INTERPOSIÇÃO:
“DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO. Cabe ao órgão incumbido da defesa técnica avaliar da necessidade e conveniência na interposição de apelo, como corolário do princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não interferindo o leigo nesse mister. CUSTAS - A condenação a solvê-las decorre de expressa disposição legal (CPP, art. 804), devendo eventual insolvência ser examinada na execução (Lei nº 1.060/50, art.12). Recurso provido, em parte, tão só para ajuste das penas” (TACR-RJ-4ª C. - un. - Ap. 47.946/92 - julg. 5/4/93, L. 1.481, fl.172 - Rel. Juiz Monteiro de Carvalho - Publ. no Ementário do D.O.R.J de 12/5/93).
“APELAÇÃO. RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAR.
Não se pode negar ao defensor ainda que dativo o direito de interpor apelação, mesmo quando o condenado expressamente declarar que não deseja recorrer, posto que a função da defesa ultrapassa o eventual interesse do réu” (TRF-3ª R. - 1ª T. - Ap.Crim. 93.03.78054-0 - unânime - Rel. Juiz Sinval Antunes - publ. DOU 22/3/94 - ADV/COAD 41/94).
“Apelação. Direito irrenunciável do réu de recorrer. Pode o defensor interpor recurso, embora o réu tenha se manifestado em sentido contrário, posto que irrenunciável o seu direito de recorrer, em face do princípio da ampla defesa, devendo aquele decidir sobre a conveniência ou não do exercício da faculdade de apelar ” (STJ - 6ª T. - REsp. 120.170-DF - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 30/6/97 - RJ 238 - ago/97 - Jurisprudência Criminal, p. 138).
“Apelação do réu. Interposição mal formalizada. Recurso de apelação. Certificando o escrivão que o Réu manifesta o desejo de apelar da sentença condenatória, cumpre-lhe lavrar o termo de interposição do recurso, conforme os artigos 578 e seguintes do Código de Processo Penal. Se, porém, assim não o faz o serventuário, a sua omissão não deve ser carreada em prejuízo da defesa. Recurso conhecido” (TACrim-RJ - 4ª C. - un. - Ap.Crim. nº 40.165/90 - Rel. Juiz Carlos Alberto de Carvalho - julg. 18/6/90 - L.1184, fl.154 - publ. no Ementário do D.O.R.J de 12/12/90).
APELAR EM LIBERDADE:
“APELO EM LIBERDADE. A NORMA PROCESSUAL, ART.594, INDICA EXCEÇÃO AO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
Examinada uma das condições o silêncio quanto a outra não pode operar em desfavor se outros indicativos ajudam o réu condenado” (TACrRJ, 3ªC., HC nº 18.965, julg.7/1/97, Rel. Juiz Alberto Motta Moraes, impte. João Romero de Oliveira Guimarães (Defensor Público), paciente Aldenir dos Santos).
“LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Reconhecendo a sentença condenatória a primariedade
e os bons antecedentes do réu, impõe-se a concessão do benefício previsto no
art. 594 do CPP, não constituindo óbice a que recorra em liberdade a
circunstância de se tratar de delito grave” (TAMG-1ª Câm.Crim. - HC 153.609-2 -
Rel. Juíza Jane Andrade - publ. DOMG 13/11/93 - ADV/COAD
1/94).
APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594 CPP. INTELIGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚM. 09 DO E. STJ. INDICIAMENTO EM IP ARQUIVADO. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. LIBERDADE PROVISÓRIA SOB FIANÇA.
O acusado que se livra solto durante toda a tramitação do processo não tem, por si só, direito automático a recorrer em liberdade, porque é a sentença o momentop processual adeqüado para se verificar a existência de antecedentes ou da reincidência. Não configurada a ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inteligência da Súm.09 do E. STJ. O mero indiciamento no IP não tem o condão de macular a vida anteada do acusado, a ponto de ser tido como portador de maus antecedentes. Assegurado ao paciente o direito de agüardar em liberdade, mediante fiança, o julgamento do recurso interposto, por se afigurarem preenchidos os requisitos do art. 594 do CPP. Liminar mantida, acrescida da exigibilidade da fiança, a ser arbitrada em 1º grau” (TRF 3ª R.-1ª T - HC 97.03.009.220-9-SP -. Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU 24/7/97 - RJ 238, ago/97 Jurisprudência Criminal, p. 138).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: CF, ART. 5ª, LVII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594.
À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP.
A regra do art. 594, do CPP, deve hoje ser concebida de forma branda, em razão do princípio constitucional, não se admitindo a sua incidência na hipótese em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo e não se demonsrou no dispositivo da sentença a necessidade de medida constritiva.
Recurso ordinário provido. Habeas corpus concedido”. (STJ, RHC nº 5.450/SP, Reg. 96.19493-9 - Rel. Min. Vicente Leal - julg. 3/9/96 - publ. DOU 30/9/96, seção 1, nº 190, p. 36652).
“ESTUPRO. PENA AGRAVADA COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Ao dispor sobre crimes hediondos, a CF, art.5º, LXIII, não autoriza que se recuse a qualquer acusado o direito à liberdade provisória, na forma da lei. A lei 8.072, de 1990, não revogou, no que encampa de hediondice, o CPP, art. 594, tanto que incursionando inclusive na Lei 6.368/76, até ameniza a situação do réu permitindo agora que o juiz, fundamentadamente, conceda o benefício do apelo em liberdade. Sendo primário e de bons antecedentes, na forma prescrita pelo CPP, art. 594, o réu que teve a sua pena agravada por invocação da lei 8.072, de 1990, tem direito ao apelo em liberdade. recurso conhecido, ordem concedida” (STJ-5ª T. - RHC 2.996-0-MG - unânime - Rel. Min. Edson Vidigal - publ. DOU 25/10/93 - ADV/COAD nº 64.523).
“PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS.
__ Em face da nova ordem constitucional, que preconiza o princípio da inocência presumida, a prisão processual somente é cabível se suficientemente demonstrada a necessidade da custódia, em face da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312, do Código de Processo Penal.
__ O art. 35, da Lei nº 6.368/76, que nega o direito de apelar em liberdade, aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, não foi recepcionado pela Carta de 1988, sendo certo que a jurisprudência desta turma tem proclamado o entendimento de ser descabido o recolhimento do réu á prisão em face da sentença, se o mesmo permaneceu em liberdade durante o curso da ação.
__ Recurso ordinário provido”. (STF - RHC nº 5.565/SP, reg. 96.0028601-SP - Rel. Min. Vicente Leal - julg. 12/8/96 - publ. D.O. União de 30/9/96, seção 1, nº 190, p. 36652).
“ENTORPECENTE, TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE.
Embora o art.2º, § 2º, da Lei 8.072, de 1990, haja apenas derrogado o art. 35 da Lei 6.368, de 1976, e em obediência ao preceito constitucional previsto no art. 93, IX, que assevera que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, o certo é que deve o juiz justificar satisfatoriamente tanto a negativa como a concessão do benefício de o réu recorrer solto. Desta forma, ante a reconhecida primariedade e ausência de antecedentes criminais, considerando que o ora recorrente, por força do relaxamento do flagrante, esteve em liberdade durante toda a instrução do processo, e tendo em vista que o magistrado não justificou suficientemente a obrigatoriedade do réu recolher-se para apelar, conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando o acórdão impugnado, conceder ao ora recorrente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade” (STJ - 5ª T. - RHC 2586-8-SP - unânime - Rel. Min. Flaquer Scartezzini - publ. DOU 17/5/93 - ADV/COAD 10/94).