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PR. 2000.001.036838-2 / 36ª Vara Criminal

Querelante: Paulo Nonono

Querelado: Manoel Nonono

RAZÕES DE APELAÇÃO DO QUERELANTE

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

1. PRELIMINARMENTE.
1.1 Nulidade da sentença por error in procedendo

O juiz sentenciante entendeu por acolher a preliminar suscitada pelo querelado, julgando extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa.

Porém, após julgar extinta a punibilidade, prosseguiu no julgado, analisando o mérito, assim expressando-se:

“Quanto aos fatos relatados na inicial, que [sic] deixar este juízo registrado que, no seu entender, a prova colhida durante a instrução criminal, não deu amparo à acusação”.

passando então a valorar a prova testemunhal das partes (fls.185).

Ora, sabido é que a extinção da punibilidade, ao liquidar o direito de ação incide automaticamente sobre a pretensão punitiva estatal, o que impede o exame do mérito, eis que já extinta a própria ação penal.

A ordem dos fatores, ou seja o posicionamento espacial da extinção da punibilidade na fundamentação, seguida do exame de mérito e antes do dispositivo, não altera o produto.

Portanto a sentença apelada é nula.

 

1.2 Inexistência da alegada decadência

A sentença observa que o IP foi distribuido ao juízo a quo em 14/3/200, um mês depois do fato (14/2/2000), que em 22/08/2000 foi remetido à Delegacia de origem, com o parecer do M.P. (v.fls.79) de que os autos deveriam aguardar na Unidade Policial a manifestação da parte interessada, e que o patrono do querelante recebeu os autos do IP em 30/9/2000 (v. fls.53).

Prosseguindo, consigna que em 6/11/2000 a serventia judicial certificou a existência de petição inicial de queixa-crime, que fora dirigida ao PROGER em 11/08/2000 (v.fls.81), e que foi determinada a sua distribuição por dependência ao juízo a quo (v.fls.93), tendo ocorrido a sua distribuição como ação penal somente em 28/05/2001 (v. fls.95), quando já ultrapassado o prazo decadencial, com termo final em 13/08/2000.

Por tais argumentos o juiz sentenciante entendeu por acolher a preliminar suscitada pelo querelado, julgando extinta a punibilidade pela decadência.

Tal decisão não merece prosperar.

Vê-se pelo recibo do então patrono às fls. 53 (datado de 30/09/2000), quando obteve os autos do IP, que a petição inicial da queixa-crime foi por ele equivocadamente oferecida naqueles autos de IP (já distribuídos ao juízo a quo).

Vê-se ainda, às fls.54, que após isso o patrono peticionou ao Juízo em 02/10/2000 informando que em atendimento à promoção do MP e no prazo legal havia protocolizado em 11/08/2000 a respectiva queixa-crime, requerendo a juntada dos autos do IP ao Processo (que obviamente supôs ser a queixa-crime anteriormente protolizada).

O Juízo mandou certificar se havia sido distribuida queixa-crime, a si ou a outro Juízo, fls. 55.

O cartório certificou que não havia distribuição, mas também certificou que a petição protocolada em 11/08/2000 no PROGER “somente em 19/10/2000 nos foi enviada pelo PROGER”. Vale lembrar que o termo final era 13/08/2000.

O M.P. requereu audiência de conciliação, e pelo despacho de fls. 82 o juízo a quo determinou o registro e autuação como queixa-crime, prosseguindo o feito até final.

Postos os fatos, é esta a questão: a apresentação TEMPESTIVA da petição inicial da queixa-crime ao PROGER, dirigida ao juízo competente, embora não tenha tido a forma de distribuição de petição inicial por dependência, interrompe o prazo decadencial???

Vejamos o que nos responde MIRABETE:

“Considera-se tempestiva a queixa, não ocorrendo a decadência, quando o titular a apresenta em juízo (em cartório, para despacho do juiz, para distribuição), ainda que o recebimento dela ocorra após ter se escoado o prazo legal. Eventual atraso burocrático ou o recebimento da inicial posterior ao que seria o termo final do prazo são fatos estranhos à vontade do querelante, não podendo ser ele penalizado quando exerceu tempestivamente o direito. Nem mesmo o oferecimento da queixa perante juiz incompetente, recebida por este, pode acarretar a decadência, pois, nos termos da lei, só os atos decisórios são nulos. O mesmo se diga com a representação do ofendido, que se considera tempestiva quando entregue ou distribuída ao destinatário (delegado, membro do Ministério Público, juiz de Direito) para a instauração do inquérito ou da ação penal” (MIRABETE, Julio Fabrini. Código de processo penal interpretado (atualizado até abril de 1999). 6.ed. São Paulo, Atlas, p. 86).

 

2. NO MÉRITO

No mérito o querelante adota como razões as suas alegações finais de fls. 147 a 150.

3. CONCLUSÃO

Ex positis requer a esta Colenda Câmara o acolhimento da questão preliminar, declarando-se a nulidade da sentença, e, caso rejeitada a preliminar, requer seja reformada a sentença para ter-se como tempestiva a queixa-crime e ser proferida sentença de mérito, por outro juíz, haja vista o juiz sentenciante ter adiantado irregularmente o exame do mérito, com o que entende a defesa que restou impedido.

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2.002.

Angela Haussmann

Defensora Pública

Mat. 268.462-9