“A presença encorajadora do crime, para ser punível, necessita de manifestar-se por atos positivos inequívocos. Não se pode reconhecer a participação no delito de outrem quando não há da parte do omitente a vontade de aderir à prática do crime” (TACrSp  JUTACRIM 71/388  Rel. Camargo Sampaio);


“Estar sentado no banco traseiro de um carro sem que se demonstre, de modo inafastável, que tal posição tenha um significado próprio na estratégia de realização de um roubo, como, por exemplo, a oportuna intervenção em caso de eventual dificuldade, não representa uma objetiva cooperação para a prática do delito, mesmo que intimamente tal pessoa aplauda sua execução e até mesmo deseje que se realize” (TACrSp ­ AC 334.495  Rel. Silva Franco).


“Desclassifica­se o roubo quando o acusado de co­autoria é absolvido por não configurada a co­autoria” (TACRIM­SP ­  Rev. ­ Rel. Galvão Coelho ­ JUTACRIM 62/21).


“Se o autor foi absolvido pelo júri, que afirmou não ter ele praticado o crime, o co­autor não mais pode ser responsabilizado” (TJSP, RT, 426/318, in DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.58).