APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO.

1. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.

A perseguição por testemunha que presenciou os réus subtraírem, mediante emprego de arma, o veículo da vítima, a prisão em flagrante efetuada pelos policiais militares, que haviam sido informados pela da localização da res furtiva, e reconhecimento seguro da vítima, imputando-lhes a conduta criminosa, impedem a absolvição por negativa de autoria.

2. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. CRITÉRIO. Não obstante transcorrido espaço de tempo razoável entre o assalto e a prisão (20 minutos), o delito permanece na sua forma tentada quando há perseguição imediata  e contínua até a prisão em flagrante.

Em virtude do iter criminis percorrido, muito próximo da consumação, é de ser efetuada redução mínima da pena em virtude da tentativa.

À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas de ELOS WILLIAN PIEROTTO e ANTÔNIO RONALDO VARGAS SOARES para, respectivamente, 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 4 (quatro) anos, ambas de reclusão, em face do reconhecimento da tentativa.

Apelação Crime

Oitava Câmara Criminal

Nº 70005142617

Porto Alegre

Elos Willian Pierotto

apelante

Antonio Ronaldo Vargas Soares

apelante

Ministerio Publico

apelado(a)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas de ELOS WILLIAN PIEROTTO e ANTÔNIO RONALDO VARGAS SOARES, para, respectivamente, 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 4 (quatro) anos, ambas de reclusão, em face do reconhecimento da tentativa.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e Dr. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Juiz de Direito em Regime de Substituição.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2002.

Des. Roque Miguel Fank,

Relator.

Des. Roque Miguel Fank (Relator)

O Ministério Público denunciou Elos Willian Pierotto e Antônio Ronaldo Vargas Soares por incursos nos termos do artigo 157, § 2º, I e II, tendo em vista o seguinte fato delituoso:

Em data de 22 de abril de 2002, por volta das 17h45min, na Av. Mathilde Trein Renner, nº 55, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, da propriedade de Gracy Maria Mesquita Cardoso, um automóvel marca VW/Gol, placas LBA-3055, avaliado em R$ 9.000,00 (autos de apreensão e avaliação de fl.).

Na ocasião, o denunciado e seu comparsa abordaram a vítima quando esta estacionava em frente à escola Sinodal Salvador e, estando o denunciado Elos armado com um revólver, cal. 38 (auto de apreensão de fl.), municiado, obrigaram a vítima a entregar-lhes as chaves do carro, embarcando neste e empreendendo fuga.

Neste momento, um popular indagou a vítima sobre o que acontecera e, tomando conhecimento do roubo, passou a seguir os denunciados, tendo a Brigada Militar que logrou deter e prender os denunciados.

(fls. 2 e 3)

Recebida a denúncia em 29 de abril de 2002 (fl. 2).

O acusados foram citados (fls. 105/6), interrogados (fls. 107/8) e apresentaram defesa prévia nas fls. 109/10.

A vítima e três testemunhas foram ouvidas (fls. 125/7 e 135). No prazo do artigo 499 do CPP, o Ministério Público solicitou a atualização dos antecedentes criminais dos réus, enquanto a defesa por nada pugnou. Nas alegações finais, o Ministério Público (fls. 141/7) requereu a condenação dos acusados nos moldes da peça inicial. Em contrapartida, a defesa (fls. 149/52) postulou a absolvição dos réus e, subsidiariamente, a desclassificação do fato para roubo tentado com a atenuação da pena em face da confissão espontânea.

Sobreveio sentença (fls. 154/9) que, julgando procedente a denúncia, condenou Elos e Antônio nos termos do artigo 157, § 2º, I e II, do CP, este à pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa e aquele à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. O valor de cada dia multa é de 1/30 do salário mínimo. Desta decisão os réus recorreram.

Nas razões (fls. 168/70), a defesa propugna pela absolvição dos apelantes e, subsidiariamente, pela desclassificação do fato para crime tentado e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Nas contra-razões (fls. 171/80), o Ministério Público requer a manutenção da sentença hostilizada.

Opina o Dr. Procurador de Justiça (fls. 186/91) pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório.

Des. Roque Miguel Fank (Relator)

1. ABSOLVIÇÃO. Não se sustenta a tese de absolvição por ausência de prova.

A vítima Gracy Maria (fl.125), revela que foi abordada por dois assaltantes quando estacionava seu veículo em frente à escola. Percebendo que era um assalto, pois um dos elementos portava um revólver, agarrou-se na sua neta e na bolsa que trazia. Um dos assaltantes tirou a chave do veículo de sua mão, e ambos entraram no veículo e fugiram. Neste ínterim aproximou-se uma camionete conduzida por um homem desconhecido acompanhado do filho de 7 anos de idade. Relatado o corrido este saiu em perseguição aos assaltantes. Cerca de quarenta minutos depois foi informada pela polícia que o veículo havia sido recuperado e os assaltantes presos, quando, então, se deslocou até à delegacia de Polícia, onde reconheceu os réus como os autores do delito. Ainda na Delegacia de Polícia, revela que conversou com o homem da caminhonete, o qual se identificou como Juceraldo.

Juceraldo (fl.135), confirma a versão da vítima, relatando que viu um tumulto na frente da escola, onde estava uma senhora com uma criança no colo. Indagou-a sobre o ocorrido, e ela contou-lhe que dois homens haviam roubado seu carro. Percebendo o veículo afastar-se, resolver segui-los. Enquanto os perseguia avisou a Brigada Militar pelo telefone celular, que também saiu em perseguição, sendo que, por telefone, informava aos policiais sobre a localização do veículo. Momentos depois, os policiais o interceptaram efetuando-se a prisão em flagrante.

