HABEAS
CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - DESNECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO.
Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
Verificando-se que os pacientes são trabalhadores e domiciliados no
distrito da culpa, tem-se como desnecessária sua custódia cautelar, decretada
com fulcro na garantia da ordem pública, impropriamente invocada, haja
vista o que dispõe o art. 312, do C.P.P., mormente se respondem pelos
crimes previstos nos arts. 148 § 2° e 330, do Cód. Penal, de médio potencial
ofensivo, que poderão possibilitar, caso condenados, a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, preenchidos
os requisitos legais (art. 44, do C.P., na redação da Lei n° 9714/98).
Ocorrência do constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5°, LXVIII,
da CF/88 e 647, do C.P.P. Ordem concedida.
VOTO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
n° 2476/00, em que figuram como Impetrantes os Adv°s Francisco de
Assis Peçanha, Francisco de Assis Peçanha Filho e Maurício de Freitas
Martins, Pacientes Lenilson Santos, Moisés Mendonça e Magno Henrique da
Silva e Impetrado o Juiz da Comarca de São Francisco de Itabapoana.
Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em ratificar
a liminar deferida e conceder a ordem, vencido o Des. LIBÓRNI SIQUEIRA
que a denegava.
Os impetrantes deflagraram o presente writ, alegando, em
síntese, que os pacientes suportam constrangimento ilegal, uma vez que
se encontram presos em razão de custódia preventiva, decretada nos autos
da ação penal a que respondem no juízo da autoridade impetrada, como incursos
nos arts. 148 § 2° e 330, do Código Penal, sem que estejam configurados
os crimes de seqüestro e de desobediência ou presente a necessidade de
garantir a ordem pública, a que se refere o art. 312, do Cód. Proc. Penal,
pois são chefes de família, com atividades laborativas e domicílios certos.
A inicial de fls. 02/10, veio instruída com os documentos de fls. 11/23.
Deferida a liminar pelo despacho de fls. 02, vieram as informações de
fls. 27/28, em que a autoridade impetrada esclarece que decretou a prisão
preventiva em vista da necessidade de garantir a ordem pública, estremecida
pelo obrar dos pacientes, independentemente de serem chefes de família
com domicílio certo e emprego fixo. A Procuradoria de Justiça opina às
fls. 30, pela denegação da ordem.
A prova documental de fls. 14/23, demonstra que os pacientes foram
presos em virtude de custódia preventiva decretada nos autos da ação penal
a que respondem pela prática, em tese, dos delitos de seqüestro agravado
pelos maus tratos e desobediência, tipificados nos arts. 148 § 2° e 330,
do Código Penal.
Afastando-se, desde logo, o exame de mérito no que se refere
ao fato de terem constrangido ou seqüestrado a adolescente Valquiria Helena
da Costa e Silva Neubauer, que não quis pagar a passagem do coletivo,
da qual, no seu entender, estaria isenta, por ser estudante uniformizada
verifica-se a inteira desnecessidade do decreto de prisão preventiva,
expedido com fulcro na garantia da ordem pública a que se refere o art.
312, do Cód. Proc. Penal. A ordem pública deve ser preservada com a segregação
do acusado, em se cogitando de crime grave, que teve repercussão na localidade
onde foi cometido. Não é o caso dos delitos em tese cometidos pelos pacientes,
de médio e pouco potencial ofensivo, que acenam com a possibilidade de
desclassificação para menos grave ainda, concessão de sursis e,
máxime, substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas
de direito, a que se refere o art. 44, do Estatuto Repressivo, na redação
da Lei n° 9714/98, caso venham a ser condenados.
Toda vez que o juiz processante se defrontar com a possibilidade
do réu obter benefícios legais, para cumprir a pena, sem se recolher ao
cárcere, em razão do crime a que vier a ser condenado, deve se abster
de decretar a prisão preventiva.
Destarte, ocorrendo o constrangimento ilegal de que cuidam os art.
5°, LXVIII, da Constituição Federal e 647, do Código de Processo Penal,
deixa-se de acolher o parecer de fls. 30, da douta Procuradoria de Justiça,
para o efeito de ratificar a liminar e conceder a ordem.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2000
Des. Flavio Nunes Magalhães
- Presidente
Des. Sérvio Túlio Vieira
- Designado para acórdão
Voto Vencido
Ousei discordar da doura maioria, por entender que é suficiente
à tipificação a restrição relativa e por breve espaço de tempo, por ser
crime material e não formal, como assevera CELSO DELMANTO.
Caracterizado o objeto jurídico que é a ofensa à liberdade individual,
principalmente a de locomoção, há que rechaçar o crime.
A Lei n° 3.339/99 é de relevante alcance, eis que as empresas continuam
desrespeitando, com acinte, os idosos e estudantes. É uma Lei Estadual
onde o espírito do Legislador foi o de retirar do papel os preceitos constitucionais
dos artigos 203, inciso II e 230.
Os pacientes ultrapassaram os limites, pois já havia ordem judicial
sobre o fato, conforme Ação Civil Pública (Processo nº 2502/00) ajuizada,
caracterizando total afronta à lei e à ordem pública.
Eis as razões porque ratificamos o douto parecer de fls.30, da
nobre Procuradora de Justiça, Dra. Ecknéa Antonia de Andrade, denegando
a ordem.
É o voto vencido.
Rio de Janeiro, 05 de Setembro de 2000
Des. Liborni Siqueira
-Relator
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2476 / 2000 TJ (HC)
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Habeas corpus. Prisão cautelar. Garantia
da ordem pública. Desnecessidade. Constrangimento ilegal.
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