“Corrupção de menores - Natureza do
crime - Requisitos para sua caracterização. O crime de corrupção de menores
previsto pela lei 2252/54 é material, para sua caracterização é
necessária a verificação do resultado lesivo à formação moral do jovem, a
tipificação do delito de corrupção de menor exige prova da conduta
pretérita do menor”
(TARS - Ap. 294.177.288 - 2ª C. - J. 06.09.1995 - Rel. Juiz Luiz Lúcio Merg. -
RT 727/592, g.rifos nossos);
Corrupção de menor -
Descaracterização - Adolescente que, embora não tenha registros por atos
infracionais ou passagens comprometedoras apresenta comportamento
desajustado e indisciplinar com induvidosa desenvoltura na vivência da
criminalidade -
Inteligência do art. 1º da lei 2252/54. ( TJSP - RT
718/392 - Ap. 175.705 - 3/1 - 3ª C. - j. 6.3.95 - Rel. Des. Segurado Braz, g.n. ).
“Corrupção de menor -
Lei 2252/54, artigo 1° - Prova - Insuficiência para sua configuração da prática
do crime em co-autoria com menor penalmente irresponsável - Necessidade de
demonstração no curso da instrução, da atuação do acusado sobre o imaturo de
modo a lhe aluir a resistência moral ou fazer prosperar corrupção já em curso.
Para a configuração do crime de
corrupção de menor definido na lei 2252/54 não basta a prática do
delito em co-autoria com o menor. É mister, mais, que se impute e se demonstre, no curso da
instrução, a atuação do acusado sobre o imaturo, de modo a lhe aluir a
resistência moral ou fazer prosperar uma corrupção em curso.” (
TJSP - Ap. 74.373-3 - 3ª C. -j. 16.4.90 - Rel. Des. Carlos Bueno, g.n. ).
TJRJ
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 1999.050.00123
Data de Registro : 07/10/1999
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA
CRIMINAL
Votação: JDS.DES.MARCUS QUARESMA
FERRAZ
Julgado em 07/06/2001
Ementa: “ROUBO QUALIFICADO -
CONCURSO DE PESSOAS (ADOLESCENTES INFRATORES). CRIME DE CORRUPCAO DE MENOR
DEFINIDO NO ART. 1º . DA LEI 2.252/54. INOCORRENCIA . Não havendo nos autos
provas segura de que os adolescentes foram corrompidos e de que eles já não
estivessem com suas personalidades deturpadas. Impossível é o reconhecimento da
prática do referido ilícito. Tentativa. Reconhecimento . Diminuição da pena
na quantidade máxima (2/3). Impossibilidade. Tendo o meliante chegado a ter a
posse da res , eis que foi preso somente apos ter sido a polícia
acionada, e óbvio que o roubo aproximou-se da consumação, pelo que a diminuição
da pena deve fazer-se no percentual mínimo. Erro de cálculo constante da
sentença. Pena de cinco anos e quatro meses ao ser diminuida de 1/3 e igual a
tres anos , seis meses e vinte dias de reclusão. Desprovido o recurso
ministerial. Provido, parcialmente , o defensivo” (g.n.).
TJRJ
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2000.050.04342
Data de Registro : 16/04/2001
Órgão Julgador: OITAVA CAMARA
CRIMINAL
Votação : DES. JOAO ANTONIO
Julgado em 15/03/2001
Ementa: “TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
RITO ORDINÁRIO IMPRIMIDO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENOR NÃO TIPIFICADA. 0 rito ordinário é mais amplo
que o especial da Lei 6368/76, servindo melhor à defesa, embora obrigue o réu a
ficar mais tempo segregado. Não demonstrado prejuízo pela defesa, deixa de se
acolher argüição de nulidade. A prisão em flagrante delito de indivíduo que
porta grande quantidade de entorpecente e arma de calibre proibido na cintura,
em lugar suspeito, evidencia o crime de tráfico de entorpecente. Não
comprovada a certeza da pré-inocência de menor, capaz de demonstrar que o atuar
desvalorado do réu foi o elemento desencadeador de sua corrupção, não há que se
falar no cometimento do crime previsto na Lei 2252/54” (g.n).