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Pr.12.187 / 2ª V.Cr.Jac. RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal de Justiça, O S.T.F., por sua 2ª Turma, no H.C. nº 65.572-6-DF, Rel.Min.Célio Borja, concedeu de ofício a ordem, em atenção ao magistério do S.T.F. no sentido de que cabe ao defensor, dativo ou constituído, decidir sobre a conveniência ou não do exercício da faculdade de apelar (RHC 60.261 e 62.737). O eminente Relator transcreve em seu voto o seguinte trecho do voto do Min. Oscar Corrêa no RHC 60.361-RJ, publicado na RTJ 103/1046:
Mais recentemente:
Orientação reafirmada em sessão plenária do dia 1° de abril deste ano no julgamento do Habeas Corpus 76.524, relator ministro Sepúlveda Pertence. Habeas corpus deferido. (STF, 1ª Turma HC N.77.159‑4 (46), coator TJRJ, unânime, 30/6/98). Decididamente esse o entendimento consagrado, como vemos nas seguintes ementas:
Portanto, admissível o presente recurso.
2. MÉRITO E DOSIMETRIA DA PENA O apelante foi denunciado como incurso nas penas do art.10, caput, da Lei 9437/97, e art.329 do CP. Em alegações finais o Ministério Público entendeu que o delito de resistência deveria ser absorvido pelo de porte ilegal de arma, mas na modalidade de disparo de arma de fogo. O julgador acatou o entendimento ministerial, mas conclui ser aplicável a forma qualificada do inciso IV, ou seja, pena de 2 a 4 anos se o réu possui condenação anterior por crime contra a pessoa, o patrimônio ou tráfico de entorpecente. Por vários motivos merece reforma a respeitável decisão. Primeiramente, a lei incrimina a conduta de disparar arma de fogo, e portanto obviamente é necessária a prova de que tenha havido disparo pela arma. A sentença afirma que o exame de confronto de balística demonstra que os estojos foram percutidos pela arma apreendida, revelando que o acusado efetuou os disparos relatados pelos milicianos, mas esquece o julgador que a perícia não informou se houve disparo recente pela arma (fls.36), sem o que não fica demonstrada a materialidade do delito imputado. Prosseguindo, o juiz alega que
A respeito da forma qualificada adotada pelo julgador, fazemos nossas as palavras da Juíza Maria Lúcia Karam: É no inciso seguinte deste mesmo §3° (inciso IV) que o apressado legislador comete o que talvez seja o maior dos desvarios que vêm caracterizando as publicitárias leis penais introduzidas nos tempos recentes: como se fôra um tipo legal, vem ali descrita a conduta de possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Parece que o legislador quis, agora, trazer para a luz o que costumava ficar oculto no recôndito do inconsciente: o desejo de dupla punição por um mesmo fato, escondido no tradicional tratamento penal mais gravoso decorrente da reincidência. Traindo este desejo, acabou por estabelecer tratamento mais gravoso à mera condenação anterior (e não apenas a reincidência) constituindo-se em causa de aumento, a dobrar a pena cominada para o delito, alcançando somente as condutas mais levemente apenadas (aquelas previstas no caput e no § 1° do art.10), pois as previstas nos §§ 2° e 3°, incisos I a III, já recebem a pena de reclusão de dois a quatro anos, que diz o legislador ser a aplicável a quem possuir condenação anterior. Indepedentemente de considerações outras, bastaria este paradoxo para afirmar a pura e simples inaplicabilidade de tal inusitada regra. Ou será que o legislador, abandonando de vez um mínimo de compromisso com a razão, pensou em realmente fazer da condenação anterior uma conduta autômoma, constitutiva de um tipo penal ? (http://www.amperj.org.br/port/portbody.htm). Já que há qualificadora por condenação anterior que duplica a escala penal, é óbvio que a mesma condenação não pode servir de fundamento para a agravante genérica da reincidência, como fez o juiz sentenciante, e ainda depois de fixar a pena‑base acima do mínimo legal sem excepcionar dita condenação, mas muito ao contrário, afirmando que há antecedentes por crime contra o patrimônio. Afinal, quantas vezes a mesma condenação será considerada para agravar a pena?O próprio julgador afirma que esta mesma condenação configura a reincidência porque consta da FAC o seu trânsito em julgado. E a pena-base acima do mínimo ? Uma vez que o juiz não excepcionou a referida condenação, temos que também foi incluída no rol de antecedentes invocados para a fixação da pena‑base. Vejamos. A FAC do réu ostenta: - anotação 1: art.59 com início em 12/12/88, sem resultado; - anotação 2: arts.19 e 59, TJ 10/9/90, cond. a 2 meses e 15 dias; - anotação 3: absolvição de art.157, TJ 29/1/96; - anotação 4: art.157, § 2°, I e II, TJ 5/3/90, cond. a 10 anos; - anotação 5: art.157, início 4/3/96, sem resultado. Temos que anotações sem resultado não podem ser tidas como maus antecedentes. Assim, a análise da FAC do apelante demonstra que a anotação de condenação no roubo qualificado foi incluída no rol de antecedentes invocados para a fixação da pena‑base, uma vez que o juiz não a excepcionou, e, frente às outras anotações, sem resultado ou de pequena monta, conclui‑se que esta condenação foi o maior peso para a sua fixação. Outrossim, a reincidência não foi comprovada nos autos, sendo o seguinte o entendimento jurisprudencial a respeito:
Não obstante, também descabe considerar a condenação duplamente, para aumentar a pena‑base e para aumentar pela reincidência. Voltando à jurisprudência: Por todo exposto, requer a desclassificação da conduta imputada para o art.10 caput da Lei 9437/97, porque não foi comprovado o disparo da arma da arma de fogo, e, acaso subsista o aumento de pena do § 3°, IV, requer que seja a pena diminuída para o mínimo legal, eis que a condenação anterior, já estando contida na qualificadora, não deve ser considerada novamente para aumento da pena‑base ou acréscimo por reincidência, e porque, de toda sorte, não foi comprovado o trânsito em julgado desta condenação anterior. Considerando que o recorrente está preso em flagrante desde 19/11/97, requer que seja feita a detração deste período para fixação do regime inicial aberto. Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1998. Angela
Haussmann
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