“A presença encorajadora do
crime, para ser punível, necessita de manifestar-se por atos positivos
inequívocos. Não se pode reconhecer a participação no delito de outrem quando
não há da parte do omitente a vontade de aderir à prática do crime” (TACrSp
JUTACRIM 71/388 Rel.
Camargo Sampaio);
“Estar sentado no banco
traseiro de um carro sem que se demonstre, de modo inafastável, que tal posição
tenha um significado próprio na estratégia de realização de um roubo, como, por
exemplo, a oportuna intervenção em caso de eventual dificuldade, não representa
uma objetiva cooperação para a prática do delito, mesmo que intimamente tal
pessoa aplauda sua execução e até mesmo deseje que se realize” (TACrSp AC 334.495 Rel. Silva Franco).
“Desclassificase
o roubo quando o acusado de coautoria é absolvido por não configurada a
coautoria” (TACRIMSP Rev. Rel.
Galvão Coelho JUTACRIM 62/21).
“Se o
autor foi absolvido pelo júri, que afirmou não ter ele praticado o crime, o
coautor não mais pode ser responsabilizado” (TJSP, RT, 426/318, in DELMANTO,
Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.58).