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APELAÇÃO. TENTATIVA DE roubo. pena. honorários. 1. Palavra da vitima, confirmada pela prova oral. Juízo condenatório impositivo. Quando a maioria das circunstâncias judiciais é favorável ao réu, a pena-base não deve se afastar excessivamente do mínimo. 2. Agente que não logra sequer tomar para si a res furtiva, sendo impedido de prosseguir na execução. Redução máxima, pela tentativa. 3. O arbitramento de honorários ao defensor dativo refoge ao juízo criminal. Sua sede é o juízo cível, garantido o contraditório à Fazenda Pública. Apelo parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena privativa de liberdade para um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, e afastar, de ofício, os honorários arbitrados ao defensor dativo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores ROQUE MIGUEL FANK, Presidente e revisor, e MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA. Porto Alegre, 30 de outubro de 2002. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo Relator Des. Tupinambá Pinto de Azevedo (Relator) 1. Perante a 1ª Vara da Comarca de Itaqui, o Ministério Público denunciou JORGE MOACIR PADILHA SANTANA, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que: No dia 11 de novembro de 1995, por volta das 6h45min, na Rua David Canabarro (via pública), em frente ao Edifício Bela Vista, nesta cidade, o denunciado, ambicionando lucro fácil, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça e violência à pessoa, várias notas de R$1,00l que a vítima ROGÉRIO DOS SANTOS KOWALEWSKI trazia consigo (não há auto de apreensão no inquérito). Na ocasião, a vítima saiu de uma boate e caminhava pela rua em direção à sua casa, quando foi abordada pelo denunciado que lhe pediu dinheiro emprestado. Diante da negativa da vítima, o denunciado perseguiu-a até alcançar. Na fuga, o ofendido caiu e, aproveitando-se desta queda, o acusado, mediante violência física, retirou a quantia de dinheiro que a vítima portava. O bolso da camisa do ofendido restou rasgado. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois este foi interceptado por policiais militares logo após ter usado de violência contra a vítima para subtrair quantia em dinheiro. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 1997, fls. 24. O réu foi citado e interrogado, fls. 46 e 47. Apresentou defesa prévia no tríduo legal, arrolando testemunhas , fls. 48. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas, fls. 53, 54 e 58. In albis o prazo do art. 499, do CPP. Em sede de alegações finais, fls. 61/64, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por falta de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, fls. 66 e 67. Sobreveio sentença que condenou o acusado pela infração ao artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e vinte dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não foi feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a pessoa. Honorários advocatícios foram arbitrados em 15 URHs, ao defensor dativo do acusado. Inconformado, o réu apelou. Em razões, fls. 81/83, a defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Contra-minutando, fls. 86/88, o Ministério Público manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao apelo defensivo. Lançou parecer a Dra. ANGELA T. DE OLIVEIRA BRITO, opinando pelo provimento parcial do apelo, para reduzir a pena imposta, e pelo afastamento dos honorários arbitrados ao defensor dativo, por incompetência do juízo. É o relatório. V O T O DES. TUPINAMBÁ PINTO DE AZEVEDO (RELATOR) 2. O recurso defensivo merece parcial provimento. Apesar de o réu negar a tentativa de roubo, a prova constante dos autos autoriza juízo condenatório. A vítima Rogério, fls. 53, afirma que o apelante, primeiramente, pediu dinheiro emprestado. Após, quando a vítima tropeçou e caiu, o réu colocou a mão no bolso de Rogério para retirar o dinheiro. Quando a Brigada Militar chegou, o dinheiro já estava espalhado pelo chão. Os policiais militares Jorge e Olímpio, fls. 53 e 54, afirmaram que estavam fazendo o patrulhamento policial quando avistaram duas pessoas em luta corporal. Ao chegarem ao local, Rogério disse que estava sendo assaltado. Disseram que havia uma carteira de cigarros da vítima em poder do réu. O dinheiro estava espalhado pelo chão. O apelante alega que a vítima tentou incriminá-lo, espalhando, propositadamente, o dinheiro no chão, quando os policiais militares se aproximaram. A palavra do réu, Porém, encontrou-se isolada no contexto probatório. Não é crível que uma pessoa que estava em luta corporal, conforme o depoimento dos policiais militares, tivesse tempo para atirar dinheiro para o alto, até mesmo porque, certamente, nem viu a aproximação dos policiais, antes deles separarem os contendores. Além disso, não havia nenhuma razão para a vítima tentar incriminar o apelado, uma vez que sequer o conhecia. A tese defensiva de que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima também não merece acolhida. É certo que, muitas vezes, quando os crimes contra o patrimônio são patricados às escondidas, a palavra da vítima é a única prova. Mas aqui há, também, a palavra dos policiais, os quais viram dinheiro espalhado pelo chão e que encontraram uma carteira de cigarros, que pertencia à vítima, no bolso do apelante. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, a condenação é medida impositiva. 3. A pena aplicada na sentença recorrida merece reparos, devendo ser reduzida. Inicialmente, em relação à pena-base, verifica-se que o conjunto das circunstâncias judiciais se apresenta favorável ao réu, apresentando-se desfavorável apenas a culpabilidade e os motivos, que no final são peculiares à espécie. Quanto às circunstâncias, analisadas negativamente pela sentenciante, não restou demonstrada a embriaguez da vítima e, também, não houve uso de meio que dificultasse qualquer defesa da vítima. Portanto, reduzo a pena-base para 4 anos e 6 meses. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Encontra-se presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, eis que o delito não se consumou. Reduzo a pena provisória em dois terços, uma vez que o iter criminis percorrido não chegou próximo à consumação e, além disso. O réu sequer havia conseguido apoderar-se da res furtiva quando foi interrompida a execução. Assim sendo, a pena resta definitivizada em 1 ano e 6 meses de reclusão. Mantenho os demais provimentos. 4. Deve ser afastado o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo do réu. Em que pese seja direito legítimo do advogado a percepção de verba honorária, a sua fixação no juízo criminal está vedada sob pena de excluir do contraditório a parte que irá sucumbir ao ônus, ou seja, o Estado. ISTO POSTO, voto pelo parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena privativa de liberdade para um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, afastando, de ofício, os honorários arbitrados ao defensor dativo. Des. ROQUE MIGUEL FANK (Presidente e revisor) De acordo.
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA De acordo. Apelação n.º 70 001 117 944: Deram parcial provimento. Unânime. Decisora de 1° Grau: Dra. MARLI INÊS MIOZZO. |
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In jurisnet.adv.br - site de Angela Haussmann, defensora pública no RJ