“A menoridade de 21 anos constitui atenuante legal e expressamente prevista e, por isso mesmo, compensa os antecedentes do acusado que se revelam circunstância agravante judicial, o que possibilita que a pena seja fixada no seu mínimo legal” (TACRIM­SP ­ AC ­ Rel. Freitas Barbosa ­ JM 104/307).


“O reconhecimento da menoridade do acusado é circunstância que sempre atenua a pena, constituindo direito deste e, igualmente, dever do Estado. Portanto, deve ela prevalecer sobre todas as circunstâncias subjetivas, até mesmo em relação à sua eventual condição de reincidente” (TACRIM­SP ­ Rev. ­ Rel. Walter Tintori ­ RT 655/293 e BMJ 82/23).


“Réu. Menoridade comprovada. Atenuante que prepondera sobre as circunstãncias objetivas contrárias ao acusado e que deve ser considerada na dosimetria da pena. No caso dos autos, embora fixada inicialmente no mínimo, a pena foi aumentada em face da agravante da reincidência. Habeas corpus deferido para que o tribunal a quo reconheça a atenuante da menoridade” (STF - HC Rel. Célio Borja  RT 642/348).


“Menoridade e reincidência: Sempre foi tradição de nosso direito que a menoridade tem maior peso do que qualquer outra circunstância. Ela também é preponderante neste art. 67, pois a personalidade (característica no menor) vem indicada antes da reincidência.

Jurisprudência. Subjetiva: Entre a circunstância subjetiva favorável ao réu e a objetiva contrária, deve prevalecer aquela (STF, HC 56.806 (...))

Menoridade: Deve preponderar sobre as demais circunstâncias” (STF, HC 66.605 (…))” (in DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.110, g.n.).