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EXMo   SR.   DR.   JUIZ  DE  DIREITO   DA   2ª   VARA  CRIMINAL REGIONAL  DE JACAREPAGUÁ

PR.13.487

 

 

 

MARCOS NONONO, nos autos do Pr.13.487, vem pela  Defensoria Pública  apresentar as suas

A L E G A Ç Õ E S     F I N A I S

nos termos seguintes.

Descreve a denúncia que o acusado trazia consigo, para fim de tráfico, a substância entorpecente, e que foi preso em flagrante delito por policiais militares em operação de patrulhamento, os quais, após perseguição, ante a sua tentativa de evasão, abordagem e revista, encontraram em seu poder a susbtância em questão (grifos nossos).

Primeiramente, como se constatará adiante, já a denúncia estava divorciada da peça de informação, quando narra que a substância foi encontrada em poder do acusado, eis que no auto de flagrância o que os policiais relatam é que recolheram do chão um saco plástico com a droga e que teria sido o réu quem o jogou ao sair correndo, o que data venia é bem diferente de encontrar-se a droga em poder do acusado.

Finda a instrução criminal, apesar de assim não enxergar o Ministério Público, é de uma forma evidente que não ficou comprovado o porte pelo réu da substância entorpecente arrecadada no local.

O ilustre Promotor de Justiça concluiu que a autoria é certa, face aos depoimentos firmes e idôneos, e que os policiais militares que prestaram depoimento foram firmes e coerentes em suas versões, tendo ratificado as declarações em sede policial.

Entretanto decididamente não é o que se vê, ante a comparação entre o que disseram os milicianos à autoridade policial, por ocasião do auto da flagrância, e o que disseram ao Juízo,  na instrução da ação penal.

Vejamos. O condutor-testemunha da prisão, Sgt.PM Gildo Dutra diz no APF:

"ao rondar pela Rua Josafá teve a sua atenção voltada para o indiciado que ao avistar o declarante saiu EM DESABALADA CARREIRA LARGANDO NA RUA O MATERIAL descrito as fls. 02, que, o declarante o perseguiu e o deteve mais adiante" (fls.6, grifos nossos).

Contudo o mesmo Sgt. Gildo Dutra, em seu depoimento no sumário de acusação, diz:

"que ao ver a polícia correu [o acusado] e tentou jogar um saco plástico dentro de uma casa, que o acusado NÃO CHEGOU A JOGAR O SACO PLÁSTICO que o acusado correu para dentro de vagões (fls.36, g.n.).

A outra testemunha da prisão, Sd.PM Josias, assim depôs na peça flagrancial:

"quando avistaram o acusado que o mesmo ao avistar os policiais SAIU CORRENDO TENDO ANTES JOGADO AO CHÃO DA RUA UM SACO PLÁSTICO CONTENDO O MATERIAL de fls.02, que, o sargento DUTRA, percebeu o indiciado o detendo mais adiante" (fls.6).

Porém em juízo esta mesma testemunha PM Josias também faz relato diverso:

"que o acusado aqui presente ao avistar a patrulha saiu correndo, que AO CHEGAR PERTO DO SGTO. O ACUSADO JÁ ESTAVA  DETIDO E A DROGA ESTAVA NA MÃO DO SGTO., que O SGTO. DISSE ao depoente que o acusado estava com um saco plástico na mão e jogou no chão QUANDO FOI DETIDO (fl.37).

Portanto:

1) O Sgt. Gildo Dutra depõe em juízo que o acusado tentou, mas não jogou fora o saco plástico quando correu da polícia, mas em sede inquisitorial havia dito que o acusado saiu correndo largando na rua o material;

2) O Sd. Josias em juízo afirma que o Sgt. Dutra lhe disse que o acusado, quando foi detido, estava com um saco plástico na mão e o jogou ao chão, sendo que, ao chegar perto do Sgt. o acusado já estava detido e a droga já estava nas mãos do Sgt., mas no APF chegou a afirmar que o acusado jogou o saco plástico ao chão antes mesmo de  sair correndo.

