INTIMAÇÃO DO DEFENSOR:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO DE DEFESA. ADVOGADO. INTIMAÇÃO.

Constituindo o réu seu defensor na fase do interrogatório, e não estando este presente, indispensável que sua intimação para a defesa prévia seja feita por mandado, sob pena de nulidade do processo. O cerceamento do direito de defesa constitui ilegalidade passível de combate pela via do habeas corpus , ante a iminência de condenação de réu indefeso” (TAMG-1ª Câm.Crim. HC nº 155.018-9 - unânime - Rel. Juiz Roney Oliveira - publ. DOMG 4/12/93 - ADV/COAD nº 64.207).

 

 

INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO DE DEFESA. ADVOGADO. INTIMAÇÃO.

Constituindo o réu seu defensor na fase do interrogatório, e não estando este presente, indispensável que sua intimação para a defesa prévia seja feita por mandado, sob pena de nulidade do processo. O cerceamento do direito de defesa constitui ilegalidade passível de combate pela via do habeas corpus , ante a iminência de condenação de réu indefeso” (TAMG-1ª Câm.Crim. HC nº 155.018-9 - unânime - Rel. Juiz Roney Oliveira - publ. DOMG 4/12/93 - ADV/COAD nº 64.207).

 

“DEFENSOR DATIVO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE.

Dentro do princípio da livre escolha, ao acusado é dado o direito de nomear advogado para defendê-lo e se constituído renuncia ao mandato é obrigatória a sua intimação para outro constituir no prazo de lei. Concessão de habeas corpus, de ofício, para anular o processo a partir da apresentação das alegações finais, inclusive” (TJSP - 1ª Câm.Crim. - Ap. 29.514 - unânime - Rel. Des. Márcio Batista - publ. DOSP 5/5/93 - ADV/COAD nº 64.211).

 

“DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PELO JUIZ. FACULDADE DE ESCOLHA DO RÉU. NULIDADE.

Se o réu já possui defensor desde a indicação, no interrogatório, não pode o Juiz nomear-lhe um dativo, subtraindo-lhe a faculdade de escolha, sob pena de nulidade do processo, desde o interrogatório, exclusive” (TJMG-2ª Câm.Crim. - Ap. 2.597/3 - unânime - rel. Des. sebastião Rosenburg - publ. DOMG 13/11/93 - ADV/COAD nº 64.297).

 

 

COLIDÊNCIA DE DEFESAS:

 

“HABEAS CORPUS'. RECEPTAÇÃO. Improcedência da alegação de nulidade da citação. Ocorrência, porém, de colidência de defesas, a determinar a anulação do feito a partir da defesa prévia, inclusive. Anulação que se estende aos demais co-réus. A acolhida desse fundamento torna prejudicado o relativo ao direito de apelar solto. Recurso ordinário a que se dá provimento. (STF - Primeira Turma - RHC-66482 / RJ. Relator:Min. Moreira Alves, julg. 05/08/1988, unânime. DJ 07/10/88, p.25711, Ement. v.01518-01, p. 00077).

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA CONTRA- ARRAZOAR: INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR OUTRO ADVOGADO: NÃO ATENDIMENTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFENSOR ÚNICO: DEFESAS DE CO-RÉUS EM SITUAÇÕES ANTAGÔNICAS. 1. Se o advogado constituído pelo paciente e que o assistiu até a apresentação das alegações finais deixou de oferecer as contra-razões, embora regularmente intimado, e se o réu não exerceu o seu direito de escolher seu novo defensor, porquanto não atendida a intimação que lhe foi dirigida para constituir outro patrono da causa, não há falar-se em cerceamento de defesa por haver sido designado defensor dativo. 2. Configuram-se incompatíveis as defesas do réu e do co- réu desenvolvidas por defensor único sem observar as situações antagônicas de ambos no contexto do processo. Colidência de defesas caracterizada. 3. Habeas corpus deferido, em parte (STF - Segunda Turma. HC-76001/SP, relator Min. Mauricio Correa, Julg. 16/12/1997, unânime, DJ 27/03/98, p.00004, Ement. v. 01904-02, p.00299, RTJ 144/584. OBS:Veja também HC-74541, HC-75190, HC-73736, HC-70861, HC-69716).

 

 

INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO PESSOAL:

 

“ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DOIS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

A busca da verdade real, a imperiosa necessidade de se consolidar a sentença condenatória em provas constantes dos autos, são razões suficientes a ensejar o deferimento de pedidos dos réus de reconhecimento pessoal, configurando cerceamento de defesa a sua obstacularização. Nulidade parcial do processo, a partir do indeferimento da providência pleiteada.

A delação feita perante a autoridade policial, sem qualquer esteio nas provas carreadas na fase de instrução, não se presta a demonstrar a culpabilidade de outro acusado, devendo este ser absolvido.” (TACrimPR - 1ª C. Ap. 565/89, Rel. Juiz Dilmar Kenler, julg. 30.11.89, RT 672 / 344).

 

 

NULIDADE ABSOLUTA POR NÃO RENOVAÇÃO DO SUMÁRIO:

 

“FURTO. NULIDADE ABSOLUTA.

Em ocorrendo aditamento à exordial com reratificação desta e inclusão do co-réu, é de ser o Sumário renovado sob pena de nulidade, pois se assim não for descumpre-se o devido processo legal. A nulidade é insanável” (TACrimRJ-1ª Câm. - Ap. 50.079/93/12ª V.Cr.Capital - unânime - Rel. Juiz Walter Felipe D’Agostinho - julg. 15/2/93, L. 1590, fl. 009).