HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CRIME IMPOSSÍVEL. EXTENSÃO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES.
1. Não se conhece do pedido quando não houve
manifestação da Corte Estadual sobre a matéria
objeto de impugnação, sob pena de supressão de
instância.
2. A fundamentação das decisões do Poder
Judiciário, tal como resulta da letra do inciso
IX do artigo 93 da Constituição da República, é
condição absoluta de sua validade e, portanto,
pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na
definição suficiente dos fatos e do direito que
a sustentam, de modo a certificar a realização
da hipótese de incidência da norma e os efeitos
dela resultantes.
3. Tal fundamentação, para mais, deve ser
deduzida em relação necessária com as questões
de direito e de fato postas na pretensão e na
sua resistência, dentro dos limites do pedido,
não se confundindo, de modo algum, com a simples
reprodução de expressões ou termos legais,
postos em relação não raramente com fatos e
juízos abstratos, inidôneos à incidência da
norma invocada.
4. Tendo o acusado, portador de bons
antecedentes, respondido ao processo solto, a
circunstância de o delito em apuração se tratar
de tráfico ilícito de entorpecentes, por si só,
não lhe obsta o direito de aguardar, em
liberdade, o julgamento do apelo interposto,
sendo inaceitável, ademais,para a imposição da
custódia cautelar, a mera presunção de que o réu
empreenderá fuga do distrito da culpa.
5. A absolvição do co-réu, em virtude do
reconhecimento de flagrante preparado, não
macula a condenação do outro acusado por
anterior manutenção em depósito da substância
entorpecente.
6. Absolvido o suposto e único co-réu, todavia,
em face da aplicação do artigo 17 do Código
Penal, impõe-se a exclusão da causa especial
de aumento de pena, decorrente do concurso
eventual de agentes, imposta ao acusado
remanescente.
7. Habeas corpus conhecido em parte para, nesta
extensão, deferir ao réu o direito de aguardar,
em liberdade, o julgamento do apelo.
Concessão de ofício da ordem, ademais, para
excluir, da condenação do paciente, a majoração
da pena imposta pelo artigo 18, inciso III, da
Lei nº 6.368/76.
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