As versões dos milicianos em sedes policial e judicial são inteiramente conflitantes entre si, pois lá ambos disseram que o acusado jogou fora o saco plástico que portava e saiu correndo, e aqui um afirma expressamente que o acusado ao correr não jogou fora dito saco plástico, e o outro diz que o acusado saiu correndo, e que o colega lhe contou que o acusado estava com um saco plástico na mão e o jogou ao chão quando foi detido, dando a entender com o seu depoimento que sequer viu qualquer saco  plástico na mão do réu quando este correu.

Como é logicamente impossível que o réu tenha jogado fora o embrulho e ao mesmo tempo o estivesse portando no momento da detenção, não há como negar que OS POLICIAIS ESTÃO MENTINDO.

É uma questão de lógica.

E mentem mal os policiais militares, porque é hilariante a versão trazida em sede judicial, e esposada pelo Promotor de Justiça, de que durante a perseguição o réu tentou jogar o saco fora mas não jogou, permanecendo portando-o durante todo o tempo, para vir a jogá‑lo ao chão na presença do policial militar no momento da sua detenção!  Só faltou dizer que o acusado jogou o saco com o entorpecente aos pés do miliciano!

O réu depõe o seguinte em seu interrogatório:

"estava saindo da casa de sua namorada, na rua Josafá, e, quando estava na padaria da esquina, começou um tiroteio; que muitas pessoas correram e o interrogando correu também; que enquanto corria,  um policial militar veio armado, com um saco branco na mão, e, rendendo o interrogando, perguntou de quem era aquele saco, que o interrogando disse que não sabia de quem era, ao que o policial disse que iria dar conta de quem era, senão iria segurar; que só na delegacia ficou sabendo que tinha maconha dentro do saco; que não é traficante, nem ao menos usuário de entorecentes; que não é viciado em drogas" (fl.24).

Às fls. 24 foi ouvida uma testemunha que encontrava‑se na Rua Josafá quando da prisão do acusado, que fez ao juízo o seguinte relato:

"que no dia dos fatos estava na rua Josafá quando começaram os tiros; que a depoente também correu por causa dos tiros; que após a cessação dos tiros a depoente pôde perceber que o acusado Marcos, já detido por policiais; que um dos policiais veio com um saco na mão e dizia que era de Marcos e ele dizia que não era dele; que não viu Marcos antes do tiroteio e também não sabe dizer se Marcos jogou o saco fora quando corria; que conhece Marcos da mesma localidade, embora não tenha muita intimidade com ele; que inclusive avisou a irmã de Marcos sobre a prisão dele; que não sabe dizer se Marcos é envolvido com tráfico de entorpecentes".

Analisados todos os elementos probatórios, o que exsurge é que houve um tiroteio, a correria de muitas pessoas para protegerem‑se de balas perdidas, dentre elas o acusado, os policiais encontraram no local um saco plástico com droga, e a sua propriedade foi atribuída ao réu meramente porque ele não correspondeu à espectativa dos milicianos de apontar quem era o dono da droga.

A todo o exposto acresça-se que o réu é morador do Conjunto Gabinal Margarida, onde na madrugada de 23 de março de 1997 cinco policiais militares lotados no 18° BPM  (Jacarepaguá), fardados e armados de metralhadoras e fuzis, foram filmados por um cinegrafista amador espancando onze moradores.

Mas com que facilidade se diz que “a autoria é certa, face aos depoimentos firmes e idôneos e que os policiais militares foram firmes e coerentes”, como se fossem palavrinhas mágicas que tornassem seus depoimentos imunes a qualquer verificação !

Mais que isso, enquanto são ignoradas as mentiras que cometem os agentes da lei, a testemunha civil que tiver a coragem de vir depor em Juízo é sujeita a ser indiciada por falso testemunho, por iniciativa de Promotor que não presenciou a sua oitiva.

Afirma o douto Promotor de Justiça autor das alegações finais:

"A jurisprudência pátria acorda que o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão tem o mesmo valor que o testemunho de qualquer cidadão, não se podendo presumir que a polícia tenha interesse em prender pessoas inocentes.

