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O abuso de confiança não configurou-se, pois não havia uma relação subjetiva de confiança.

Informa-nos Celso Delmanto que  “a simples relação empregatícia não basta, sendo preciso que haja confiança especial da vítima” (TFR, Ap.4223, D.J.U. 23/6/83, p.9332, e outros julgados in Código penal comentado, 3.ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1991.  p.271).

É notório que para incidência da qualificadora a simples relação empregatícia não basta, sendo imprescindível haver uma relação pessoal de confiança, do que são exemplos as seguintes ementas:

“O abuso de confiança não pode ser presumido em razão de compadrio, de relação empregatícia ou da coabitação, exigindo ao seu reconhecimento prova plena no sentido de que o réu gozava de confiança toda especial, a ponto de sua violação constituir profunda decepção para a pessoa ofendida” (TACrimSP-AC-Rel.Camargo Aranha-JUTACRIM 34/429);“O simples fato de ter alguém livre trânsito pela residência da vítima não basta, por si só, ao reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança” (TACrimSP-AC-REl.Roberto Martins-JUTACRIM 43/363);

“Confiança é um liame particular entre as pessoas. Quando essa relação inexiste, e a vítima abandona seus interesses sem as cautelas aconselhadas pela prudência, não se pode dizer configurado o abuso. Foi a vítima quem agiu com negligência para com suas coisas, e a qualificadora não se concretiza” (TACrimSP AC-Rel.Silva Leme-JUTACRIM 8/253).