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APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO. 1. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. A perseguição por testemunha que presenciou os réus subtraírem, mediante emprego de arma, o veículo da vítima, a prisão em flagrante efetuada pelos policiais militares, que haviam sido informados pela da localização da res furtiva, e reconhecimento seguro da vítima, imputando-lhes a conduta criminosa, impedem a absolvição por negativa de autoria. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. CRITÉRIO. Não obstante transcorrido espaço de tempo razoável entre o assalto e a prisão (20 minutos), o delito permanece na sua forma tentada quando há perseguição imediata e contínua até a prisão em flagrante. Em virtude do iter criminis percorrido, muito próximo da consumação, é de ser efetuada redução mínima da pena em virtude da tentativa. À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas de ELOS WILLIAN PIEROTTO e ANTÔNIO RONALDO VARGAS SOARES para, respectivamente, 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 4 (quatro) anos, ambas de reclusão, em face do reconhecimento da tentativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas de ELOS WILLIAN PIEROTTO e ANTÔNIO RONALDO VARGAS SOARES, para, respectivamente, 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 4 (quatro) anos, ambas de reclusão, em face do reconhecimento da tentativa. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e Dr. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Juiz de Direito em Regime de Substituição. Porto Alegre, 06 de novembro de 2002. Des. Roque Miguel Fank, Relator. Des. Roque Miguel Fank (Relator) O Ministério Público denunciou Elos Willian Pierotto e Antônio Ronaldo Vargas Soares por incursos nos termos do artigo 157, § 2º, I e II, tendo em vista o seguinte fato delituoso: Em data de 22 de abril de 2002, por volta das 17h45min, na Av. Mathilde Trein Renner, nº 55, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, da propriedade de Gracy Maria Mesquita Cardoso, um automóvel marca VW/Gol, placas LBA-3055, avaliado em R$ 9.000,00 (autos de apreensão e avaliação de fl.). Na ocasião, o denunciado e seu comparsa abordaram a vítima quando esta estacionava em frente à escola Sinodal Salvador e, estando o denunciado Elos armado com um revólver, cal. 38 (auto de apreensão de fl.), municiado, obrigaram a vítima a entregar-lhes as chaves do carro, embarcando neste e empreendendo fuga. Neste momento, um popular indagou a vítima sobre o que acontecera e, tomando conhecimento do roubo, passou a seguir os denunciados, tendo a Brigada Militar que logrou deter e prender os denunciados. (fls. 2 e 3) Recebida a denúncia em 29 de abril de 2002 (fl. 2). O acusados foram citados (fls. 105/6), interrogados (fls. 107/8) e apresentaram defesa prévia nas fls. 109/10. A vítima e três testemunhas foram ouvidas (fls. 125/7 e 135). No prazo do artigo 499 do CPP, o Ministério Público solicitou a atualização dos antecedentes criminais dos réus, enquanto a defesa por nada pugnou. Nas alegações finais, o Ministério Público (fls. 141/7) requereu a condenação dos acusados nos moldes da peça inicial. Em contrapartida, a defesa (fls. 149/52) postulou a absolvição dos réus e, subsidiariamente, a desclassificação do fato para roubo tentado com a atenuação da pena em face da confissão espontânea. Sobreveio sentença (fls. 154/9) que, julgando procedente a denúncia, condenou Elos e Antônio nos termos do artigo 157, § 2º, I e II, do CP, este à pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa e aquele à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. O valor de cada dia multa é de 1/30 do salário mínimo. Desta decisão os réus recorreram. Nas razões (fls. 168/70), a defesa propugna pela absolvição dos apelantes e, subsidiariamente, pela desclassificação do fato para crime tentado e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nas contra-razões (fls. 171/80), o Ministério Público requer a manutenção da sentença hostilizada. Opina o Dr. Procurador de Justiça (fls. 186/91) pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Des. Roque Miguel Fank (Relator) 1. ABSOLVIÇÃO. Não se sustenta a tese de absolvição por ausência de prova. A vítima Gracy Maria (fl.125), revela que foi abordada por dois assaltantes quando estacionava seu veículo em frente à escola. Percebendo que era um assalto, pois um dos elementos portava um revólver, agarrou-se na sua neta e na bolsa que trazia. Um dos assaltantes tirou a chave do veículo de sua mão, e ambos entraram no veículo e fugiram. Neste ínterim aproximou-se uma camionete conduzida por um homem desconhecido acompanhado do filho de 7 anos de idade. Relatado o corrido este saiu em perseguição aos assaltantes. Cerca de quarenta minutos depois foi informada pela polícia que o veículo havia sido recuperado e os assaltantes presos, quando, então, se deslocou até à delegacia de Polícia, onde reconheceu os réus como os autores do delito. Ainda na Delegacia de Polícia, revela que conversou com o homem da caminhonete, o