“A menoridade de 21 anos constitui
atenuante legal e expressamente prevista e, por isso mesmo, compensa os
antecedentes do acusado que se revelam circunstância agravante judicial, o que
possibilita que a pena seja fixada no seu mínimo legal” (TACRIMSP AC Rel.
Freitas Barbosa JM 104/307).
“O reconhecimento da menoridade do
acusado é circunstância que sempre atenua a pena, constituindo direito deste e,
igualmente, dever do Estado. Portanto, deve ela prevalecer sobre todas as
circunstâncias subjetivas, até mesmo em relação à sua eventual condição de
reincidente” (TACRIMSP Rev. Rel. Walter Tintori RT 655/293 e BMJ 82/23).
“Réu. Menoridade comprovada. Atenuante que prepondera sobre
as circunstãncias objetivas contrárias ao acusado e que deve ser considerada na
dosimetria da pena. No caso dos autos, embora fixada inicialmente no mínimo, a
pena foi aumentada em face da agravante da reincidência. Habeas corpus deferido para que o tribunal a quo reconheça a atenuante da menoridade” (STF - HC Rel. Célio Borja
RT 642/348).
“Menoridade e reincidência: Sempre
foi tradição de nosso direito que a menoridade
tem maior peso do que qualquer outra circunstância. Ela também é preponderante
neste art. 67, pois a personalidade (característica no menor) vem indicada
antes da reincidência.
Jurisprudência. Subjetiva: Entre a
circunstância subjetiva favorável ao réu e a objetiva contrária, deve
prevalecer aquela (STF, HC 56.806 (...))
Menoridade: Deve preponderar sobre as demais circunstâncias” (STF, HC 66.605 (…))” (in DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.110, g.n.).