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EXMo   SR.   DR.   JUIZ  DE  DIREITO   DA  36ª  VARA  CRIMINAL  DA  CAPITAL

PR.98.001.209660-9

 

 

 

ADEMIR NONONO, na ação penal a que responde como incurso nas penas do art.155 c/c 14, II do CP, Pr.98.001.209660-9 em curso neste r. Juízo, vem pela Defensoria Pública apresentar as suas

A L E G A Ç Õ E S     F I N A I S

nos termos seguintes.

 

1. PRELIMINARMENTE. Falta de interrogatório do réu revel que apresentou-se ao juízo.

O acusado tornou-se revel no início do processo, porém compareceu à última audiência realizada, quando a sua mãe veio prestar depoimento, como se vê pela sua assinatura às fls.86 dos autos.

No entanto o réu não foi interrogado na oportunidade, tal como o deveria em acatamento ao preceito do art. 185 do CPP.

Tal omissão constitui nulidade absoluta, ex vi do art. 564, III, alínea e, 1ª parte, c/c art.572, do CPP, importando, pois, na nulidade dos atos processuais que lhe foram subseqüentes.

 

2. NO MÉRITO.

Do processado consta, em síntese, que o defendente tentou subtrair do Leader Magazine uma camisa e oito bermudas.

Contudo, na realidade os fatos não se passaram conforme quis fazer crer o Ministério Público em suas alegações finais.

Ocorre que os depoimentos das testemunhas da denúncia apresentam singularidades relevantes para o desfecho da ação penal, que não foram  levadas em conta na análise do panorama probatório pelo órgão acusador.

A testemunha Gerson Nonono, o segurança da loja que deteve o acusado, diz que o alarme contra furtos não soou, que posteriormente encontrou pelo chão da loja alguns sensores jogados, mas que as roupas não estavam danificadas (fls.41).

Mas a testemunha Orlando Nonono, supervisor de segurança da loja, no termo de fls. 44, apesar de se dizer próximo da loja e não ter ouvido o alarme, também assim depõe: “acredita que tenha sido chamada a atenção sobre a a pessoa do acusado em razão de ter tocado dispositivo de alarme, pois mesmo com a retirada dos alarmes principais normalmente há um alarme de reserva colocados nas mercadorias”, o que faz sentido com a declaração da testemunha Luiz Nonono, representante legal da empresa, de que “lhe foi dito que o acusado foi detido após sair da loja e passar pelo alarme com mercadorias furtadas, tendo o alarme tocado chamando a atenção dos seguranças” (fls.43).

Haja vista não ter havido exame pericial nas roupas, apesar de solicitado (fls.23 e 32), impossível apurar-se se elas continham ou não um dispositivo de segurança, e, ante as provas orais, permanece a dúvida se o alarme soou ou não.

Mas, mesmo supondo-se que o alarme não tenha soado, ainda assim o crime seria impossível devido à prévia vigilância do segurança da loja, a testemunha Gerson Nonono, que declara:

“tendo observado o acusado transitando no interior da loja em atitude suspeita, ou seja, olhava muito as mercadorias e se escondia pelos cantos; que o depoente passou a observá-lo e quando ele saiu da loja levando consigo uma bolsa que não era da mesma, o abordou … que o acusado não foi abordado dentro da loja já que o depoente não teve certeza de que o furto tinha ocorrido até o momento em que o acusado saiu da loja, passou pela porta e chegou do lado de fora da mesma; que observando a bolsa em poder do acusado era possível ver que havia mercadoria da loja em seu interior, motivo pelo qual o abordou na saída da loja … que o acusado não se dirigiu aos caixas … que o declarante observou efetivamente que o réu não passou pelos caixas e o abordou quando saiu da loja” (fls.41-2, grifos nossos).

Ora, em função da prévia desconfiança e em tais circunstâncias, inexoravelmente o acusado seria abordado pela testemunha  quando saísse da loja sem passar pelo caixa, e assim flagrado na posse da mercadoria subtraída, tal como efetivamente ocorreu.

Não se diga que o crime consumou-se porque o réu foi preso já fora da loja, pois a posse da res não estava desvigiada.

Em casos tais assim tem sido a jurisprudência:

“FURTO QUALIFICADO TENTADO - CONCURSO DE AGENTES - CRIME IMPOSSÍVEL.

Se as cousas que se pretendia subtrair estavam protegidas por etiquetas magnetizadas sintonizadas com sistema de alarme, o meio empregado para a subtração é absolutamente ineficaz, consubstanciando-se no crime impossível a que alude o art.17 do diploma repressivo. Apelos providos para absolver os apelantes, estendendo-se o resultado absolutório ao co-réu que não recorreu” (TACrRJ - 3ª Câm.Crim. - Ap.Crim. 53054/94 J. - unânime - rel. Juiz Denise Frossard Loschi - julg. 29/11/94 - livro 1721, fl. 67/74 - publ. no Ementário nº 31/95 do D.O. de 11/10/95).

“FURTO TENTADO. FATO TÍPICO DO ARTIGO 155 C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTÉM AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL.

Não se aperfeiçoa a figura típica do furto tentado quando, desde logo submetidos os autores do fato à vigilância dos prepostos da firma lesada, impossível se torna a consumação. In casu, foram os apelantes presos no interior de uma loja de Departamentos antes mesmo de se dirigirem aos caixas, e, isto porque concretamente ativado o sistema de prévia vigilância. Na hipótese, total a impossibilidade de consumar-se a  subtração. Sentença absolutória de Primeiro Grau de Jurisdição, pois, que se confirma, ainda que por outro fundamento do que aquele de atos preparatórios impuníveis” ( TACRimRJ - Ap. 48.354/93/15ª V. Cr.).

 

3. CONCLUSÃO.

PRELIMINARMENTE requer que seja declarado nulo o processo a partir da audiência de fls.85 inclusive, intimando-se o réu para interrogatório, e após renovando-se as fases de diligências e alegações finais.

NO MÉRITO, pelos fundamentos trazidos requer a absolvição do acusado nos termos do inciso V do art.386 do CPP, por constituir o fato, manifestamente, crime impossível.

 

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2.000.

Angela Thereza Haussmann Moura Brito
Defensora Pública
Mat. 268.462-9