SEM FIANÇA:

 

“PRISÃO EM FLAGRANTE. Liberdade provisória. crime in thesi inafiançável. A prisão, antes da sentença condenatória com trânsito em julgado, deve ser reservada para situações de absoluta necessidade. Não se fazendo presentes os motivos da tutela preventiva (art. 312 do CPP), ainda que tenha havido flagrante e o crime seja in thesi inafiançável, pode o acusado obter liberdade provisória, a teor do disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP” (STJ - 6ª T. - HC 5.691-RJ - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23/6/97 - RJ 238, ago./97 - jurispridência criminal, p. 142).

 

“LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.

Embora preso em flagrante, tem o réu o direito à liberdade provisória, como previsto no art. 310, parágrafo único do Código de Processo penal, desde que ausentes as exigências legais para a decretação de sua prisão preventiva, sendo irrelevante o fato de não possuir ele bons antecedentes. Não demonstrado que a a liberdade do réu seja danosa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a manutenção de sua prisão constitui ilegalidade. Ordem concedida” (TRF-1ª R.-3ª T. - HC 94.01.24744-7-DF - unânime - Rel. Juiz Osmar Tognolo - publ. DOU 12/1/95 - ADV/COAD nº 68.678).

 

 

COM FIANÇA:

 

“PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.

A lei processual considera ilegal a coação sempre que o preso não é admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autorizar ___ CPP, 648, V. Concessão da ordem para revogar o decreto de prisão preventiva e, tendo como subsistente o auto de prisão em flagrante, conceder a liberdade provisória mediante fiança.

Competência da instância ad quem para o arbitramento e da instância a quo para lavratura do termo” (TRF-5ªR.-3ª T. - HC 379-PE - rel. Juiz Ridalvo Costa - publ. DOU 14/5/94 - ADV/COAD 36/94).

 

 

PRISÃO PREVENTIVA:

 

“PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR PÚBLICO QUE NÃO JUSTIFICA O DECRETO.

A repercussão de crime ou clamor social não são jsutificativas legais para a prisão preventiva, dentre as estritamente delineadas no art. 312 do CPP, não cabendo, nessa matéria, a aplicação por analogia do que vem disposto no art. 323, V, da mesma lei processual, que se refere ao clamor público, mas como proibitivo da concessão de fiança” (TJES-1ª Câm.Crim . - HC 100.940.002.585 - julg. 4/5/94 - Rel. Des. José Pereira - ADV/COAD 35/94).

 

“PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. INFLUÊNCIA NA ORDEM PÚBLICA.

Em tema de prisão preventiva, a barbaridade do crime, a crueldade na sua execução e os motivos determinantes não influem, em tese, na segregação do criminoso, pois é preciso ficar demonstrado, quantum satis, que a gravidade do crime possa influir, negativamente, na ordem pública, que cumpre resgüardar.

É de se conceder a ordem de habeas corpus por ter o paciente se apresentado à Autoridade Policial para responder pela ação praticada, estando à disposição de outros atos da ação penal, porque na comarca tem sua residência, seu trabalho, bens de raiz, mulher e filhos menores, além de ser primário, ter boa conduta social e boa antecedência, e, assim, não ficarem demonstrados os pressupostos da cautelar, que, sendo medida de exceção, exige, pelo menos, a procedência de um deles, não tendo ocorrido as circustâncias previstas no art. 312 do CPP” (TJMG - 2ª Câm.Crim. - HC 12.359/6 - unânime - Rel. Des. José Arthur - publ. DOMG 22/12/93 - ADV/COAD 5/94).

 

 

EXCESSO DE PRAZO:

 

“PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DO PRAZO LEGAL DE CUSTÓDIA. DEFERIMENTO.

1. O prazo é o lapso de tempo dentro do qual é ordenada, proibida ou facultada a prática de um ato, sendo a improrrogabilidade ditada pelo princípio de igualdade. Não podem vingar os princípios de ultilidade e razoabilidade que ultrapassam os 81 dias para o encerramento da instrução criminal, constituindo-se em constrangimento ilegal o prolongamento indefinido da custódia provisória de natureza excepcional.

2. Deferimento do writ (TJRJ - 3ª Câm.Crim. - HC nº 194/97 - Impte. Élida Sá, Defensora Pública - Aut. coat. Juízo da 31ª V.Cr. - Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa).