“A confissão espontânea da autoria, em juízo ou na fase policial, basta para que se reconheça em favor do réu a atenuante prevista no art.65, III, d, do CP”. (TAMG – TR 659/302).


ROUBO CONSUMADO DUPLAMENTE MAJORADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA AUTORIA DO CRIME ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. Havendo o apelante confessado espontaneamente a autoria do crime no interrogatório judicial, deveria o magistrado sentenciante ter amenizado sua pena base em 6 meses, eis que se trata de circunstância de atenuação obrigatória, pouco importando tenha sido ele preso em flagrante, não tenha mostrado arrependimento ou que seu propósito tenha sido beneficiar-se no futuro, vez que o fundamento para a incidência da atenuante é a espontaneidade da confissão e não a voluntariedade, por se tratar de ato processual que influi decisivamente no convencimento do Juiz no momento da censurabilidade. De outra banda, o aumento máximo decorrente das duas majorantes não mereceu a mínima motivação, dai porque se adota a fração mínima. Recurso provido.

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2002.050.01042
Data de Registro : 17/12/2002
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Votação :

Des. DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Julgado em 06/08/2002


ENTORPECENTES. TRAFICO. CONFISSAO ESPONTANEA. PENA. Erro material ao omitir a sentenca a qualidade da pena. Se o reu espontaneamente confessa, embora tal confissao seja qualificada, pretendendo ao admitir a autoria que sua conduta corresponda a tipo menos grave, tal atenuante deve ser considerada na fixacao da pena. Se a sentenca emite juizo de condenacao em tipo punido com reclusao mas, ao declarar as penas definitivas omite a expressao "de reclusao" tal defeito nao invalida a sentenca pois envolve nitido erro material corrigivel de oficio. (TMD)


Partes: ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS
            MINISTERIO PUBLICO
Ementário: 28/2002 - N. 20 - 02/10/2002

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2002.050.00061
Data de Registro : 01/07/2002
Folhas: 23501/23505

Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Votação : Unanime

Des. DES. GAMA MALCHER
Julgado em 14/05/2002


A confissão, em sendo espontânea e voluntária, há que ser sempre considerada como circunstância legal atenuante, ex vi art. 65, II, d do C.P. Dosimetria revista. Apelo parcialmente provido.

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04471
Data de Registro : 26/07/2002
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL
Des. DES. EDUARDO MAYR
Julgado em 06/06/2002


ENTORPECENTES. TRAFICO. TESTEMUNHO POLICIAL. "CONFISSAO" INFORMAL. PROVA ILEGITIMA. Nao se demonstrando o vinculo do acusado com o entorpecente apreendido, impoe-se a absolvicao. Nao basta, para a comprovacao da conduta imputada, a mera e isolada declaracao do policial de que "o reu admitiu que era vapor e que vendia droga naquele local", pois sequer consta do auto de prisao em flagrante essa "confissao". Se nem a confissao extrajudicial constitui prova, face aos principios do devido processo legal e da judicializacao da prova, muito menos podera' constitui'-lo essa "confissao" intima, privada, secreta. "Ilicitude decorrente de constituir dita "conversa informal" modalidade de "interrogatorio" "sub-repticio" (Ministro Sepulveda Pertence). Nao se pode hierarquizar o testemunho policial, retornando-se ao Velho Direito Feudal, onde a prova servia nao para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser mais forte, sempre detem a razao. O principio da verdade real e' incompativel com as certezas predeterminadas; e, para a condenacao, exige-se que a imputacao seja demonstrada de forma ampla, absoluta, induvidosa. Recurso provido. (CLG) Vencido o Des. Manoel Alberto Rebelo dos Santos.


Ementário: 52/003 - N. 14 - 12/03/2003

Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04358
Data de Registro : 22/11/2002
Folhas: 043144/043155

Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CRIMINAL
Votação : Por Maioria

Des. DES. SERGIO DE SOUZA VERANI
Julgado em 19/02/2002