In jurisnet.adv.br - site de Angela Haussmann, defensora pública no RJ

Imprimir
Envie link desta página

HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DESNECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO.

       Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Verificando-se que os pacientes são trabalhadores e domiciliados no distrito da culpa, tem-se como desnecessária sua custódia cautelar, decretada com fulcro na garantia da ordem pública, impropriamente invocada, haja vista o que dispõe o art. 312, do C.P.P., mormente se respondem pelos crimes previstos nos arts. 148 § 2° e 330, do Cód. Penal, de médio potencial ofensivo, que poderão possibilitar, caso condenados, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, preenchidos os requisitos legais (art. 44, do C.P., na redação da Lei n° 9714/98). Ocorrência do constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5°, LXVIII, da CF/88 e 647, do C.P.P. Ordem concedida.

VOTO

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 2476/00, em que figuram como Impetrantes os Adv°s Francisco de Assis Peçanha, Francisco de Assis Peçanha Filho e Maurício de Freitas Martins, Pacientes Lenilson Santos, Moisés Mendonça e Magno Henrique da Silva e Impetrado o Juiz da Comarca de São Francisco de Itabapoana.

       Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em ratificar a liminar deferida e conceder a ordem, vencido o Des. LIBÓRNI SIQUEIRA que a denegava.

       Os impetrantes deflagraram o presente writ, alegando, em síntese, que os pacientes suportam constrangimento ilegal, uma vez que se encontram presos em razão de custódia preventiva, decretada nos autos da ação penal a que respondem no juízo da autoridade impetrada, como incursos nos arts. 148 § 2° e 330, do Código Penal, sem que estejam configurados os crimes de seqüestro e de desobediência ou presente a necessidade de garantir a ordem pública, a que se refere o art. 312, do Cód. Proc. Penal, pois são chefes de família, com atividades laborativas e domicílios certos. A inicial de fls. 02/10, veio instruída com os documentos de fls. 11/23. Deferida a liminar pelo despacho de fls. 02, vieram as informações de fls. 27/28, em que a autoridade impetrada esclarece que decretou a prisão preventiva em vista da necessidade de garantir a ordem pública, estremecida pelo obrar dos pacientes, independentemente de serem chefes de família com domicílio certo e emprego fixo. A Procuradoria de Justiça opina às fls. 30, pela denegação da ordem.

       A prova documental de fls. 14/23, demonstra que os pacientes foram presos em virtude de custódia preventiva decretada nos autos da ação penal a que respondem pela prática, em tese, dos delitos de seqüestro agravado pelos maus tratos e desobediência, tipificados nos arts. 148 § 2° e 330, do Código Penal.

       Afastando-se, desde logo, o exame de mérito — no que se refere ao fato de terem constrangido ou seqüestrado a adolescente Valquiria Helena da Costa e Silva Neubauer, que não quis pagar a passagem do coletivo, da qual, no seu entender, estaria isenta, por ser estudante uniformizada — verifica-se a inteira desnecessidade do decreto de prisão preventiva, expedido com fulcro na garantia da ordem pública a que se refere o art. 312, do Cód. Proc. Penal. A ordem pública deve ser preservada com a segregação do acusado, em se cogitando de crime grave, que teve repercussão na localidade onde foi cometido. Não é o caso dos delitos em tese cometidos pelos pacientes, de médio e pouco potencial ofensivo, que acenam com a possibilidade de desclassificação para menos grave ainda, concessão de sursis e, máxime, substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, a que se refere o art. 44, do Estatuto Repressivo, na redação da Lei n° 9714/98, caso venham a ser condenados.

       Toda vez que o juiz processante se defrontar com a possibilidade do réu obter benefícios legais, para cumprir a pena, sem se recolher ao cárcere, em razão do crime a que vier a ser condenado, deve se abster de decretar a prisão preventiva.

       Destarte, ocorrendo o constrangimento ilegal de que cuidam os art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal e 647, do Código de Processo Penal, deixa-se de acolher o parecer de fls. 30, da douta Procuradoria de Justiça, para o efeito de ratificar a liminar e conceder a ordem.

       Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2000

       Des. Flavio Nunes Magalhães - Presidente

       Des. Sérvio Túlio Vieira - Designado para acórdão

Voto Vencido

       Ousei discordar da doura maioria, por entender que é suficiente à tipificação a restrição relativa e por breve espaço de tempo, por ser crime material e não formal, como assevera CELSO DELMANTO.

       Caracterizado o objeto jurídico que é a ofensa à liberdade individual, principalmente a de locomoção, há que rechaçar o crime.

       A Lei n° 3.339/99 é de relevante alcance, eis que as empresas continuam desrespeitando, com acinte, os idosos e estudantes. É uma Lei Estadual onde o espírito do Legislador foi o de retirar do papel os preceitos constitucionais dos artigos 203, inciso II e 230.

       Os pacientes ultrapassaram os limites, pois já havia ordem judicial sobre o fato, conforme Ação Civil Pública (Processo nº 2502/00) ajuizada, caracterizando total afronta à lei e à ordem pública.

       Eis as razões porque ratificamos o douto parecer de fls.30, da nobre Procuradora de Justiça, Dra. Ecknéa Antonia de Andrade, denegando a ordem.

       É o voto vencido.

       Rio de Janeiro, 05 de Setembro de 2000

       Des. Liborni Siqueira -Relator

2476 / 2000 – TJ – (HC)

Habeas corpus. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Desnecessidade. Constrangimento ilegal.

RTJRJ 48