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| Pr. 12.906 / 2ª V.Cr.Jacarepaguá Art. 157, § 2°, II do CP Apdo. o Ministério Público
O Ministério Público apela da parte da sentença que negou provimento a seu pedido de condenação no art.10, § 1°, inciso II da Lei 9.437/97. Mas labora em equívoco o Ministério Público, em pueril jogo de palavras, porque o douto julgador, para absolver o apelado, em nenhum momento nega ser delito autônomo o porte de arma de brinquedo para o fim de praticar crimes, e nem cometeria tal insensatez, ante o texto expresso da lei especial, e também tampouco argumenta para tanto que ele a escondia dos policiais após o crime, mas sim fundamenta o julgador que durante o roubo o apelado a portou oculta sob suas vestes, fazendo volume em sua cintura. Assim, o que foi foi reconhecido na sentença recorrida é que a arma de brinquedo não foi empregada na prática do roubo , e tal constatação de ordem fática o Ministério Público sequer questionou. Ora, convenhamos, para que intimide faz‑se mister que a arma seja vista pela vítima, pois do contrário a situação é inteiramente semelhante à hipótese em que o roubador aponta o dedo dentro do bolso, como exemplificado na sentença, ou, ainda, pressiona o próprio dedo no corpo da vítima para simular estar armado. É a própria Promotoria quem afirma que deve prevalecer o efeito intimidatório da arma, mas donde a intimidação pela arma de brinquedo se a vítima nem a viu ? Ex.as , o tipo especial exige a finalidade de praticar crimes e não inaugurou a responsabilidade objetiva no direito penal.
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