In jurisnet.adv.br - site de Angela Haussmann, defensora pública no RJ

Imprimir
Envie link desta página

Tentativa de roubo. Denúncia que não aponta, em concreto, coisa alheia móvel que os acusados, supostamente, pretenderiam subtrair. Inocorrência  da prática de qualquer ato que possa ser identificável como de início de execução de crime patrimonial. Vítima que não sofreu lesões corporais. Desacato. A embriaguez alcoólica do agente pode excluir o elemento subjetivo do crime, quando a manifestação como tal interpretada pode configurar mero desabafo ou inconformismo com a prisão. Sentença absolutória mantida.

Apelação Crime

Quinta Câmara Criminal

Nº 70004758215

Vacaria

Ministerio Publico

apelante

Andre Roberto Girardi de Lima

apelado

Luiz Carlos Braz Bach

apelado

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Luís Gonzaga da Silva Moura e Amílton Bueno de Carvalho.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2002.

Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira, Relator.

Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira (Relator)

André Roberto Girardi e Luiz Carlos Braz Bach foram denunciados na Vara Criminal da Comarca de Vacaria, como incursos nas sanções do art. 157, § 2°, II, c/c o art 14, II, do CP, e o primeiro, também nas penas do art. 331 do CP, pelos fatos que a denúncia assim descreve:

“1° fato:

Em 25.09.2001, por volta das 14h45min, na rua Dr. Flores, 771, em Vacaria, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, deram início ao ato de subtrair , para si, mediante violência e grave ameaça contra a vítima Alice Reginatto, os bens que guarneciam sua residência.

O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que a vítima foi socorrida, por vizinhos. Os denunciados foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Polícia.

2° fato:

Logo após o fato antes narrado, já na Delegacia de Polícia, o denunciado André Girardi de Lima desacatou os Policiais Militares José Lourenço da Silva Lara e Jair Barbosa do Carmo, no exercício de suas funções, eis que o ameaçou afirmando que os mataria quando fosse solto.

Na ocasião, os acusados, aproveitando-se de estar a vítima em frente à residência, a derrubaram ao chão, segurando seu pescoço e tapando sua boca. Alice, logrou pedir socorro, sendo atendida por vizinhos, que prenderam Luiz Carlos. Policiais Militares acorreram ao local, prendendo também André Roberto. Este, quando de sua apresentação na Delegacia, ameaçou os policiais.”

A autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante, o qual foi homologado pelo despacho de fl. 42.  Os indiciados deram entrada no Presídio Estadual de Vacaria em 25.09.2001 (fl. 58). Foi decretada a prisão preventiva de André Roberto Girardi, enquanto que, para Luiz Carlos Braz Bach, foi concedida liberdade provisória, sendo ele solto em 1º.10.01 (fl. 75v).

A denúncia foi recebida em 1º.10.2001 (fl. 75).

Citados, os réus foram interrogados. André sem a presença de defensor (fl. 88v) e Luiz Carlos, na presença de defensor (fl. 89). Através do Dr. Defensor Público foi apresentada defesa prévia para o réu André (fl. 93). O Dr. Defensor Constituído por Luiz Carlos não apresentou defesa prévia.

Na instrução, foram ouvidas as duas vítimas e quatro testemunhas.

Transcorrido o prazo do art. 499 do CPP, em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça pediu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. As defesas, por sua vez, postularam a absolvição.

Sentenciando, o Dr. Juiz de Direito julgou improcedente a denúncia para absolver os réus das imputações, com base no art. 386, VI, do CPP. Em conseqüência da decisão absolutória, o magistrado determinou a soltura do co-réu André (o único que restava preso), expedindo-se, em seu favor, o competente alvará em 17.1.02 (fl. 132).

Apelou o Ministério Público. Em suas razões, pediu a condenação dos acusados no termos da denúncia.

Em contra-razões, os Drs. Defensores requereram o improvimento do apelo.

Emitiu parecer o Dr. Procurador de Justiça, manifestando-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira (Relator)

Mantenho a decisão absolutória da lavra do Dr. Leandro Raul Klippel, Juiz de Direito, que bem examinou a prova dos autos, por seus próprios fundamentos, a esta agregando, ainda, outros argumentos.

Eis o raciocínio sentencial, quanto à imputação de tentativa de roubo:

“Conforme narrou a denúncia, os réus teriam adentrado na propriedade da vítima, derrubando-a ao chão e segurando o seu pescoço. Os denunciados confirmaram que efetivamente estiveram na casa da vítima, mas com o intuito de pedir serviço. Dentro da casa, repentinamente, a vítima teria começado a gritar. Em seu interrogatório judicial, Luiz Carlos afirmou que pediu um copo d’água para a vítima, sendo que, quando foi pegar tal objeto, caiu por cima desta, em face de sua embriaguez.

O delito imputado aos réus constitui crime complexo, em que há necessidade de comprovação de todas as elementares do tipo, quais sejam, a subtração, que tem como objeto jurídico o patrimônio de outrem, bem como a realização deste ato, mediante grave ameaça ou violência.

