“Corrupção de menores - Natureza do crime - Requisitos para sua caracterização. O crime de corrupção de menores previsto pela lei 2252/54 é material, para sua caracterização é necessária a verificação do resultado lesivo à formação moral do jovem, a tipificação do delito de corrupção de menor exige prova da conduta pretérita do menor” (TARS - Ap. 294.177.288 - 2ª C. - J. 06.09.1995 - Rel. Juiz Luiz Lúcio Merg. - RT 727/592, g.rifos nossos);


Corrupção de menor - Descaracterização - Adolescente que, embora não tenha registros por atos infracionais ou passagens comprometedoras apresenta comportamento desajustado e indisciplinar com induvidosa desenvoltura na vivência da criminalidade - Inteligência do art. 1º da lei 2252/54. ( TJSP - RT 718/392 - Ap. 175.705 - 3/1 - 3ª C. - j. 6.3.95 - Rel. Des. Segurado Braz, g.n. ).


“Corrupção de menor - Lei 2252/54, artigo 1° - Prova - Insuficiência para sua configuração da prática do crime em co-autoria com menor penalmente irresponsável - Necessidade de demonstração no curso da instrução, da atuação do acusado sobre o imaturo de modo a lhe aluir a resistência moral ou fazer prosperar corrupção já em curso.

Para a configuração do crime de corrupção de menor definido na lei 2252/54 não basta a prática do delito em co-autoria com o menor. É mister, mais, que se impute e se demonstre, no curso da instrução, a atuação do acusado sobre o imaturo, de modo a lhe aluir a resistência moral ou fazer prosperar uma corrupção em curso.” ( TJSP - Ap. 74.373-3 - 3ª C. -j. 16.4.90 - Rel. Des. Carlos Bueno, g.n. ).


TJRJ

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL

Número do Processo: 1999.050.00123

Data de Registro : 07/10/1999

Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL

Votação: JDS.DES.MARCUS QUARESMA FERRAZ

Julgado em 07/06/2001

 

Ementa: “ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS (ADOLESCENTES INFRATORES). CRIME DE CORRUPCAO DE MENOR DEFINIDO NO ART. 1º . DA LEI 2.252/54. INOCORRENCIA . Não havendo nos autos provas segura de que os adolescentes foram corrompidos e de que eles já não estivessem com suas personalidades deturpadas. Impossível é o reconhecimento da prática do referido ilícito. Tentativa. Reconhecimento . Diminuição da pena na quantidade máxima (2/3). Impossibilidade. Tendo o meliante chegado a ter a posse da res , eis que foi preso somente apos ter sido a polícia acionada, e óbvio que o roubo aproximou-se da consumação, pelo que a diminuição da pena deve fazer-se no percentual mínimo. Erro de cálculo constante da sentença. Pena de cinco anos e quatro meses ao ser diminuida de 1/3 e igual a tres anos , seis meses e vinte dias de reclusão. Desprovido o recurso ministerial. Provido, parcialmente , o defensivo” (g.n.).


TJRJ

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL

Número do Processo: 2000.050.04342

Data de Registro : 16/04/2001

Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL

Votação : DES. JOAO ANTONIO

Julgado em 15/03/2001

 

Ementa: “TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RITO ORDINÁRIO IMPRIMIDO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENOR NÃO TIPIFICADA. 0 rito ordinário é mais amplo que o especial da Lei 6368/76, servindo melhor à defesa, embora obrigue o réu a ficar mais tempo segregado. Não demonstrado prejuízo pela defesa, deixa de se acolher argüição de nulidade. A prisão em flagrante delito de indivíduo que porta grande quantidade de entorpecente e arma de calibre proibido na cintura, em lugar suspeito, evidencia o crime de tráfico de entorpecente. Não comprovada a certeza da pré-inocência de menor, capaz de demonstrar que o atuar desvalorado do réu foi o elemento desencadeador de sua corrupção, não há que se falar no cometimento do crime previsto na Lei 2252/54 (g.n).