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PR. 2000.001.036838-2 / 36ª Vara Criminal Querelante: Paulo Nonono Querelado: Manoel Nonono RAZÕES DE APELAÇÃO DO QUERELANTE Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, 1. PRELIMINARMENTE. O juiz sentenciante entendeu por acolher a preliminar suscitada pelo querelado, julgando extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa. Porém, após julgar extinta a punibilidade, prosseguiu no julgado, analisando o mérito, assim expressando-se: “Quanto aos fatos relatados na inicial, que [sic] deixar este juízo registrado que, no seu entender, a prova colhida durante a instrução criminal, não deu amparo à acusação”. passando então a valorar a prova testemunhal das partes (fls.185). Ora, sabido é que a extinção da punibilidade, ao liquidar o direito de ação incide automaticamente sobre a pretensão punitiva estatal, o que impede o exame do mérito, eis que já extinta a própria ação penal. A ordem dos fatores, ou seja o posicionamento espacial da extinção da punibilidade na fundamentação, seguida do exame de mérito e antes do dispositivo, não altera o produto. Portanto a sentença apelada é nula.
1.2 Inexistência da alegada decadência A sentença observa que o IP foi distribuido ao juízo a quo em 14/3/200, um mês depois do fato (14/2/2000), que em 22/08/2000 foi remetido à Delegacia de origem, com o parecer do M.P. (v.fls.79) de que os autos deveriam aguardar na Unidade Policial a manifestação da parte interessada, e que o patrono do querelante recebeu os autos do IP em 30/9/2000 (v. fls.53). Prosseguindo, consigna que em 6/11/2000 a serventia judicial certificou a existência de petição inicial de queixa-crime, que fora dirigida ao PROGER em 11/08/2000 (v.fls.81), e que foi determinada a sua distribuição por dependência ao juízo a quo (v.fls.93), tendo ocorrido a sua distribuição como ação penal somente em 28/05/2001 (v. fls.95), quando já ultrapassado o prazo decadencial, com termo final em 13/08/2000. Por tais argumentos o juiz sentenciante entendeu por acolher a preliminar suscitada pelo querelado, julgando extinta a punibilidade pela decadência. Tal decisão não merece prosperar. Vê-se pelo recibo do então patrono às fls. 53 (datado de 30/09/2000), quando obteve os autos do IP, que a petição inicial da queixa-crime foi por ele equivocadamente oferecida naqueles autos de IP (já distribuídos ao juízo a quo). Vê-se ainda, às fls.54, que após isso o patrono peticionou ao Juízo em 02/10/2000 informando que em atendimento à promoção do MP e no prazo legal havia protocolizado em 11/08/2000 a respectiva queixa-crime, requerendo a juntada dos autos do IP ao Processo (que obviamente supôs ser a queixa-crime anteriormente protolizada). O Juízo mandou certificar se havia sido distribuida queixa-crime, a si ou a outro Juízo, fls. 55. O cartório certificou que não havia distribuição, mas também certificou que a petição protocolada em 11/08/2000 no PROGER “somente em 19/10/2000 nos foi enviada pelo PROGER”. Vale lembrar que o termo final era 13/08/2000. O M.P. requereu audiência de conciliação, e pelo despacho de fls. 82 o juízo a quo determinou o registro e autuação como queixa-crime, prosseguindo o feito até final. Postos os fatos, é esta a questão: a apresentação TEMPESTIVA da petição inicial da queixa-crime ao PROGER, dirigida ao juízo competente, embora não tenha tido a forma de distribuição de petição inicial por dependência, interrompe o prazo decadencial??? Vejamos o que nos responde MIRABETE:
2. NO MÉRITO 3. CONCLUSÃO Ex positis requer a esta Colenda Câmara o acolhimento da questão preliminar, declarando-se a nulidade da sentença, e, caso rejeitada a preliminar, requer seja reformada a sentença para ter-se como tempestiva a queixa-crime e ser proferida sentença de mérito, por outro juíz, haja vista o juiz sentenciante ter adiantado irregularmente o exame do mérito, com o que entende a defesa que restou impedido. Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2.002. Angela Haussmann Defensora Pública Mat. 268.462-9
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