| In jurisnet.adv.br - site de Angela Haussmann, defensora pública no RJ |
| O abuso de confiança não configurou-se, pois não havia uma relação subjetiva de confiança.
Informa-nos Celso Delmanto que a simples relação empregatícia não basta, sendo preciso que haja confiança especial da vítima (TFR, Ap.4223, D.J.U. 23/6/83, p.9332, e outros julgados in Código penal comentado, 3.ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.271). É notório que para incidência da qualificadora a simples relação empregatícia não basta, sendo imprescindível haver uma relação pessoal de confiança, do que são exemplos as seguintes ementas:O abuso de confiança não pode ser presumido em razão de compadrio, de relação empregatícia ou da coabitação, exigindo ao seu reconhecimento prova plena no sentido de que o réu gozava de confiança toda especial, a ponto de sua violação constituir profunda decepção para a pessoa ofendida (TACrimSP-AC-Rel.Camargo Aranha-JUTACRIM 34/429);O simples fato de ter alguém livre trânsito pela residência da vítima não basta, por si só, ao reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (TACrimSP-AC-REl.Roberto Martins-JUTACRIM 43/363); Confiança é um liame particular entre as pessoas. Quando essa relação inexiste, e a vítima abandona seus interesses sem as cautelas aconselhadas pela prudência, não se pode dizer configurado o abuso. Foi a vítima quem agiu com negligência para com suas coisas, e a qualificadora não se concretiza (TACrimSP AC-Rel.Silva Leme-JUTACRIM 8/253).
|