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| No que tange à corrupção de menor, nada há nos autos que faça prova desta suposta menoridade, pois o requisito é de idade cronológica e não de aparência física, além de que também não há prova de que, mesmo que tal elemento fosse menor, já não estivesse corrompido. O legislador emprega o substantivo “corrupção”, com o que entende a maioria da doutrina e jurisprudência que o tipo legal exige não ser o menor já anteriormente corrompido, pois, afinal, se corromper é alterar, mudar para mal, desnaturar, como nos informam os dicionários, só é passível de corrupção aquilo que antes era puro. Assim, quando o tipo legal diz corromper ou facilitar a corrupção não quis o legislador aludir ao grau de corrupção eventualmente já ocorrente no menor, mas sim ao grau de gravidade da conduta do agente, ou seja, se tem ele mesmo a conduta de corromper ou se tem a conduta de, mediante qualquer outro modo, facilitar a corrupção por outrem, com o que erigiu em figura autônoma a participação moral ou material no crime. São exemplos desta jurisprudência: E ainda, de toda sorte, não basta o concurso de agentes para configurar a corrupção do menor, sendo imprescindível que fique provada a influência exercida pelo agente sobre a sua vontade. A tal respeito é esta a posição dos Tribunais: Também o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem assim decidido, como se vê nos seguintes acórdãos, extraídos da sua página na Internet (http://www.tj.rj.gov.br): Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00123 Data de Registro : 07/10/1999 Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CRIMINAL Votação: JDS.DES.MARCUS QUARESMA FERRAZ Julgado em 07/06/2001 Ementa: ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS (ADOLESCENTES INFRATORES). CRIME DE CORRUPCAO DE MENOR DEFINIDO NO ART. 1º . DA LEI 2.252/54. INOCORRENCIA . Não havendo nos autos provas segura de que os adolescentes foram corrompidos e de que eles já não estivessem com suas personalidades deturpadas. Impossível é o reconhecimento da prática do referido ilícito. Tentativa. Reconhecimento . Diminuição da pena na quantidade máxima (2/3). Impossibilidade. Tendo o meliante chegado a ter a posse da res , eis que foi preso somente apos ter sido a polícia acionada, e óbvio que o roubo aproximou-se da consumação, pelo que a diminuição da pena deve fazer-se no percentual mínimo. Erro de cálculo constante da sentença. Pena de cinco anos e quatro meses ao ser diminuida de 1/3 e igual a três anos, seis meses e vinte dias de reclusão. Desprovido o recurso ministerial. Provido, parcialmente , o defensivo. (g.n.) Tipo da Ação: APELACAO CRIMINAL Número do Processo: 2000.050.04342 Data de Registro : 16/04/2001 Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL Votação : DES. JOAO ANTONIO Julgado em 15/03/2001 Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RITO ORDINÁRIO IMPRIMIDO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENOR NÃO TIPIFICADA. 0 rito ordinário é mais amplo que o especial da Lei 6368/76, servindo melhor à defesa, embora obrigue o réu a ficar mais tempo segregado. Não demonstrado prejuízo pela defesa, deixa de se acolher argüição de nulidade. A prisão em flagrante delito de indivíduo que porta grande quantidade de entorpecente e arma de calibre proibido na cintura, em lugar suspeito, evidencia o crime de tráfico de entorpecente. Não comprovada a certeza da pré-inocência de menor, capaz de demonstrar que o atuar desvalorado do réu foi o elemento desencadeador de sua corrupção, não há que se falar no cometimento do crime previsto na Lei 2252/54.
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