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| Pr.9.241-A/2ª V.Cr.Jac. Egrégio Tribunal, O r.Juízo a quo, invocando o art.383 do CPP, aplicou na fixação da pena o art.71 do CP, ou seja, a majorante do crime continuado. Ocorre que na denúncia foi imputado ao apelante um só crime, e a sentença somente a este crime refere-se, não apontando qual outro crime formaria com esse a continuidade delitiva. Ocorre mais que a denúncia descreve um só fato: um roubo qualificado por concurso de agentes e emprego de arma. De toda sorte, em caso de demonstrar a instrução conduta não contida na denúncia, que importe em aplicação de pena mais grave, é indispensável o aditamento, para obediência do art.384, caput, do CPP. Observe-se que o apelante foi sentenciado também no PR. 9.240-A, onde igualmente ocorreu o a aplicação do art.71 do CP a um só crime, e no Pr. 9.242-A, onde tal inocorreu, versando todas estas ações penais sobre roubos em concurso com o mesmo co-réu e com a mesma dinâmica, ocorridos em 14/3/90 (Pr.9.242-A), 12/4/90 (Pr.9.241-A), e 08/5/90 (Pr.9.240-A). No entanto, não houve unidade de julgamento mas sim 3 sentenças autônomas, mas com bis in idem na aplicação do art.71 do CP. Portanto, requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre o fato do presente feito e os fatos imputados nos Processos nos 9.240-A e 9.242-A, aplicando-se a majorante em 1/6 (um sexto), como o foi no decisum apelado, à pena identicamente aplicada de 5 anos e 4 meses. Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1996. Angela Haussmann |