Ao encontro das declarações retro-mencionadas, apresentam-se as versões dos policiais militares Luís Henrique (fl.126) e Paulo Zilmar (fl.127) que confirmam que foram informados do deslocamento de um veículo Gol que havia sido roubado, pois havia um homem seguindo-o discretamente. Interceptado o veículo, abordaram e prenderam em flagrante os réus.

Como se vê, a prova coligida, não deixa dúvida de que os apelantes efetivamente praticaram o delito.

Em relação ao apelante Elos houve, ainda, a sua confissão em juízo (fl.107), admitindo lisamente os fatos narrados na denúncia. Entretanto, refere que o co-réu Antônio não participou do roubo. Na verdade, esclarece, estava acompanhado de “Dudu”, que havia conhecido da FEBEM, quando assaltaram a vítima. Depois disso, deslocaram-se até a Av. Assis Brasil, onde deixou “Dudu”, dirigindo-se sozinho com o veículo furtado até ao Bairro Rubem Berta. No caminho, encontrou o apelante Antônio em uma parada de ônibus, oferecendo-lhe uma carona. Quando o co-apelante Antônio sentou-se no banco do caroneiro, foram abordados e presos pela Brigada Militar.

Descabida a versão apresentada pelo apelante Elos. Com nítido escopo de isentar a responsabilidade de Antônio (o qual nega as acusações, confirmando a versão do co-réu Elos - fl.107), cria um terceiro personagem que nunca foi visto por nenhuma das demais testemunhas. Pelo contrário, Juceraldo (fl.135), revela que desde o momento do assalto e até o momento em que viu os assaltantes serem presos, em nenhum momento o veículo Gol parou para qualquer pessoa descer ou subir nesse carro. Afirma, ainda, que apenas durante cerca de dois minutos...perdeu o Gol de vista, isso ocorreu quando o Gol passou por uma sinaleira localizada na Av. Sertório esquina com a Av. Baltazar de Oliveira Garcia e o depoente ficou esperando o sinal abrir e, tão logo dobrou essa esquina, viu que a viatura da BM já estava acompanhando o Gol e cerca de 500 metros mais adiante os assaltantes foram presos.

Sem esquecer, ainda, que a vítima reconheceu, na Delegacia de policia (fl.) e em juízo o (fl.125v.), o apelante Antônio como um dos autores do roubo, esclarecendo, inclusive, que foi ele quem retirou a chave do veículo de sua mão, afasta-se a tese de negativa de autoria.

Assim, a perseguição por testemunha que presenciou os réus subtraírem, mediante emprego de arma, o veículo da vítima, a prisão em flagrante efetuada pelos policiais militares, que haviam sido informados pela da localização da res furtiva, e reconhecimento seguro da vítima, imputando-lhes a conduta criminosa, impedem a absolvição por negativa de autoria.

2. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Ao apelante Elos foi reconhecida na sentença a atenuante da confissão espontânea (fl.158), sendo-lhe reduzida a pena em 6 (seis) meses. Ao apelante Antônio Ronaldo não o foi, pelo singelo motivo de que ele negou peremptoriamente a sua participação no roubo (fl.108).

Nada a modificar.

3. DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA. Neste aspecto, procede a alegação defensiva.

Em nenhum momento os acusados tiveram a posse pacífica do veículo, conforme consignado pelo Juízo de origem (fl.157), aliás, sequer foi desvigiada, pois foram eles perseguidos desde o momento da subtração pela testemunha Juceraldo (fl.135) até quando foram presos em flagrante pela Brigada Militar, conforme depoimento antes mencionado[1].

Assim, não obstante transcorrido espaço de tempo razoável entre o roubo e a prisão (40 minutos), o delito permaneceu na sua forma tentada pois houve perseguição imediata e ininterrupta até a prisão em flagrante.

Contudo, a redução de pena deve se dar no mínimo legal (1/3), em virtude do iter criminis percorrido, pois muito próximo da consumação, não fosse a eficaz atuação da testemunha Juceraldo e da Brigada Militar.

Assim, resulta ELOS WILLIAN PIEROTTO condenado à pena 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e ANTÔNIO RONALDO VARGAS SOARES à pena de 4 (quatro) anos de reclusão.

Por tais fundamentos, voto em dar parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas de ELOS WILLIAN PIEROTTO e ANTÔNIO RONALDO VARGAS SOARES, para, respectivamente, 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 4 (quatro) anos, ambas de reclusão, em face do reconhecimento da tentativa.

Des. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (REVISOR) – De acordo.

Dr. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: Miriam A. G. T. Fernandes.



[1] Desde o momento do assalto e até o momento em que viu os assaltantes serem presos, em nenhum momento o veículo Gol parou para qualquer pessoa descer ou subir nesse carro. Afirma, ainda, que apenas durante cerca de dois minutos...perdeu o Gol de vista, isso ocorreu quando o Gol passou por uma sinaleira localizada na Av. Sertório esquina com a Av. Baltazar de Oliveira Garcia e o depoente ficou esperando o sinal abrir e, tão logo dobrou essa esquina, viu que a viatura da BM já estava acompanhando o Gol e cerca de 500 metros mais adiante os assaltantes foram presos.