“A confissão espontânea da autoria, em juízo ou na fase
policial, basta para que se reconheça em favor do réu a atenuante prevista no
art.65, III, d, do CP”. (TAMG – TR 659/302).
ROUBO CONSUMADO DUPLAMENTE MAJORADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA AUTORIA DO
CRIME ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. Havendo o apelante confessado espontaneamente a
autoria do crime no interrogatório judicial, deveria o magistrado sentenciante
ter amenizado sua pena base em 6 meses, eis que
se trata de circunstância de atenuação
obrigatória, pouco importando tenha sido ele preso em flagrante, não tenha
mostrado arrependimento ou que seu propósito tenha sido beneficiar-se no futuro, vez que o
fundamento para a incidência da atenuante é a espontaneidade da confissão e não a voluntariedade, por se
tratar de ato processual que influi decisivamente no convencimento do Juiz no
momento da censurabilidade. De outra banda, o aumento máximo decorrente das
duas majorantes não mereceu a mínima motivação, dai porque se adota a fração
mínima. Recurso provido.
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2002.050.01042
Data de Registro : 17/12/2002
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Votação :
Des. DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Julgado em 06/08/2002
ENTORPECENTES. TRAFICO. CONFISSAO
ESPONTANEA. PENA.
Erro material ao omitir a sentenca a qualidade da pena. Se o reu espontaneamente confessa, embora tal confissao seja
qualificada, pretendendo ao admitir a autoria que sua conduta corresponda a
tipo menos grave, tal atenuante deve ser considerada na fixacao da pena. Se a sentenca emite juizo de
condenacao em tipo punido com reclusao mas, ao declarar as penas definitivas
omite a expressao "de reclusao" tal defeito nao invalida a sentenca
pois envolve nitido erro material corrigivel de oficio. (TMD)
Partes: ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS
MINISTERIO
PUBLICO
Ementário: 28/2002 - N. 20 - 02/10/2002
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2002.050.00061
Data de Registro : 01/07/2002
Folhas: 23501/23505
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Votação : Unanime
Des. DES. GAMA MALCHER
Julgado em 14/05/2002
A confissão,
em sendo espontânea e voluntária, há que ser sempre considerada como
circunstância legal atenuante, ex vi art. 65, II, d do C.P. Dosimetria revista. Apelo
parcialmente provido.
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04471
Data de Registro : 26/07/2002
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL
Des. DES. EDUARDO MAYR
Julgado em 06/06/2002
ENTORPECENTES. TRAFICO. TESTEMUNHO POLICIAL. "CONFISSAO"
INFORMAL. PROVA ILEGITIMA. Nao se demonstrando o vinculo do acusado com o entorpecente
apreendido, impoe-se a absolvicao. Nao basta, para a comprovacao da conduta
imputada, a mera e isolada declaracao do policial de que "o reu admitiu
que era vapor e que vendia droga naquele local", pois sequer consta do
auto de prisao em flagrante essa "confissao". Se nem a confissao
extrajudicial constitui prova, face aos principios do devido processo legal e
da judicializacao da prova, muito menos podera' constitui'-lo essa
"confissao" intima, privada, secreta. "Ilicitude decorrente
de constituir dita "conversa informal" modalidade de
"interrogatorio" "sub-repticio" (Ministro Sepulveda
Pertence). Nao se pode hierarquizar o testemunho policial, retornando-se ao
Velho Direito Feudal, onde a prova servia nao para descobrir a verdade, mas
para determinar que o mais forte, por ser mais forte, sempre detem a razao.
O principio da verdade real e' incompativel com as certezas predeterminadas; e,
para a condenacao, exige-se que a imputacao seja demonstrada de forma ampla,
absoluta, induvidosa. Recurso provido. (CLG) Vencido o Des. Manoel Alberto
Rebelo dos Santos.
Ementário: 52/003 - N. 14 - 12/03/2003
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04358
Data de Registro :
22/11/2002
Folhas: 043144/043155
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CRIMINAL
Votação : Por Maioria
Des. DES. SERGIO DE SOUZA VERANI
Julgado em 19/02/2002