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Acórdão
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RESP 365090 / MT ; RECURSO ESPECIAL
2001/0115464-0
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Fonte
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DJ DATA:07/04/2003 PG:00346
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Relator
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Min. VICENTE LEAL (1103)
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Ementa
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| PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, SEGUIDA
PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME TENTADO. O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido - Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa.- Recurso especial conhecido e desprovido. |
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Data da Decisão
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11/03/2003
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Orgão Julgador
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T6 - SEXTA TURMA
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Decisão
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
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RELATÓRIO na íntegra (grifos nossos):
EXMO. SR.
MINISTRO VICENTE LEAL(Relator): Cleyton Gilberto de Godoy, inconformado com a sentença
que o condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto
no art. 157, § 1º, I, do Código Penal, interpôs apelação buscando a desclassificação
do delito para a forma tentada. A egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso deu provimento ao apelo para desclassificar o delito para
roubo tentado, sob o argumento de que o réu não teve a posse mansa e pacífica
dos bens (fls. 182⁄194). Irresignado, o Procurador de Justiça do Estado de Mato
Grosso interpõe o presente recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, alegando
ter o v. acórdão afastado-se da orientação firmada pelos Colendos Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o grave delito consuma-se pela efetiva subtração dos bens,
com emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a ocorrência
de prisão em flagrante do autor que, por isso, não deteve a posse
tranqüila e prolongada dos valores roubados. Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na
origem, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, a douta Subprocuradoria-Geral da República,
opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. VOTO do Relator na íntegra (grifos nossos): O EXMO.
SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):
A questão emoldurada no presente
apelo especial tem sido objeto de sucessivos debates no âmbito desta Turma, prevalecendo
a tese de que se consuma o crime de roubo quando
o agente mantém a posse tranqüila, ainda que por breve
espaço de tempo, do produto do assalto. Tenho afirmado em sucessivos
julgamentos que se entre a ação criminosa e a posterior apreensão da res
furtiva transcorreu algum lapso temporal, em que o bem
ficou fora do campo de vigilância da vítima,
houve roubo consumado. Todavia, se
o bem não saiu do campo de vigilância da vítima,
o delito não se consumou. Examine-se, a propósito, o quadro fático emoldurado
no acórdão recorrido: "O apelante, desesperado para adquirir e usar a droga, adentrou ao estabelecimento
da vítima armado com uma faca de cozinha. Naquele momento, simulou a compra
de um sorvete, quando ela foi atendê-lo, em ato contínuo, ele ameaçou
uma menor, filha da vítima, dizendo a esta que lhe entregasse o dinheiro
sob pena de ofendê-la. Em razão desta ameaça, ela entregou-lhe R$46,00
(quarenta e seis reais), que nem o apelante sabia quanto era, conforme
revelou ao perito. Daí, de posse desta importância, ele deixou o estabelecimento e a vítima passou a pedir socorro, quando foi
atendida pelo segurança do comércio vizinho que passou a persegui-lo.
Fugindo da perseguição, o apelante, momentos depois, deixou cair a faca
e rendeu-se, devolvendo integralmente o valor roubado ao ser dominado
pelo guarda. Posteriormente é que, provocada, chegou a polícia e prendeu
o apelante. Dessume-se daí que, pelas circunstâncias do fato, ele apenas tentou roubar.
Não por que tinha no subconsciente o patrimônio da vítima, mas para
satisfazer o infernal vício. Neste afã, apoderou-se de uma bagatela em
dinheiro mas, logo em seguida, por intervenção de terceiros, devolveu
o valor integralmente e não consumou o crime. Insta acentuar que a polícia
não interveio nessa recuperação. Foi ela chamada pelo segurança, que,
a seguir, prendeu o apelante." (fls. 187⁄188). Tenho, assim, que o acórdão recorrido não merece ser modificado. Isto posto, conheço do recurso especial, pela divergência jurisprudencial, mas nego-lhe provimento. É o voto.
CRIME
DE ROUBO - PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA -
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONFLITO ENTRE A VONTADE DO RÉU
E A DO DEFENSOR.
A jurisprudência do STF já se pacificou no sentido de que existindo conflito
entre a vontade do réu e a do defensor com relação à conveniência do apelo,
deve prevalecer a da defesa técnica com base no princípio constitucional
da ampla defesa.
