Habeas
Corpus. Porte ilegal de arma. Receptação. Trancamento da ação. Sursis processual. Ordem
parcialmente concedida. Não sendo o bastante para tipificar o delito de
receptação, apenas, estar a arma raspada, e estando a pena mínima in abstracto atribuída
ao crime remanescente no limite de um ano, importa conceder-se a ordem para
trancar a ação penal em face daquele injusto e determinar-se que se proceda
quanto a este a possibilidade da proposta de suspensão do processo, nos termos
do art 89 da Lei 9.099/95.
TJRJ
Tipo da Ação: HABEAS CORPUS
Número do Processo: 2002.059.00739
Data de Registro : 01/08/2002
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL
Votação :
Des. DES. LUIZ LEITE ARAUJO
Julgado em 21/03/2002
ROUBO QUALIFICADO
EMPREGO DE ARMA
CONCURSO DE AGENTES
CONSUMACAO
ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTANEA
RECEPTACAO
ARMA COM NUMERACAO RASPADA
FALTA DE PROVA
ABSOLVICAO
Condenação. Roubo. Emprego de arma e concurso de pessoas. Receptação.
Confissão espontânea. A confessada autoria do roubo restou confirmada pelas
declarações da vítima e dos seguranças do hospital que efetuaram a prisão dos
acusados, apreendendo no posse de Rodrigo um revólver municiado, cujo
capacidade de disparo foi positivada pelo laudo técnico, e os pertences
subtraídos. Rodrigo, ao ser interrogado em juizo, declarou haver mostrado a
arma para a vítima o que, igualmente, foi ratificado por esta. A prisão ocorreu
alguns minutos depois em rua próxima ao local do roubo, sem que houvesse
perseguição, o que caracteriza a consumação eis que tiveram os ladrões a passe
tranquila e desvigiada da res, sendo detidas por mera eventualidade. Sendo
fixada a pena base no mínimo legal, a circunstância atenuante não pode trazê-la
aquém daquele patamar. A exasperação da pena em metade em virtude da dupla
majoração, sem nenhuma fundamentação, não pode ser confirmada, devendo ser
reduzida a fração mínima de 1/3. A peça técnica de exame do revólver atestou
que sua numeração foi removida por ação mecânica, o que está previsto como
crime pelo inciso I, do § 3º do artigo 10, da Lei nº 9.437/97. Apesar da
expressão "produto de crime" do artigo 180, do Código Penal, não
abranger os objetos usados no cometimento da , infração penal, é evidente que
se estende às coisas que tenham sofrido alguma atuação modificativa criminosa,
independentemente de saber-se de sua origem lícita ou ilícita. Assim, ainda que
aquele revólver tenha origem não críminosa a raspagem do número que o
identificava constitui ilícito penal, tipificando a receptação dolosa. Não há
prova de que Luiz André, em algum Momento. teve a posse do revólver ou tivesse
ciência de que estaria com a numeração raspada, devendo, portanto, ser
absolvido do imputação do crime de receptação. A gravidade do delito de roubo e
a grave ameaça exercida com emprego de arma não podem justificar. por si sós, a
imposição do regime mais severo. Recursos parcialmente providos, para absolver
Luis André do crime de receptação, com base no artigo 386, inciso IV, do Código
de Processo Penal, com diminuição da pena do roubo e fixação do regime
semi-aberto.
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.04957
Data de Registro : 28/06/2002
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL
Votação :
Des. JDS.DES.MARCUS QUARESMA FERRAZ
Julgado em 09/05/2002
PORTE DE ARMA
CONFISSAO ESPONTANEA
CONDENACAO
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
DOSAGEM DA PENA
MANDADO DE PRISAO
LEI DAS ARMAS - CONDENAÇÃO EM DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE CONDENAÇÃO NO TIPO
QUALIFICADO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XL, DA CARTA MAGNA -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO FUNDAMENTAL.
A condenação ocorrida há 20 anos,
incapaz inclusive de gerar reincidência, como reconhecido pelo próprio parque
jamais poderia ensejar a imputação do porte de arma qualificado e muito menos a
condenação do apelante neste delito, por constituir inominável afronta ao
princípio constitucional inserido no art. 5º incido XL (a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu), porquanto a circunstância é anterior
a lei que criou o tipo penal derivado. Tampouco a informação de fls. 75,
aludida na sentença, serve para contornar o absurdo aditamento, pois também retrata
fato criminoso ocorrido e julgado antes de entrar em vigor a norma
incriminadora. Recurso provido Expeça-se o mandado de prisão.
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL
Número do Processo: 2001.050.05626
Data de Registro : 27/08/2002
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Votação :
Des. DES. GAMA MALCHER
Julgado em 29/05/2002