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EXMo SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PR. 98.001.137702-0
LILIAN NONONO, nos autos do Pr. 98.001.137702-0, vem pela Defensoria Pública apresentar as suas nos termos seguintes. 1. PRELIMINARMENTE: Argüi-se a inépcia da denúncia, pois a descrição da conduta coaduna-se com um crime único e ao final é pleiteada a continuidade delitiva, sem que tenham sido especificados os fatos que seriam dela componentes cada um de per si, o que não foi suprido pelas econômicas alegações finais, lançadas por diverso membro do Parquet, inviabilizando-se assim o exercício da defesa, ante a impossibilidade de identificar a pretensão acusatória e, no caso de crimes continuados, quais foram compreendidos na acusação dinate da pluralidade de fatos apresentados no inquérito policial. Não obstante, a omissão deve ser suprida porque repercute também na consideração do quantum a ser adotado para aumento pela continuidade, já que este é determinado pela quantidade de delitos.
2. NO MÉRITO: Em virtude da dificuldade apontada na questão preliminar, que impede a análise individualizada de cada evento, tem-se, de forma genérica, que inexiste prova que a ré não repassou ao co-réu as quantias recebidas dos subscritores, já que ela entregou-lhe as propostas subscritas, que presume-se ele só aceitaria se acompanhadas dos valores correspondentes ao pagamento da primeira parcela, seja em espécie ou em cheque. Veja-se que diante deste procedimento a entrega das propostas ao gerente atesta a concomitante prestação de contas, pelo que, se adotada irregularmente outra conduta, caberia ao co-réu, que tinha vínculo empregatício com a empresa como pessoa responsável pelo gerenciamento de corretores autônomos, resgüardar a sua responsabilidade pelas propostas por ele retiradas para negociação, obtendo da acusada uma confissão de dívida, o que não foi trazido por ele. Ante tal panorama probatório as provas são pelo menos insuficientes e, se o caso é de palavra contra palavra, a dúvida só poderá beneficiar os acusados e não formar contra eles uma presunção de culpa, pois o ônus da prova cabe à acusação. A FAC da denunciada traz três anotações além daquela referente à presente ação penal, sendo que a segunda refere rejeição da denúncia, a terceira ainda não resultou em ação penal conforme informação do escrivão de polícia de fls. 183, e a quarta foi objeto de arquivamento a pedido do Ministério Público ex vi da certidão judicial de fls. 184 (fls. 159 a 161). Portanto é a ré primária, e não deve ser considerado mau antecedente um inquérito datado de 96 ainda em andamento, sob pena de violação à presunção constitucional da não-culpa.
3. EM CONCLUSÃO: Preliminarmente requer, em benéfica interpretação do art.569 do CPP, a intimação do Ministério Público para que, querendo, supra a falha apontada na denúncia, com nova vista para renovação das alegações finais defensivas após a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, garantindo-se desta feita a ampla defesa. Desde já no entanto quer deixar pleiteado o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia e conseqüente nulidade do processo ab initio, se porventura não suprida a omissão na descrição dos fatos imputados à ré. No mérito pede a absolvição da denunciada, face à fragilidade do conjunto probatório. Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1999. Angela Thereza Haussmann Moura Brito Defensora Pública Mat. 268.462-9
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