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Pr. 12.906 / 2ª V.Cr.Jacarepaguá
Art. 157, § 2°, II do CP
Apte. JOSÉ  NONONO
Apdo. o Ministério Público
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

 

Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,

 

Foi o apelante condenado por roubo consumado, qualificado por concurso de agentes, à pena corporal de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, tendo sido absolvido da imputação do art.10, § 1°, inciso II da Lei 9.437/97. 

O Ministério Público apela da parte da sentença que negou provimento a seu pedido de condenação no art.10, § 1°, inciso II da Lei 9.437/97.

Arrazoa o Ministério Público que o uso de arma de brinquedo para a prática de crime é delito autônomo, não devendo ser considerada a efetiva potencialidade da arma mas sim o seu efeito intimidatório sobre a vítima, e que o apelado escondia dos policiais a arma, sob suas vestes, justamente porque a havia empregado momentos antes para a prática do roubo. 

Mas labora em equívoco o Ministério Público, em pueril jogo de palavras, porque o douto julgador, para absolver o apelado, em nenhum momento nega ser delito autônomo o porte de arma de brinquedo para o fim de praticar crimes, e nem cometeria tal insensatez, ante o texto expresso da lei especial, e também tampouco argumenta para tanto que ele a escondia dos policiais após o crime, mas sim fundamenta o julgador que durante o roubo o apelado a portou oculta sob suas vestes, fazendo volume em sua cintura.

Assim, o que foi foi reconhecido na sentença recorrida é que a arma de brinquedo não foi empregada na prática do roubo , e tal constatação de ordem fática o Ministério Público sequer questionou. 

Ora, convenhamos, para que intimide faz‑se mister que a arma seja vista pela vítima, pois do contrário a situação é inteiramente semelhante à hipótese em que o roubador aponta o dedo dentro do bolso, como exemplificado na sentença, ou, ainda, pressiona o próprio dedo no corpo da vítima para simular estar armado. 

É a própria Promotoria quem afirma que deve prevalecer o efeito intimidatório da arma, mas donde a intimidação pela arma de brinquedo se a vítima nem a viu ? 

Como então afirmar que a vítima sentiu‑se intimidada pela arma de brinquedo ? 

Ex.as , o tipo especial exige a finalidade de praticar crimes e não inaugurou a responsabilidade objetiva no direito penal. Portanto, requer seja negado provimento ao apelo da Promotoria de Justiça, e mantida a douta sentença recorrida pelos seus próprios e sábios fundamentos.

Termos em que pede deferimento.  
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1998. 

Angela Haussmann
Defensora Pública

Mat. 268.462-9