Assim, qualquer exceção a aplicação deste entendimento, deve ser motivada por provas produzidas pela defesa, o que inexiste no presente feito”

A versão apresentada pelo acusado em juízo não é crível, posto que dissociada de todo o conjunto probatório e incriminadora dos agentes da lei" (fls.52 e 53, grifos nossos).

Quanto ao depoimento da testemunha de fls.41 afirma:

"A testemunha que depôs às fls.41, surgiu não se sabe de onde, para corroborar a versão de autodefesa do réu. Com efeito, se a referida testemunha presenciou a prisão do acusado, porque motivo não compareceu na DP para prestar depoimento em favor do mesmo ?  Constitui fato notório que os traficantes de drogas cada vez são mais audazes e, se no passado aterrorizavam as comunidades carentes para que ninguém se apresentasse para depor contra os mesmos, agora, no presente, chegam a trazer membros daquelas comunidades para depor em seu favor.

No confronto entre a palavra dos policiais e da testemunha de defesa, deve prevalecer a dos primeiros, posto que agentes da lei, agindo no exercício de seu múnus público.

Quanto à testemunha de fls.41, obviamente mentiu em juízo, motivo pelo qual, se o entendimento de V.Ex.ª  for no sentido de condenar o réu, requer o Parquet, desde logo, a extração de peças dos autos e envio a Promotoria de Justiça junto a uma das Varas Criminais desta regional, para que sejam tomadas as providências de indiciação da mesma no crime de falso testemunho" (idem).

Realmente, a par do que lemos todos os dias nos jornais a respeito da má conduta dos supostos agentes da lei, acerca de extorsões praticadas por policiais militares e civis, da sua participação em quadrilhas de seqüestradores e assaltantes e tantos outros crimes dos quais estes são apenas exemplos, e do que são amostra as matérias jornalísticas que seguem anexas,  para que seja viável o processo penal não se pode presumir que a polícia tenha interesse em prender pessoas inocentes,  pois do contrário todos seriam absolvidos.

Porém disto não resulta a imunidade dos depoimentos dos policiais militares às suas próprias contradições, e que caiba à defesa o ônus de dirimir a favor do réu a dúvida suscitada por tais depoimentos.

Ex.ª, pretende-se estabelecer a premissa de que os depoimentos dos policiais militares que prendem o réu revestem-se de uma especial presunção de veracidade, que somente por prova da defesa poderia ser excepcionada !

De pronto a premissa é corrigida pelo princípio de que o valor probatório de qualquer depoimento mede-se pela sua coerência com os demais elementos de prova, e assim, aliás como dito e desdito pelo M.P., o depoimento do policial militar não tem privilégio frente ao depoimento do cidadão comum, e portanto, mesmo na ausência de qualquer prova de defesa, é preciso que os depoimentos dos milicianos sejam seguros para que se possa condenar, pois à acusação é que cabe o ônus da prova da imputação, e não ao réu a prova da sua inocência.

Porém o que se pretende parece ser mais.

A conclusão inevitável do silogismo é aterradora, pois o exaurimento da premissa inicial leva-nos à conclusão de que, com esta peculiar presunção de veracidade parece pretender-se, mais que essa inversão do ônus da prova e do princípio constitucional da inocência, que estabeleça-se um modo sui generis de análise dos depoimentos desses policiais, em que seria dispensada qualquer coerência e harmonia, a ser creditada à falibilidade de memória dos milicianos face ao grande número de prisões em flagrante, de modo que as suas próprias contradições seriam relevadas e somente uma prova autócne da defesa teria o poder de esacreditar as afirmações dos policiais militares, mesmo que essas, por si só, sejam contraditórias !