qual se identificou como Juceraldo. Juceraldo (fl.135), confirma a versão da vítima, relatando que viu um tumulto na frente da escola, onde estava uma senhora com uma criança no colo. Indagou-a sobre o ocorrido, e ela contou-lhe que dois homens haviam roubado seu carro. Percebendo o veículo afastar-se, resolver segui-los. Enquanto os perseguia avisou a Brigada Militar pelo telefone celular, que também saiu em perseguição, sendo que, por telefone, informava aos policiais sobre a localização do veículo. Momentos depois, os policiais o interceptaram efetuando-se a prisão em flagrante. Ao encontro das declarações retro-mencionadas, apresentam-se as versões dos policiais militares Luís Henrique (fl.126) e Paulo Zilmar (fl.127) que confirmam que foram informados do deslocamento de um veículo Gol que havia sido roubado, pois havia um homem seguindo-o discretamente. Interceptado o veículo, abordaram e prenderam em flagrante os réus. Como se vê, a prova coligida, não deixa dúvida de que os apelantes efetivamente praticaram o delito. Em relação ao apelante Elos houve, ainda, a sua confissão em juízo (fl.107), admitindo lisamente os fatos narrados na denúncia. Entretanto, refere que o co-réu Antônio não participou do roubo. Na verdade, esclarece, estava acompanhado de Dudu, que havia conhecido da FEBEM, quando assaltaram a vítima. Depois disso, deslocaram-se até a Av. Assis Brasil, onde deixou Dudu, dirigindo-se sozinho com o veículo furtado até ao Bairro Rubem Berta. No caminho, encontrou o apelante Antônio em uma parada de ônibus, oferecendo-lhe uma carona. Quando o co-apelante Antônio sentou-se no banco do caroneiro, foram abordados e presos pela Brigada Militar. Descabida a versão apresentada pelo apelante Elos. Com nítido escopo de isentar a responsabilidade de Antônio (o qual nega as acusações, confirmando a versão do co-réu Elos - fl.107), cria um terceiro personagem que nunca foi visto por nenhuma das demais testemunhas. Pelo contrário, Juceraldo (fl.135), revela que desde o momento do assalto e até o momento em que viu os assaltantes serem presos, em nenhum momento o veículo Gol parou para qualquer pessoa descer ou subir nesse carro. Afirma, ainda, que apenas durante cerca de dois minutos...perdeu o Gol de vista, isso ocorreu quando o Gol passou por uma sinaleira localizada na Av. Sertório esquina com a Av. Baltazar de Oliveira Garcia e o depoente ficou esperando o sinal abrir e, tão logo dobrou essa esquina, viu que a viatura da BM já estava acompanhando o Gol e cerca de 500 metros mais adiante os assaltantes foram presos. Sem esquecer, ainda, que a vítima reconheceu, na Delegacia de policia (fl.) e em juízo o (fl.125v.), o apelante Antônio como um dos autores do roubo, esclarecendo, inclusive, que foi ele quem retirou a chave do veículo de sua mão, afasta-se a tese de negativa de autoria. Assim, a perseguição por testemunha que presenciou os réus subtraírem, mediante emprego de arma, o veículo da vítima, a prisão em flagrante efetuada pelos policiais militares, que haviam sido informados pela da localização da res furtiva, e reconhecimento seguro da vítima, imputando-lhes a conduta criminosa, impedem a absolvição por negativa de autoria. 2. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Ao apelante Elos foi reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea (fl.158), sendo-lhe reduzida a pena em 6 (seis) meses. Ao apelante Antônio Ronaldo não o foi, pelo singelo motivo de que ele negou peremptoriamente a sua participação no roubo (fl.108). Nada a modificar. 3. DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA. Neste aspecto, procede a alegação defensiva. Em nenhum momento os acusados tiveram a posse pacífica do veículo, conforme consignado pelo Juízo de origem (fl.157), aliás, sequer foi desvigiada, pois foram eles perseguidos desde o momento da subtração pela testemunha Juceraldo (fl.135) até quando foram presos em flagrante pela Brigada Militar, conforme depoimento antes mencionado[1]. Assim, não obstante transcorrido espaço de tempo razoável entre o roubo e a prisão (40 minutos), o delito permaneceu na sua forma tentada pois houve perseguição imediata e ininterrupta até a prisão em flagrante. Contudo, a redução de pena deve se dar no mínimo legal (1/3), em virtude do iter criminis percorrido, pois muito próximo da consumação, não fosse a eficaz atuação da testemunha Juceraldo e da Brigada Militar. Assim, resulta ELOS WILLIAN PIEROTTO condenado à pena 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e ANTÔNIO RONALDO VARGAS SOARES à pena de 4 (quatro) anos de reclusão. Por tais fundamentos, voto em dar parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas de ELOS WILLIAN PIEROTTO e ANTÔNIO RONALDO VARGAS SOARES, para, respectivamente, 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 4 (quatro) anos, ambas de reclusão, em face do reconhecimento da tentativa. Des. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (REVISOR) De acordo. Dr. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK De acordo. Julgador(a) de 1º Grau: Miriam A. G. T. Fernandes. |