A consumação
do crime de roubo, segundo entendimento prevalente na doutrina, apesar
de posição diversa no Supremo Tribunal Federal que exige a simples subtração,
pressupõe a posse mansa e tranqüila da coisa subtraída, devendo tal tranqüilidade
ser compreendida como decorrência da perda da disponibilidade do bem pelo
sujeito passivo, ou seja, o lesado perde a disponibilidade da coisa e,
conseqüentemente, surge a posse mansa e pacífica da coisa pelo sujeito
ativo. No caso presente, a
prisão resultou de uma feliz diligência policial, sendo os agentes, na
verdade, procurados e não perseguidos, eis que a vítima já os perdera
de vista.
Nos termos
do artigo 804 do CPP, o Juiz sentenciante, ao julgar procedente a pretensão
punitiva do Estado, deve condenar o réu no pagamento das custas processuais,
mesmo tendo sido ele defendido pelo Órgão da assistência judiciária, devendo
a possível insenção no pagamento ser apreciada no juízo competente para
a execução.
Vistos, relatados
e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 1032/00, em
que é apelante Jairo Aguiar e apelado o Ministério Público, acordam os
Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Voto Inobstante
o acusado ter manifestado o desejo de não apelar da sentença condenatória,
conheço do recurso, firme no entendimento de que havendo conflito entre
a vontade do réu e a do defensor com relação à conveniência do apelo,
deve prevalecer a da defesa técnica com base no princípio constitucional
da ampla defesa. Conheço, pois, do recurso. A defesa não
contesta a autoria e materialidade da infração, até porque foi o fato
confessado pelo acusado. Salienta, porém, que o delito não teria saído
da esfera da tentativa, no que não lhe assiste razão, data venia.
Com efeito, a doutrina tem lecionado que o roubo se consuma com a realização
da subtração de igual maneira ao delito de furto (cf. Fragoso, Lições
de Direito Penal, parte especial, volume I, 1987, pág. 290; Hungria, Comentários ao Código Penal, volume VII, 1955, pág. 58; Damásio, Direito Penal, 2º volume, 1991, pág. 298), ou seja, quando o agente
logra tirar a coisa da esfera de proteção da vítima e passa, ele próprio,
ainda que por pouco tempo, a desfrutar de sua posse tranqüila.
Alguns
acórdãos têm sustentado a tese de que o roubo estaria consumado com a
prática da violência, independente da subtração (posição minoritária existente
nos Tribunais), ou, como reconhecido recentemente pelo Supremo Tribunal
Federal, inclusive em sessão plenária, com a simples subtração, pouco
importando se o ladrão vem a ser preso em decorrência de perseguição imediatamente
após a retirada da coisa da vítima. Venho sistematicamente discordando
destes últimos entendimentos, estando firme na posição de que a consumação
ocorre com a efetiva subtração da coisa após o emprego de violência ou
grave ameaça.
A questão
controvertida é a definição do que se deve entender por efetiva subtração,
sendo prevalente o entendimento na doutrina de que tal expressão pressupõe
a posse mansa e tranqüila da coisa subtraída, devendo tal tranquilidade
ser compreendida como decorrência da perda da disponibilidade do bem pelo
sujeito passivo, ou seja, o lesado perde a disponibilidade da coisa e,
conseqüentemente, surge a posse mansa e pacífica da coisa pelo sujeito
ativo. No caso presente,
o acusado foi preso após uma feliz diligência policial, não tendo sido
perseguido e sim procurado, sendo evidente que quando preso já estava
na posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa roubada, o que, aliás,
foi admitido pelo seu comparsa menor de idade, restando certo que a prisão
ocorreu cerca de uma hora após a subtração, destacando a vítima, ainda,
que nem todas as coisas roubadas foram recuperadas (cf. fls. 80), o que
deixa evidente que a infração restou consumada, já que manifesto o prejuízo. A pena está
corretamente fundamentada, destacando-se que a condenação ao pagamento
das custas processuais se impõe por força do disposto no artigo 804 do
CPP, devendo possível isenção ser objeto de consideração pelo juízo competente
pela execução. Por tudo que
foi exposto, dirijo meu voto no sentido de negar provimento ao apelo. É como voto. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2000. Des. Paulo L. Ventura - Presidente JDS. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio - Relator
[Revista TJRJ 47] |