No caso em comento, a prova dos autos não é suficiente para que se possa concluir que os acusados efetivamente pretendiam subtrair objetos da residência da vítima........ É necessário que haja comprovação certa e segura que o agente tinha o intuito de subtração, ou seja, de que a violência ou a grave ameaça foi cometida com o fim de possibilitar a subtração da coisa pretendida pelos acusados....... Há necessidade que reste sobejamente comprovado que os acusados iniciaram os atos executórios tendentes à subtração de bens, ou, ao menos, de que esta era a intenção destes ao adentrarem na residência da vítima.

Na situação dos autos, em momento algum o órgão acusador logrou comprovar, sequer mencionar, que efetivamente pretendiam os denunciados efetuar subtração de bens móveis, com o fim de auferir vantagem patrimonial....... A jurisprudência tem considerado, para o delito de furto, que, se o agente foi preso após ingressar no prédio, mas sem nada ter furtado, é ato preparatório, portanto, impunível (Delmanto, CP Comentado, p. 267, 3ª ed.). No caso, para que o juízo condenatório se impusesse, haveria necessidade de que se estabelecesse de maneira sólida e segura o liame entre as supostas agressões físicas praticadas contra a vítima e o desígnio dos réus no sentido de efetuar a subtração de bens da residência desta (o que não ocorreu)......

Nem se argumente que os réus não lograram comprovar a sua versão dos fatos, quando narraram que somente foram à casa da vítima para procurar trabalho. Embora a versão apresentada pelos réus seja um tanto estranha, não se pode admitir a condenação criminal baseada unicamente em conjeturas, na presunção de que os denunciados pretendiam subtrair bens da vítima...... No juízo criminal somente se admite a utilização de presunção ou analogia em favor do acusado, jamais para ensejar um juízo condenatório......”

A matéria está muito bem analisada pelo julgador monocrático.

Inexiste, no caso, res furtiva.

A denúncia sequer aponta, em concreto, quais os supostos bens que os denunciados pretendiam subtrair.

Roubo é crime material.

Ausente, na espécie, a circunstância elementar coisa alheia móvel.

Com efeito, não se verificou a prática de nenhum ato que possa ser identificado como “início de subtração”.

Como condenar, assim, os réus, pelo crime patrimonial de roubo, ainda que na forma tentada?

Como já se disse nesta Câmara, muitas vezes, o Direito Penal não se compadece de meras conjeturas ou de meras probabilidades. Não se pode punir alguém por algo que iria fazer e não chegou a realizar. Tampouco a mera intenção criminosa é punível.

Não houve exteriorização de conduta tendente à prática de crime patrimonial. Perfeita a conclusão do magistrado.

Por outro lado, a perícia médico-legal de fl. 69 mostra que a vítima Alice Reginatto, examinada dois dias após o fato, não sofreu lesões corporais.

Ausente, assim, a prova da violência.

De outra parte, não há referência a que eles estivessem armados.

A suposta ameaça de morte que teria sido dirigida à vítima, segundo esta noticia, acha-se dissociada da prática de ato executório identificável como início de subtração.

Não há, assim, como reformar-se a decisão absolutória para condenar os réus pela prática do crime de tentativa de roubo. Pelo menos, o contexto probatório não autoriza a que assim se proceda.

Incensurável, assim, a absolvição dos réus, dessa imputação, com apoio no art. 386, VI, do CPP.

Deve subsistir, de igual sorte, a solução absolutória sentencial, no tocante ao crime de desacato.

Declarou o PM José Lourenço da Silveira Lara (fl. 98v), que “na lavratura do flagrante o acusado André dizia que iria pegar um por um dos policiais militares; estava bem alterado; ambos aparentavam sintomas de embriaguez”.

Por seu turno, disse o PM Sérgio Luís Wentz (fl. 99v): “André prometeu de matar os policiais militares. Os dois elementos detidos aparentavam sintomas de embriaguez, pelo hálito”.

Entendeu o magistrado que a assertiva feita por um dos acusados de que iria matar os policiais militares poderia configurar, no máximo, crime de ameaça, que depende de representação, e não o delito de desacato.

Visualizo a hipótese por outro prisma. Considero que não se concretizou, na hipótese, o elemento subjetivo da infração. Mostra Heleno Fragoso, na sua coletânea, “Jurisprudência Criminal”, 1979, I/192, que a embriaguez do agente pode excluir o elemento subjetivo do tipo esculpido no art. 331 do CP, ou o ‘dolo específico’ e traz à colação, várias decisões (TJSP, ap. 141.357, RT 554/346; ap. 139.513, RT 532/329; TACrSP, ap. 254.115, Julgados 65/399 e RT 550/330; ap. 154.625, RT 526/392).

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a embriaguez afasta o desacato, ainda que não seja completa (ap. 137.418, RT 537/301).

É o que acontece nos autos, onde, à toda evidência, não é a mais correta a ilação extraída pela denúncia dos dizeres dos acusados, aos brigadianos, quando foram presos, em estado de embriaguez alcoólica, estampado pelo hálito.

Estavam eles, naquele momento, ao que tudo indica, apenas a exteriorizar mero inconformismo com a prisão.

Não provado o elemento subjetivo do crime, mantenho, também aqui, a solução absolutória.

Em resumo, nego provimento ao apelo ministerial.

DES. LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA – De acordo.

DES. AMÍLTON BUENO DE CARVALHO – De acordo.

Julgador de 1º Grau: Dr. Leandro Raul Klippel.