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AUSÊNCIA DO DOLO DE AMEAÇA: Sabido é que não é qualquer ameaça que configura o crime do art.147 do CP, mas somente aquela consistente em causar à vítima um “mal injusto e grave”, que, segundo Agnes Cretella, deve ser realizável, verossímil e não fantástica ou impossível (“Ameaça”, in RT 470/301), o que impõe que deve provir de ânimo calmo e refletivo (STF, RTJ 54/604; TACr SP, RJDTACr 15/36, Julgados 87/272, RT 534/375). Portanto, o crime de ameaça exige o dolo específico de infundir medo; não a configura a proferida em momento de ira (TAMG, RCr 1.228, j. 28.03.85; TACr SP, RT 698/355, 603/365, Julgados 81/363, 70/335) ou de nervosismo (TACr SP, RJDTACr 15/36).
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