Crê o Promotor de Justiça que a palavra de policiais serve para condenar não porque prestem depoimentos seguros, harmônicos e coerentes, mas sim tão somente porque são “agentes da lei no exercício de seu munus público, e disto deve necessariamente decorrer que caiba à defesa o ônus de dirimir a favor do réu a dúvida suscitada por tais depoimentos, que a versão do réu deve ser rechaçada porque é “incriminadora dos agentes da lei”, que no confronto entre os depoimentos deve prevalecer a palavra dos policiais porque agentes da lei, mesmo que eivada de contradições, que a testemunha que não é arrolada por policiais surge “não se sabe de onde, que testemunha arrolada pela defesa é trazida pelos traficantes para depor a favor do réu …

Ex.ª, é esse o entendimento da jurisprudência a respeito:

"Substância Entorpecente - Depoimento de Policiais - Valor probante - Sentença absolutória.
Entorpecente. Sentença baseada tão-somente nas declarações e depoimentos de policiais. Valor dessa prova. Sentença absolutória confirmada.
Não há que desmerecer declarações e depoimentos de policiais, desde que tais testemunhos submetidos às cautelas e exigências aplicáveis a quaisquer outros, sejam uníssonos e convergentes, notadamente em crimes que pelas próprias circunstâncias em que são cometidos se apresentam cercados de acanhada possibilidade de serem testemunhados - hipóteses em que a prova de testemunhas não policiais é de difícil acesso - conclusão que torrencial jurisprudência aclama. O testemunho de policiais merece a mesma credibilidade que o prestado por qualquer pessoa, observados os requisitos que dita prova oral demanda.
Casos há em que o lastro probatório se edifica tão-somente sombra de declarações e depoimentos dos milicianos feitos em sede policial e em Juízo.  Esses testemunhos produzidos pelos policiais que participaram do Auto de Prisão em Flagrante, quando congruentes e harmoniosos, constróem prova respeitável e fidedigna, acreditada para lastrear uma decisão condenatória, mormente se se confrontam  nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
No entanto, quando o condutor-testemunha e a segunda-testemunha, ambos policiais, prestam suas declarações na peça flagrancial e os seus depoimentos em Juízo, carregando-os de contradições e incongruências, esvaziam o valor de tal prova. Assim, se as demonstrações fáticas e circunstanciais positivam que essas declarações e esses depoimentos se exibem imprecisos, inconseqüentes e inservíveis , não há como possa ser emprestada credibilidade a tais testemunhos, que desservem à Justiça, e por isso, isoladamente só imantam a prolação de veredictum absolutório em matéria criminal.” (TJRJ, 3ª C.Cr., Ap. Criminal nº 1.263/95, unânime, Rel. Des. Albano Mattos Corrêa,  julg. 27/02/96).
"Tóxicos. Desencontro considerável entre os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Dúvida que beneficia o apelante. Provimento do recurso.
Vistos etc.
O apelante foi condenado por infração do art.12 da lei 6368/76, a 3 anos de reclusão e pagamento de 50 dias -multa, no valor unitário mínimo legal por ter sido preso na posse de 102 “trouxinhas de maconha e 39 petequinhos” de cocaína.
Explorando contradição nos depoimentos prestados por Roberto Maximino, pretende sua absolvição.
Realmente, no auto de prisão em flagrante depuseram os dois policiais que efetuaram a diligência. Ambos afirmam que o tóxico estava no chão ao lado do réu.
Em juízo só um dos agentes foi ouvido. Este, contrariando o que afirmara anteriormente, diz que a droga foi encontrada no interior da blusa do réu, esclarecendo, ainda, que estranhara estar o acusado usando um casaco porque não estava chovendo.
Com efeito, o desencontro não é de pequena monta, pairando, assim, sobre o assunto, dúvida quanto à autoria.
Assim, dá-se provimento ao apelo para absolver-se o réu, expedindo o alvará de soltura” (TJRJ, 3ªC.Cr., Ap.75/96, oriunda da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá-Apte. Marcelo Ferreira da Silva, assistido pela Defensoria Pública, unânime, Rel. Des. Genarino Carvalho, julg. 21/5/96).
"Tóxicos. Absolvição. Depoimentos de policiais que não guardam coerência com as declarações prestadas na Polícia.  Dúvida que favorece o réu.
Vistos.
ACORDAM, unanimemente, ... em negar provimento ao recurso.
E assim decidem porque:

Inconformado com a decisão que absolveu o réu Cláudio Belmonte, apelou o Ministério Público sustentando que a prova produzida confirma a autoria atribuída ao apelado.

