“Para a concessão do benefício do furto privilegiado há a necessidade de ser o réu primário e de pequeno valor a coisa furtada, não sendo admissível a inclusão de outras condições não expressamente previstas em lei” (TARS - JTAERGS 102/23, grifo nosso);


“A primariedade meramente técnica não obsta a concessão do benefício do art.155, § 2º do CP. Quisesse o legislador excluir o sentenciado que já houvesse sofrido condenação ANTERIOR, mas ainda não transitada em julgado, teria usado das mesmas expressões que utilizou no art.57, inc.I, do mesmo diploma, relativo às condições do sursis” (RT 50/243, TACRSP, grifo nosso).


“Pela analogia in bonam partem, inteiramente conforme aos princípios norteadores do Direito Penal, ao pequeno prejuízo de que cuida o §1º do art.171, equipara-se a situação do art.155, §2º, do CP, já que a ratio essendi de ambas as previsões é a mesma; o valor do desfalque produzido no patrimônio da vítima” (TACRIM_SP - AC 307.793).


“Se ao crime de estelionato, o considerado pela lei como mais grave, se aplica o benefício da conversão da pena de reclusão em detenção, com a conseqüente concessão do sursis, desde que o agente seja primário e se considera de pequeno valor o prejuízo, não se justifica que o mesmo critério não seja aplicado ao furto, delito menos grave, sob a alegação de que nele se tem em conta o valor da coisa furtada e não o prejuízo sofrido pela vítima” (TACRIM-SP, RT 439/437);


“A jurisprudência vem se firmando no sentido de admitir-se, para aplicação do art.155, §2º do CP, o valor do prejuízo sofrido pela vítima, e não o valor absoluto da res furtiva, interpretando a lei, desse modo, sob um critério uniforme, que não deve estar ausente das finalidades” (TACRIM-SP, JUTACRIM 49/389).


“O alto valor da coisa não impede o § 2º, se a vítima a recuperou, não teve prejuízo ou o teve reduzido” (STF, RE 114.102, DJU 18.8.89, p.13.230, RTJ 55/672).


Furto privilegiado. Compatibilidade. É admissível, no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), a incidência do privilégio legal que autoriza a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que presentes os pressupostos inscritos no art.155, § 2º, do CP. A circunstância de situar-se o preceito benigno em parágrafo anterior ao que define o furto qualificado não afasta o favor legal dessa espécie delituosa” (STJ - Resp. 114.131-RS - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16.6.97 - RJ 238 - ago/97 - Jurisprudência criminal, p. 139).


FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE.
A Turma conheceu do recurso, mas, por maioria, negou-lhe provimento, ao entendimento de que não há qualquer incompatibilidade entre o § 2º e o § 4º do art. 155 do Código Penal. Trata-se de preceitos distintos, que contêm objetivos próprios.
Não há qualquer razão jurídica ou lógica para se afastar, na hipótese de furto qualificado, a incidência do privilégio legal que autoriza a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 155, § 2º, do referido estatuto. Precedente citado: REsp 40.585-SP, DJ 22/5/1995. REsp 237.918-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 6/8/2002.


“FURTO TENTADO. FATO TÍPICO DO ARTIGO 155 C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTÉM AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL.

Não se aperfeiçoa a figura típica do furto tentado quando, desde logo submetidos os autores do fato à vigilância dos prepostos da firma lesada, impossível se torna a consumação. In casu, foram os apelantes presos no interior de uma loja de Departamentos antes mesmo de se dirigirem aos caixas, e, isto porque concretamente ativado o sistema de prévia vigilância. Na hipótese, total a impossibilidade de consumar-se a  subtração. Sentença absolutória de Primeiro Grau de Jurisdição, pois, que se confirma, ainda que por outro fundmaneto do que aquele de atos preparatórios impuníveis” ( TACRimRJ - Ap. 48.354/93/15ª V. Cr.).


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO. VALOR ÍNFIMO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, ao entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese, tendo em vista o ínfimo prejuízo que causaria ao patrimônio da vítima (um supermercado), pois se trata de tentativa de furto de dois frascos de creme hidratante cujo valor é apenas de cinco reais e dezoito centavos.
HC 19.295-RJ, STJ - Sexta Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/8/2002.


“Conforme resulta do art.171, c/c o art.169, ambos do CPP, o exame pericial dos locais de crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo deve ser realizado tão logo a autoridade policial tenha conhecimento da prática da infração penal. Logo, desclassifica-se para simples o furto quando, por exclusiva inatividade do delegado presidente do inquérito, realizou-se mero exame indireto vários meses após a consumação do delito” (TACrim-SP-AC-Rel.Haroldo Luz - RT 639/307 - in FRANCO, Alberto Silva et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 4.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993.  p.1.026).


“É indispensável ao reconhecimento de escalada esclarecer-se a altura galgada pelo agente, para que se possa averiguar se houve necessidade de meio instrumental, de destreza ou de esforço incomum” (TACrimSP - AC - Rel. Aquino Machado - JUTACRIM 54/288).


“Não se integra o delito de roubo sem prova cabal do elemento subjetivo, ou seja, intenção patrimonial consciente, e da violência física ou moral”. (TARS - AC - Rel. Celeste Vicente Rovani - RT 601 / 388)


“Não pode alguém ser condenado por roubo, malgrado a violência empregada contra a vítima, se o animus furandi não ficou positivado de maneira alguma”. (TACRIM - SP - AC - Rel. Silva Pinto - JUTACRIM 87/233)