“Para a concessão do
benefício do furto privilegiado há a necessidade de ser o réu primário e de
pequeno valor a coisa furtada, não sendo admissível a inclusão de outras
condições não expressamente previstas em lei” (TARS - JTAERGS 102/23, grifo
nosso);
“A primariedade meramente
técnica não obsta a concessão do benefício do art.155, § 2º do CP. Quisesse o
legislador excluir o sentenciado que já houvesse sofrido condenação ANTERIOR,
mas ainda não transitada em julgado, teria usado das mesmas expressões que
utilizou no art.57, inc.I, do mesmo diploma, relativo às condições do sursis”
(RT 50/243, TACRSP, grifo nosso).
“Pela analogia in bonam partem, inteiramente conforme aos
princípios norteadores do Direito Penal, ao pequeno prejuízo de que cuida o §1º
do art.171, equipara-se a situação do art.155, §2º, do CP, já que a ratio
essendi de ambas as previsões é a mesma; o valor do desfalque produzido no
patrimônio da vítima” (TACRIM_SP - AC 307.793).
“Se ao crime de
estelionato, o considerado pela lei como mais grave, se aplica o benefício da
conversão da pena de reclusão em detenção, com a conseqüente concessão do sursis,
desde que o agente seja primário e se considera de pequeno valor o prejuízo,
não se justifica que o mesmo critério não seja aplicado ao furto, delito menos
grave, sob a alegação de que nele se tem em conta o valor da coisa furtada e
não o prejuízo sofrido pela vítima” (TACRIM-SP, RT 439/437);
“A jurisprudência vem se
firmando no sentido de admitir-se, para aplicação do art.155, §2º do CP, o
valor do prejuízo sofrido pela vítima, e não o valor absoluto da res furtiva,
interpretando a lei, desse modo, sob um critério uniforme, que não deve estar
ausente das finalidades” (TACRIM-SP, JUTACRIM 49/389).
“O alto valor da coisa não
impede o § 2º, se a vítima a recuperou, não teve prejuízo ou o teve reduzido”
(STF, RE 114.102, DJU 18.8.89, p.13.230, RTJ 55/672).
“Furto privilegiado. Compatibilidade. É admissível, no furto
qualificado (CP, art. 155, § 4º), a incidência do privilégio legal que autoriza
a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que
presentes os pressupostos inscritos no art.155, § 2º, do CP. A circunstância de situar-se o preceito benigno em parágrafo
anterior ao que define o furto qualificado não afasta o favor legal dessa
espécie delituosa” (STJ - Resp. 114.131-RS - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16.6.97
- RJ 238 - ago/97 - Jurisprudência criminal, p. 139).
FURTO
QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE.
A Turma conheceu do recurso, mas, por maioria, negou-lhe provimento, ao
entendimento de que não há qualquer incompatibilidade entre o § 2º e o § 4º do
art. 155 do Código Penal. Trata-se de preceitos distintos, que contêm objetivos
próprios. Não há qualquer razão jurídica ou lógica para se
afastar, na hipótese de furto qualificado, a incidência do privilégio legal que autoriza a
substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que
presentes os pressupostos inscritos no art. 155, § 2º, do referido estatuto.
Precedente citado: REsp 40.585-SP, DJ 22/5/1995. REsp 237.918-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 6/8/2002.
“FURTO
TENTADO. FATO TÍPICO DO ARTIGO 155 C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. PROVA
INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE
MANTÉM AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. CRIME
IMPOSSÍVEL.
Não
se aperfeiçoa a figura típica do furto tentado quando, desde logo submetidos os
autores do fato à vigilância dos prepostos da firma lesada, impossível se torna
a consumação. In casu, foram os apelantes presos no interior de uma loja
de Departamentos antes mesmo de se dirigirem aos caixas, e, isto porque
concretamente ativado o sistema de prévia vigilância. Na hipótese, total a
impossibilidade de consumar-se a
subtração. Sentença absolutória de Primeiro Grau de Jurisdição, pois,
que se confirma, ainda que por outro fundmaneto do que aquele de atos
preparatórios impuníveis” ( TACRimRJ - Ap. 48.354/93/15ª V. Cr.).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO. VALOR
ÍNFIMO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, ao entendimento de que o
princípio da insignificância é aplicável na hipótese, tendo em vista o ínfimo
prejuízo que causaria ao patrimônio da vítima (um supermercado), pois se trata
de tentativa de furto de dois frascos de creme hidratante cujo valor é apenas
de cinco reais e dezoito centavos. HC 19.295-RJ,
STJ - Sexta Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/8/2002.
“Conforme
resulta do art.171, c/c o art.169, ambos do CPP, o exame pericial dos locais
de crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo deve ser
realizado tão logo a
autoridade policial tenha conhecimento da prática da infração penal.
Logo, desclassifica-se para simples o furto quando, por exclusiva inatividade
do delegado presidente do inquérito, realizou-se mero exame indireto vários
meses após a consumação do delito” (TACrim-SP-AC-Rel.Haroldo Luz - RT 639/307 -
in
FRANCO, Alberto Silva et al. Código penal e sua
interpretação jurisprudencial. 4.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,
1993. p.1.026).
“É
indispensável ao reconhecimento de escalada
esclarecer-se a altura galgada pelo agente, para que se possa averiguar se
houve necessidade de meio instrumental, de destreza ou de esforço incomum”
(TACrimSP - AC - Rel. Aquino Machado - JUTACRIM 54/288).
“Não se
integra o delito de roubo sem prova cabal do elemento
subjetivo,
ou seja, intenção patrimonial consciente, e da violência física ou moral”. (TARS - AC - Rel. Celeste Vicente Rovani - RT 601 /
388)
“Não pode alguém ser condenado por
roubo, malgrado a violência empregada contra a vítima, se o animus furandi não ficou
positivado de maneira alguma”. (TACRIM - SP -
AC - Rel. Silva
Pinto - JUTACRIM 87/233)