, ao sequer reconhecer então a tentativa, e outrossim quando aplica a qualificadora do concurso de agentes. Não se pune a tentativa quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, informa a ementa 145 da súmula do STF. Ora, por instrução da polícia a vítima deixou de praticar a ação que lhe era exigida, utilizando um “paco” em vez de dinheiro, com o que atuou como agente provocador. Este Egrégio Tribunal já manifestou-se em hipótese semelhante: “Acusados que, a pretexto de obterem vantagem indevida da vítima, ameaçam-na de divulgar fotos suas, indecorosas e pornográficas - Encontro marcado em seu escritório para pagamento do exigido, quando foram surpreendidos em flagrante por agentes previamente avisados por aquela - Tentativa descaracterizada (TJRJ - AC - Rel.Bandeira Steele - RT 538/399 g.n.). Refutando a tese do flagrante preparado, também não acatou o ilustre julgador a tese de ter restado o fato em grau de tentativa. Mas pelo já exposto vê-se que “o enquadramento da extorsão entre os crimes formais não impede que se reconheça a possibilidade da tentativa. A extorsão é delito plurissubsistente, isto é, que se preenche com a realização de vários atos. destarte, a atividade criminosa é perfeitamente cindível: tem um iter criminis, e, portanto, pode sofrer interrupção” (TACrim-SP-Rev.-Rel.Silva Franco - RT 572/356. g.n.). Voltando a Damásio, a respeito da tentativa diz ele que “ocorre quando o sujeito passivo, não obstante constrangido pelo autor por intermédio da violencia física ou moral, não realiza a conduta positiva ou negativa pretendida, por circunstâncias alheias à vontade do autor” (idem, citando RT 498/357, 515/414, 525/432 e outros julgados. g.n.). E nessa direção é a melhor jurisprudencia, inclusive a do STF: “O crime de extorsão é, efetivamente, formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima” (STF-RE-Rel.Cordeiro Guerra - RT 612/437. g.n.). “A tentativa de extorsão configura-se quando, apesar do emprego de meio idôneo, não consegue o agente que a vítima faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa” (TJPR-AC-Rel.Carvalho seixas - RT 481/363. g.n.). “Se não consegue que a vítima faça, há tentativa” (TJRJ, RT 498/357, in DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar. 1991. p.282. g.n.). O caso sub judice nada traz que o afaste da incidência da diminuente da tentativa, uma vez que a ação pretendida não foi realizada pela vítima por motivos alheios à vontade do agente: “Extorsão - Vítima que, amedrontada com a grave ameaça externada pelo extorsionário, procura a Polícia e, em esquema previamente montado, vai ao local combinado com um “paco” de papéis ao invés da “pecúnia” pretendida pelo agente - “Não tendo a vítima prestado o fato que lhe foi imposto, isto é, a entrega da pecúnia, forçoso é reconhecer-se a simples tentativa” (TACrimSP-AC-Rel.Segurado Braz - RT 614/311, in FRANCO, Silva et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial p.1091. g.n.). “Há que se identificar a tentativa punível no caso, não muito infrequente, em que a vítima, vencendo o temor incutido, comunica à Polícia, e esta predispõe as coisas de modo a surpreender o extorsionário no ato de se apoderar da coisa fingidamente consignada ou quando se apresenta no lugar indicado para recebê-la” (TACrimSP-AC-Rel.Manoel Carlos - JUTACRIM 85/298, idem. p.1091). Finalmente, no que tange à qualificadora, ressalta Delmanto que “aqui a lei fala em cometido e não em concurso, sendo indispensável a presença deles junto ao ofendido” (ob. cit. p.281. g.n.). Vale dizer, atentando-se ao núcleo da conduta, “constranger”, que comete o crime quem executa violencia ou grave ameaça para constrangir a vítima, não bastando qualquer outra modalidade de co-autoria ou participação material ou moral, que são abrangidas pelo concurso de pessoas. Para aferir-se a vontade do legislador basta comparar-se a redação deste § 1º do art.158 com a qualificadora de “concurso” do art.157, do CP. No caso presente, apenas um dos acusados teve contato com a vítima, não perfazendo-se portanto o número mínimo de duas pessoas que exige a qualificadora. Por tais razões, requer a V.Ex.as a absolvição dos apelantes por subsumir-se a hipótese na súmula 145 do STF, e, caso assim não entenda esta Colenda Câmara, requer o reconhecimento da tentativa e o afastamento da qualificadora do § 1º do art.158, com o que se fará verdadeira justiça.
Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1996. Angela Haussmann |