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EXMo SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... PR....
NONONO, nos autos do Pr., vem pela Defensoria Pública requerer a V.Ex.ª que o seu comparecimento, em virtude da suspensão do processo, seja modificado de mensal para TRIMESTRAL, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos. O requerente obteve emprego com carteira de trabalho assinada (doc. anexo), e para comparecer mensalmente a cartório vê-se obrigado a faltar ao serviço, o que desagrada ao seu empregador, sendo despiciendo aqui ressaltar a importância desta obtenção de emprego para o reqte., a qual significa a sua reinserção no meio social. Prevê a lei 9099/95 a condição do comparecimento mensal do acusado a juízo para informar e justificar as suas atividades. No entanto, tal dispositivo não visa vedar ao magistrado a fixação de um prazo maior, ou a modificação do prazo fixado para um mais amplo. Isto porque, por tratar-se de uma medida restritiva de direito, visa a lei a fixação de um prazo mínimo, impedindo o juiz de mais restringir a liberdade do réu. É vedado, portanto, ao juiz estabelecer prazos inferiores a um mês. Todavia nada obsta que seja fixado prazo maior ou até, se entender pertinente, deixar de estabelecer tal condição. Nossos tribunais, em confronto recente com tal quaestio iuris, têm sufragado o entendimento supra exposto: No que se refere ao comparecimento pessoal, obrigatório e mensal a Juízo para comprovar suas atividades, nada obsta que esse prazo seja flexibilizado às disponibilidades de pessoal e de necessidade a cada caso concreto; o juiz pode determinar prazo maior do que o disposto na Lei (TJSC - Pr.96.002025-0 (25), Lajes, Rel. des. Nilton Macedo Machado, j.5/6/96). Mirabete comenta que: Muitos têm se insurgido contra tal condição, sob o argumento de que essa obrigação prejudica o beneficiário no que diz respeito principalmente a seu trabalho, razão pela qual se tem mitigado a exigência, fazendo com que o comparecimento seja não mensal, mas mais espaçado (Juizados especiais criminais. São Paulo, Atlas, 1996. p.161, g.n.). Veja-se que quanto ao comparecimento obrigatório na suspensão condicional da pena, já não era diverso o entendimento. Manifesta-se a jurisprudência no sentido de que o prazo pode ser dilatado pelo juiz, por ser medida prejudicial à continuidade do trabalho do condenado. Também é possível a modificação do prazo após ter sido ele fixado pelo juiz. Entende a doutrina que inexistem no sursis processual a coisa julgada formal, e menos ainda a material, porque não é proferida sentença de extinção da punibilidade, o que somente poderá se dar após findo o período de prova sem revogação. Também não há condenação, donde infere-se que o juízo competente para apreciar o pedido de modificação de condição imposta é aquele que a fixou, e até mesmo porque, se vier a ser revogado o benefício, este será o juiz competente para o prosseguimento da ação penal, pois é o juiz natural da causa. Portanto requer a V.Ex.ª, à vista dos fundamentos aqui trazidos, que seja modificada a condição de comparecimento a juízo, da periodicidade mensal para a trimestral, a fim de que não seja o requerente prejudicado em seu trabalho, com o qual demonstra estar ressocializando-se. Termos em que pede deferimento. Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1997. Angela Haussmann |