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Pr.11.347 /1ª V.Cr.Mad.

Apte. : ADRIANA NONONO
Apdo. o Ministério Público

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,

 

Foi a apelante condenada por tentativa de estelionato, falsificação do documento público empregado no estelionato, e falsa identidade por atribuir-se a identidade da irmã, em concurso material todos os delitos.

Em suas alegações finais o Ministério Público opinou que

“O delito de estelionato praticado pelos réus ficou no âmbito da tentativa, visto que o caixa da loja não chegou a ser enganado, tendo percebido a burla e comunicado o fato a polícia, sendo os réus presos em flagrante, tendo, ainda, sido recuperada integralmente a res.

 

Concluiu o juízo a quo, acatando o entendimento do Ministério Público, que o estelionato restou apenas tentado, porque

A desconfiança do funcionário da Mesbla permitiu que todos os bens que seriam adquiridos ilicitamente pela acusada, fossem recuperados” (fls.281).

 

Ora, a descrição típica informa-nos que o núcleo da conduta do estelionato é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio”, e que o modo para esta obtenção é a fraude que induz ou mantém em erro.

Assim, para que se configure a tentativa de estelionato é preciso que haja o início da sua execução, ou seja, a manutenção da vítima em erro mediante uma fraude, e o resultado não seja obtido, isto é, a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

“Há tentativa se foram idôneos os meios empregados e, iniciada a execução do estelionato, o crime não se consumou por motivo intercorrente, alheio à vontade do agente” (STF, RTJ 98/137; TACrSP, RT 537/335);

“Só há tentativa quando a vítima é mantida ou induzida em ero, mas o agente não consegue obter a vantagem por motivos alheios à sua vontade (TACrSP, Julgados 91/277).

 

In casu o funcionário da loja de pronto desconfiou da veracidade dos documentos apresentados e chamou os seguranças da loja.

Como se confere às fls.89, o funcionário assim relata o ocorrido:

“que no dia do fato estava com uma colega vendendo na loja quando ela lhe passou um cheque e a identidade para confirmação (...) ; que o dep. desconfiou da identidade porque já trabalhou em Banco e teve cursos a respeito do assunto; que a identidade era datilografada, o que não é usual” (g.n.)

 

Ora, para que a vítima seja mantida em erro é preciso que o meio empregado seja idôneo para enganar, e, na hipótese concreta, não para enganar o homem comum, que aliás dificilmente se enganaria com carteira de identidade e CIC datilografados, mas para enganar funcionário de grande loja de departamentos, que costumava fazer a “confirmação” dos documentos apresentados pelos clientes, sendo indiferente que tenha trabalhado em Banco, o que apenas pode ter contribuído justamente para que trabalhasse no caixa, naquela função de conferir os documentos dos clientes.

Assim, se foi inidôneo o falsum, a consumação tornou-se impossível, razão porque a tentativa não pode ser punível, por tratar-se de crime impossível.

 

Voltando à jurisprudência:

“Não há estelionato, se a fraude no documento sujeito à verificação era grosseira, incapaz de enganar” (TFR, Ap. 3.745, D.J.U. 29/10.79, p.8111, in DELMANTO, Celso, CP comentado. 3. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.305);

“Não há tentativa de estelionato punível sem o reconhecimento da idoneidade do meio iludente empregado” (TFR, Ap. 4.644, D.J.U. 30/4/81, p. 3.768 e outros, idem);

“Se desde o princípio a vítima percebeu tratar-se de malandragem do agente, era crime impossível (TACrSP, Julgados, 71/308; RT 641/340, ibdem).

 

Também entendeu o juiz sentenciante ter havido concurso material entre o estelionato e a contrafação do documento utilizado, quando foi a falsidade o meio fraudulento empregado para a prática do crime contra o patrimônio, o que é entendimento do STJ, pela sua súmula 17, devendo portanto ser o falsum absorvido pelo estelionato, como ante-fato impunível.

Quanto a ter a apelante atribuido-se a identidade da irmã, é predominante o entendimento de que não age com o dolo do tipo o agente que mente sobre a sua identidade ao ser preso, pois age em autodefesa e não com o especial fim de agir exigido pela descrição legal, de obter vantagem ou causar dano a outrem.

Ademais, no processo penal não se exige do acusado o compromisso de dizer a verdade.

 

No que refere-se à agravante da reincidência, não foi demonstrado por certidão cartorária o trânsito em julgado da condenação anterior, e não basta para tanto a informação do I.F.P., de natureza meramente administrativa, vindo a jurisprudência reiterando que:

“A reicidência não pode ser reconhecida com base, apenas, nas informações sobre a vida pregressa do réu (STF, RTJ 80/739), na folha ou boletim de antecedentes (TJSP, RT 542/317 ; TACrSP, Julgados 96/71; Julgados 87/141; RT 603/360)” (DELMANTO, Celso, CP Com.,  3. ed. Rio de Janeiro, renovar, 1991, p.103).

 

Finalmente, no que tange ao regime inicial fechado, fundamentou o julgador que o fixava em consideração ao § 3º do art.33 do CP, o qual remete às circunstâncias judiciais do art. 59, e tais circunstâncias foram tidas como favoráveis, tanto que aplicadas as penas pelos artigos 171 e 297 no mínimo legal.

 

Por tais razões, requer a V.Ex.as a absolvição da apelante da condenação por estelionato, por ser na hipótese crime impossível, e se não for este o entendimento da Colenda Câmara, requer o reconhecimento do estelionato como delito-fim, e do crime do art.297 como delito-meio por ele absorvido, de toda sorte absolvendo-a do delito do art.307, diminuindo-se as penas pelo afastamento da reincidência não comprovada, e modificando-se para aberto o regime inicial para seu cumprimento.

Outrossim, se diminuídas as penas, que seja caso cabível reconhecida a prescrição, em relação a cada delito de per si.

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1998.

Angela Haussmann

Defensora Pública

Mat.268.462-9