Correta, no entanto, a decisão recorrida.

As declarações prestadas pelos policiais em juízo, de modo algum, estão coerentes com os depoimentos colhidos em sede policial.

No auto de prisão em flagrante, os policiais declaram que tiveram “a atenção despertada para um cidadão de cor branca que, em atitude suspeita, saíra de uma casa daquele local do morro”. “Dito elemento, ao perceber a aproximação da polícia, tentou voltar para sair pelos fundos da mesma casa de onde saíra”.

Na fase judicial, declararam os policiais coisa diversa, como destaca a zelosa e culta Magistrada. A segunda versão policial, de certa forma, está de acordo com o que afirmou o réu em seu interrogatório.

As testemunhas de defesa informam que o réu sofreu agressão por parte da polícia.

Não é inegável, como afirma o ilustre Recorrente em suas razões, que o entorpecente foi achado em poder do apelado. Há dúvida a respeito e esta favorece o réu” (TJRJ, 3ª C.Crim., Apelação nº 1.743/96, unânime, Relator Des. Genarino Carvalho).

Pergunta o Promotor porque motivo a testemunha não compareceu na DP para prestar depoimento em favor do acusado. Perguntamos em que mundo vive o Sr. Promotor de Justiça. Certamente que num mundo ideal, em que os agentes da lei militares sempre diligenciam o arrolamento das testemunhas civis que presenciam suas diligências, e em que os agentes da lei civis recebem muito bem as testemunhas que comparecem na Delegacia de Polícia para contradizer os policiais militares que efetuaram a prisão, além do que é um mundo em que a população da Cidade de Deus não tem motivo algum para temer represálias de policiais.

Ressalte-se que inquirida pelo juiz respondeu a testemunha:

"que um dos policiais veio com um saco na mão e dizia que era de Marcos e ele dizia que não era dele; que não viu Marcos antes do tiroteio e também não sabe dizer se Marcos jogou o saco fora quando corria

Ora, não é o depoimento da testemunha de defesa que leva à absolvição do réu, mas sim a contradição nos depoimentos dos próprios policiais que o prenderam.

Veja-se: a testemunha afirma que não viu o réu antes dos tiros e não sabe se ele jogou fora o saco trazido pelos policiais. Assim, se os policiais militares não tivessem desdito o que antes disseram em sede do lagrante, de que teria o réu se desfeito do saco plástico ao por-se em fuga, o depoimento da testemunha em nada afetaria a versão dos agentes da lei, já que ela nada presenciou acerca disso.

Mas são os próprios policiais que inovam, sustentando em juízo que o réu não jogou o saco plástico fora quando correu, mas sim o manteve consigo durante toda a perseguição, jogando-o ao chão ao ser detido pelo Sgt.Gildo, quando só então aproximou-se e disto soube o Sd.Josias, que afirma tão somente que o acusado correu da polícia, sem fazer menção se portava qualquer embrulho consigo.

Portanto, se abstraíssemos o depoimento da testemunha de defesa chegaríamos ao mesmo resultado de descrença quanto a estar o réu portando o entorpecente, ante as mentiras que cometem os policiais que o prenderam.

À frente deste conjunto probatório o Promotor de Justiça subscritor das alegações finais do Ministério Público AFIRMA que a testemunha de fls.41 mentiu em juízo de uma forma óbvia (“OBVIAMENTE mentiu em juízo” ), quer vê-la processada por crime de falso testemunho, e, ainda a difama, alegando que a testemunha foi trazida a depor por traficantes.

À vista de todo o exposto a defesa requer como única medida de Justiça a ABSOLVIÇÃO do réu.

Outrossim, o que somente por argumentação admite-se, caso venha o acusado a ser condenado, requer, quanto ao suscitado delito de falso testemunho que o M.P. afirma ter cometido a testemunha de fls.41, que se inclua dentre as peças a serem extraídas uma cópia das presentes alegações finais da defesa .

Termos em que pede deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1998.

Angela Haussmann
Defensora Pública
Mat. 268.462-9